Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 3ª RELATORIA

   

1. Processo nº:13648/2019
2. Classe/Assunto: 5.TOMADA DE CONTAS OU TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
2.TOMADA DE CONTAS ESPECIAL - POR CONVERSÃO, CONFORME RESOLUÇÃO Nº 315/2021 - SECA1, REFERENTE AO PERÍODO DE JANEIRO A OUTUBRO DE 2019.
3. Responsável(eis):JOAQUIM FRANCISCO DE MELO FILHO - CPF: 88217752168
JOEL RODRIGUES DO NASCIMENTO - CPF: 89165373120
LIVIO BRITO BRANDAO - CPF: 64909590110
LOCALIZE LOCADORA DE VEICULOS EIRELI - ME - CNPJ: 19769861000167
MARIANILA GONZAGA DE CAMPOS LIMA - CPF: 29090440178
PAULO CESAR CARVALHO CARNEIRO 02933673100 - CNPJ: 28646427000180
TRANSLIRA EIRELI - CNPJ: 21337171000180
4. Origem:TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
5. Órgão vinculante:FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE NATIVIDADE
6. Distribuição:3ª RELATORIA
7. Relator:Conselheiro JOSÉ WAGNER PRAXEDES
8. Representante do MPC:Procurador(a) OZIEL PEREIRA DOS SANTOS

9. ERRATA Nº 10/2021-RELT3

9.1. A Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins em sua 50ª Sessão Ordinária, julgou, por meio do Acórdão nº 571/2021, publicado no Boletim Oficial nº 2857, a tomada de contas especial por conversão  em face de irregularidades apuradas em auditoria de regularidade realizada na Prefeitura de Natividade-TO, especificamente no Fundo Municipal de Educação objetivando verificar a aplicação dos recursos dos programas ligados ao transporte escolar, Caminho da Escola e Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar (PNATE) no exercício de 2019.

9.2. Referida decisão possui erro material no item 9.4 que carece de ser corrigido. Assim:

9.3. Onde se lê:

9.4. imputar débito no valor de R$ 11.008,74 (onze mil, oito reais e setenta e quatro centavos) ao senhor César Carvalho Carneiro, CPF nº 029.336.731-00, pelas condutas de receber valores em forma de abastecimentos em desacordo com o objeto licitado; receber valores em contraprestação de servidor público em desacordo com o contrato e termo de referência conforme tabelas I, II, XII, (item 7.7.2. do Relatório Complementar nº 07/2020) bem como aplicar-lhe, nos termos do artigo 38 da Lei Estadual nº 1.284/2001, multa no percentual de 1% do valor do débito acima imputado.

9.4. Leia-se:

9.4. imputar débito no valor de R$ 11.008,74 (onze mil, oito reais e setenta e quatro centavos) ao senhor Paulo César Carvalho Carneiro, CPF nº 029.336.731-00, pelas condutas de receber valores em forma de abastecimentos em desacordo com o objeto licitado; receber valores em contraprestação de servidor público em desacordo com o contrato e termo de referência conforme tabelas I, II, XII, (item 7.7.2. do Relatório Complementar nº 07/2020) bem como aplicar-lhe, nos termos do artigo 38 da Lei Estadual nº 1.284/2001, multa no percentual de 1% do valor do débito acima imputado .

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, GABINETE DA 3ª RELATORIA em Palmas, Capital do Estado, aos dias 20 do mês de setembro de 2021.

Documento assinado eletronicamente por:
JOSE WAGNER PRAXEDES, CONSELHEIRO (A), em 20/09/2021 às 10:40:19
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.tceto.tc.br/valida/econtas informando o código verificador 157895 e o código CRC 3CAE39B

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