Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
   

ACÓRDÃO TCE/TO Nº 577/2021-PLENO

1. Processo nº:6256/2018
    1.1. Anexo(s)9486/2014, 1627/2015, 5451/2018, 9021/2019, 9022/2019
2. Classe/Assunto: 1.RECURSO
1.RECURSO ORDINARIO - REF. AO PROC. Nº - 1627/2015
3. Recorrente(s):NEURIVAN RODRIGUES DE SOUSA - CPF: 00170201155
4. Interessado(s):NAO INFORMADO
5. Origem:CÂMARA MUNICIPAL DE CARMOLÂNDIA
6. Relator:Conselheiro SEVERIANO JOSÉ COSTANDRADE DE AGUIAR
7. Distribuição:4ª RELATORIA
8. Relator(a) da decisão recorrida:Conselheiro Substituto MARCIO ALUIZIO MOREIRA GOMES
9. Proc.Const.Autos:ANARIO ALVES DE SOUSA
10. Representante do MPC:Procurador(a) MARCIO FERREIRA BRITO

EMENTA: ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. RECURSO ORDINARIO. RECURSO ORDINÁRIO. CONHECIMENTO. PROVIMENTO NEGADO. 

           11. Decisão:

VISTOS, relatados e discutidos esses autos acerca de Recurso Ordinário interposto pelo Senhor Neurivan Rodrigues de Sousa, Gestor à época, contra em face do Acórdão nº 335/2018 – TCE/TO – 2ª Câmara 05/06/2018exarado nos autos de nº 1627/2015, publicado no Boletim Oficial deste Tribunal de Contas do Estado do Tocantins nº 2085, em 08/06/2018, o qual apresenta a decisão de acolher Relatório de Auditoria nº 055/2014, e julgar irregulares as contas anuais de ordenador, referente ao exercício financeiro de 2013.

Considerando que foram atendidos os requisitos de admissibilidade legalmente previstos para o Recurso Ordinário, quais sejam: o cabimento da espécie recursal, a legitimidade, o interesse para recorrer e a tempestividade.

Considerando os termos dos artigos 46 e 47 da Lei nº 1.284/2001, de 17 de dezembro de 2001, e dos artigos 228 a 231 do Regimento Interno deste Sodalício.

Considerando os dispostos do Corpo Especial de Auditores e Ministério Público de Contas consubstanciado nos Pareceres nº 3323/2019 e 2142/2019, respectivamente.

Considerando, enfim, tudo que dos autos possa extrair.

      ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão Plenária virtual , ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento nos artigos 42, I, 43, 46 e 47, §§ 1º e 2º da Lei Estadual nº 1.284, de 2001, c/c o artigo 229 do Regimento Interno deste Tribunal, em adotar as seguintes providências:

I - Conhecer do presente Recurso Ordinário interposto por Neurivan Rodrigues de Sousa, Gestor à época, vez que preenche os pressupostos necessários para sua admissibilidade, para no mérito, negar-lhe provimento, mantendo incólume os termos do Acórdão nº 335/2018 – TCE/TO – 2ª Câmara;

II - Determinar a publicação da decisão no Boletim Oficial do Tribunal de Contas, nos termos do art. 341, § 3º, do Regimento Interno deste Tribunal, para que surta os efeitos legais necessários;

III – Determinar à Secretaria do Plenário que, exaurido o prazo recursal, seja enviado os autos ao Cartório de Contas, para as providências de sua alçada e, em seguida à Coordenadoria de Protocolo Geral-COPRO para as providências de mister.

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 13 do mês de setembro de 2021 .

Documento assinado eletronicamente por:
NAPOLEAO DE SOUZA LUZ SOBRINHO, PRESIDENTE (A), em 17/09/2021 às 17:48:26
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
SEVERIANO JOSE COSTANDRADE DE AGUIAR, RELATOR (A), em 17/09/2021 às 16:48:17, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
JOSE ROBERTO TORRES GOMES, PROCURADOR (A) GERAL DE CONTAS, em 17/09/2021 às 16:05:15, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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