Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
   

RESOLUÇÃO Nº 814/2021-PLENO

1. Processo nº:8059/2018
2. Classe/Assunto: 3.CONSULTA
5.CONSULTA - ACERCA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE.
3. Responsável(eis):ADRIANO RABELO DA SILVA - CPF: 45036810104
4. Origem:PREFEITURA MUNICIPAL DE COLINAS DO TOCANTINS
5. Relator:Conselheira DORIS DE MIRANDA COUTINHO
6. Distribuição:5ª RELATORIA
7. Representante do MPC:Procurador(a) JOSE ROBERTO TORRES GOMES

EMENTA: ADMINISTRATIVO. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. CONSULTA. CONSULTA TEM CARÁTER NORMATIVO. TERMO DE AJUSTAMENTO DE GESTÃO. IMPOSSIBILIDADE POR MEIO DE CONSULTA. IMPOSSIBILIDADE POR MEIO DE CONSULTA. INSTRUMENTO PROCESSUAL INADEQUADO. OBJETIVA SANAR DÚVIDAS SORE A APLICAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS OU REGULAMENTARES. NÃO OBJETIVA ENTABULAR ACORDO OU FIRMAR PRECEITO COMINATÓRIO RELATIVO A CASO CONCRETO. CÔMPUTO NO LIMITE DE PESSOAL (ART. 18 DA LRF). INDAGAÇÃO QUANTO À POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO NAS DESPESAS DE PESSOAL SOMENTE DOS GASTOS COM SERVIDORES QUE ATUAM NA ATENÇÃO BÁSICA. IMPOSSIBILIDADE DE QUE OS GASTOS COM PESSOAL PAGOS COM RECURSOS DESCENTRALIZADOS PELA UNIÃO SEJAM EXCLUÍDOS DO ÍNDICE DE DESPESAS COM PESSOAL. CONHECIMENTO PARCIAL RELATIVA A SEGUNDA INDAGAÇÃO. 
I. Impossibilidade de que os gastos com pessoal pagos com os recursos descentralizados pela União (transferência intergovernamental), ainda que sirvam para custear serviços de saúde relativos ao atendimento de média e alta complexidade, sejam excluídos do índice de gastos com pessoal, calculado conforme os artigos 18 e 19 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).

8. Decisão:

Vistos, relatados e discutidos estes autos de consulta formulada pelo Prefeito de Colinas do Tocantins - TO, contendo questionamento quanto à inclusão dos servidores da área da saúde no cálculo do limite de despesas de pessoal a que se refere o art. 20, inciso III, da LRF.

Considerando a inadequação da modalidade processual eleita no que diz respeito à provocação para a firmação de Termo de Ajustamento de Gestão entre o Município vinculado ao Consulente e o Estado do Tocantins;

Considerando o preenchimento dos requisitos de admissibilidade previstos no art. 1º, XIX, da Lei nº 1.284/2001 e no artigo 150, do Regimento Interno deste Tribunal de Contas, no tocante ao segundo quesito arguido pelo Consulente, viabilizando o conhecimento parcial desta Consulta;

Considerando que é de competência deste Tribunal decidir sobre consulta que lhe seja formulada sobre matéria de sua competência, conforme art. 1º, inciso XIX, da Lei nº 1.284/2001.

RESOLVEM os membros do Egrégio Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões expostas pela Relatora e com fundamento no art. 1º, XIX, da Lei Estadual nº 1.284/2001 c/c art. 150, §1º, II, alínea “a” do Regimento Interno deste Tribunal em:

8.1. Conhecer parcialmente da presente consulta, deixando de admitir o primeiro quesito, por se tratar de provocação para firmação de Termo de Ajustamento de Gestão entre entes políticos, incompatível com a modalidade processual elegida, qual seja, a Consulta, que deve veicular dúvida objetiva a respeito da aplicação de dispositivos legais ou regimentais.

8.2. Conhecer da segunda indagação, por preencher os pressupostos legais de admissibilidade definidos no art. 150 e seguintes do Regimento Interno deste Tribunal, para assim responde-la em tese, com caráter normativo:

8.2.1. Impossibilidade de que os gastos com pessoal pagos com os recursos descentralizados pela União (transferência intergovernamental), ainda que sirvam para custear serviços de saúde relativos ao atendimento de média e alta complexidade, sejam excluídos do índice de gastos com pessoal, calculado conforme os artigos 18 e 19 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).

8.3. Determinar à Secretaria do Pleno que de ciência ao Consulente desta Resolução, bem como do Relatório e Voto que a fundamentam, nos termos da legislação, e que comunique o teor desta decisão, em especial quanto aos itens 8.4., 8.5 e 8.6, ao Governo do Estado do Tocantins, para que, querendo, se manifeste a respeito.

8.4. Determinar a publicação da decisão no Boletim Oficial do Tribunal de Contas, para que surta os efeitos legais necessários.

8.5. Após, à Coordenadoria de Protocolo Geral – COPRO, para que proceda ao devido arquivamento.

 

 

 

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 22 do mês de setembro de 2021 .

Documento assinado eletronicamente por:
NAPOLEAO DE SOUZA LUZ SOBRINHO, PRESIDENTE (A), em 28/09/2021 às 09:41:50
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
JOSE ROBERTO TORRES GOMES, PROCURADOR (A) GERAL DE CONTAS, em 24/09/2021 às 16:14:41, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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