Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
   

ACÓRDÃO TCE/TO Nº 578/2021-PLENO

1. Processo nº:6844/2020
2. Classe/Assunto: 7.DENUNCIA E REPRESENTAÇÃO
2.REPRESENTAÇÃO - INTERNA, EM FACE DO PREGÃO PRESENCIAL N° 09/2020 TENDO POR OBJETO O SERVIÇOS DE LOCAÇÃO DE VEÍCULOS DIVERSOS.
3. Representado:ANTONIO LUIZ BANDEIRA JUNIOR - CPF: 35532998191
GILMAR MARTINS ROCHA - CPF: 89380070144
4. Origem:TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
5. Órgão vinculante:PREFEITURA MUNICIPAL DE LAJEADO
6. Relator:Conselheiro ALBERTO SEVILHA
7. Distribuição:6ª RELATORIA
8. Representante do MPC:Procurador(a) ZAILON MIRANDA LABRE RODRIGUES

EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. REPRESENTAÇÃO. EDITAL DE PREGÃO PRESENCIAL. INDISPONIBILIDADE DE INFORMAÇÕES NO PORTAL. REVELIA. PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL. NOVOS DOCUMENTOS JUNTADOS NO PORTAL DA TRANSPARÊNCIA E SISTEMA SICAP-LCO. SANADA EM PARTE AS IRREGULARIDADES. CONHECIMENTO. JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE. MULTA PELO NÃO ATENDIMENTO NO PRAZO ESTIPULADO SEM CAUSA JUSTIFICADA A DILIGÊNCIA. 

9. Decisão:

9.1. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Representação formulada pela Sexta Diretoria de Controle Externo – 6ªDICE, em face do Pregão Presencial nº 09/2020, proveniente da Prefeitura de Lajeado – TO para aquisição de "serviços de locação de veículos diversos para atender demandas das Secretarias Municipais e dos Fundos de Educação, Fundo de Assistência Social, Fundo de Saúde e Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente".

9.2. Considerando o preenchimento dos requisitos legais para o conhecimento da Representação.

9.3. Considerando que foram fielmente observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.

9.4. Considerando as manifestações do Corpo Especial dos Auditores e do Ministério Público de Contas.

9.5. Considerando o não atendimento, no prazo estipulado, sem causa justificada, a diligência do Relator ou a decisão do Tribunal, nos termos do Art. 39, IV, da Lei Orgânica c/c art. 159, IV, do Regimento Interno.

9.6. Considerando os fundamentos expostos no Voto do Relator, o qual é parte integrante desta decisão.

9.7. ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões expostas pelo Relator e, tendo em vista o disposto nos arts. 10, IV, da Lei Orgânica do TCE/TO c/c art. 142-A e seguintes do Regimento Interno, em:

I - Conhecer da presente Representação formulada pela 6ª Diretoria de Controle Externo, para, no mérito, julgá-la parcialmente procedente.

II - Aplicar multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) ao Senhor Antônio Luiz Bandeira Junior, Prefeito do Município de Lajeado - TO, pelo não atendimento, no prazo estipulado, sem causa justificada, a diligência do Relator ou a decisão do Tribunal, nos termos do Art. 39, IV, da Lei Orgânica c/c art. 159, IV, do Regimento Interno.

III - Fixar, nos termos do art. 83, §1º, RITCE/TO, o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação, para que o responsável comprove perante o Tribunal, o recolhimento da multa à conta do Fundo de Aperfeiçoamento e Reequipamento Técnico do Tribunal de Contas, nos termos dos arts. 167, 168, III, e 169 da Lei
nº 1.284/01 c/c o art. 83, §3º do RITCE/TO, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora calculados, na forma prevista na legislação em vigor.

IV - Autorizar o parcelamento da multa, caso requerido, nos termos do art. 94 da Lei nº 1.284/2001, c/c o art. 84, §1º, do Regimento Interno, devendo incidir sobre cada parcela, atualizada monetariamente, os juros de mora devidos, na forma prevista na legislação em vigor.

V - Alertar o responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 94, parágrafo único, da Lei nº 1.284/2001, c/c o art. 84, §2º, do Regimento Interno deste Tribunal.

VI - Autorizar, nos termos do art. 96, inciso II, da Lei nº 1.284/2001, a cobrança judicial da dívida, atualizada monetariamente na forma da legislação em vigor.
 
VII – Determinar que proceda a publicação da decisão no Boletim Oficial deste Tribunal, nos termos do art. 27 da Lei Estadual nº 1.284/2001 c/c art. 341, § 3º, do Regimento Interno desta Corte, para que surta os efeitos legais necessários, advertindo-se à representante e ao representado que o prazo recursal inicia-se com a publicação.
 
VIII – Dar ciência da decisão, do relatório e voto que a fundamentam à representante e ao representado, por meio processual adequado.
 
IX – Determinar que seja expedido ofício ao Ministério Público Estadual comunicando-se o julgamento deste processo e indicando que o acesso estará disponível por meio do site do TCE, no link: e-contas, para que promova as medidas que entender cabíveis.
 
X –Após o atendimento das determinações supra e a ocorrência do trânsito em julgado, sejam estes autos enviados à Coordenadoria do Cartório de Contas para as providências e, em seguida, à Coordenadoria de Protocolo Geral para que, com as cautelas de praxe, proceda o arquivamento.

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 13 do mês de setembro de 2021 .

Documento assinado eletronicamente por:
NAPOLEAO DE SOUZA LUZ SOBRINHO, PRESIDENTE (A), em 17/09/2021 às 17:48:26
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
ALBERTO SEVILHA, RELATOR (A), em 17/09/2021 às 16:15:36, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
JOSE ROBERTO TORRES GOMES, PROCURADOR (A) GERAL DE CONTAS, em 17/09/2021 às 16:05:15, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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