Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
   

ACÓRDÃO TCE/TO Nº 556/2021-PRIMEIRA CÂMARA

1. Processo nº:5250/2010
    1.1. Apenso(s)

1692/2009

2. Classe/Assunto: 5.TOMADA DE CONTAS OU TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
2.TOMADA DE CONTAS ESPECIAL - POR CONVERSAO NOS TERMOS DA RESOLUCAO 590/2010-TCE-PLENO, REF. CONTRATO 013/2009 - CONCORRENCIA 020/2008 - TERRAPL. PAV. ASFALTICA E OBRAS DE ARTE ESPECIAIS TO-296, TRECHO: JAU/TO / ENTROCAMENTO TO-387 (SAO SALVADOR) COM 60,47 KM.
3. Responsável(eis):ADELMO VENDRAMINI CAMPOS - CPF: 16296532172
ALEX PEIXOTO DOS SANTOS - CPF: 65591119115
CLAUDIO MANOEL BARRETO VIEIRA - CPF: 95595783753
FECI ENGENHARIA LTDA - CNPJ: 05475237000223
HELOISA HELENA DE LIRA AGUIAR CUNHA - CPF: 23345098172
JOSE EDIMAR BRITO MIRANDA - CPF: 01103016172
JOSE MIGUEL SANTOS PEIXOTO - CPF: 39737675134
JOSE PEREIRA DA SILVA NETO - CPF: 38876418172
JULIVAN VIEIRA NOLETO - CPF: 43631150334
LUCIO HENRIQUE GIOLO GUIMARAES - CPF: 32316771149
MANOEL JOSE PEDREIRA - CPF: 06081568172
MARCO TULIO AIRES - CPF: 46767428191
MAURICIO LEONARDO ROCHA - CPF: 08889694149
MIZAEL CAVALCANTE FILHO - CPF: 08306338120
RENAN BEZERRA DE MELO PEREIRA - CPF: 05004107637
ROMULO DO CARMO FERREIRA NETO - CPF: 28890663120
SERGIO LEAO - CPF: 21069492191
4. Origem:TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
5. Órgão vinculante:SECRETARIA DAS CIDADES E INFRAESTRUTURA
6. Relator:Conselheiro Substituto JESUS LUIZ DE ASSUNCAO
7. Distribuição:1ª RELATORIA
8. Proc.Const.Autos:ALESSANDRO DE PAULA CANEDO (OAB/TO Nº 1334-A)
ALINE RANIELLE OLIVEIRA DE SOUSA LIMA (OAB/TO Nº 4458)
DIVINO DO NASCIMENTO REGO JUNIOR (OAB/TO Nº 6556)
JULIANA BEZERRA DE MELO PEREIRA SANTANA (OAB/TO Nº 2674)
LEANDRO FREIRE DE SOUZA
MAGNOLIA BARREIRA PARENTE (OAB/TO Nº 1883)
MARCOS ANTONIO DE MENEZES SANTOS (OAB/TO Nº 5815-A)
MARIA ALICE FRANCO LOGRADO (OAB/TO Nº 9555)
MURILLO MIRANDA CARNEIRO (OAB/TO Nº 4588)
PEDRO MARTINS AIRES JUNIOR (OAB/TO Nº 2389)
RAIMUNDO COSTA PARRIAO JUNIOR (OAB/TO Nº 4190)
SARA RODRIGUES GOUVEA (OAB/TO Nº 6158)
SOLANO DONATO CARNOT DAMACENA (OAB/TO Nº 2433)
STEFANY CRISTINA DA SILVA (OAB/TO Nº 6019)
VALDIVINO DO NASCIMENTO DA SILVA
VICTOR PEIXOTO DO NASCIMENTO (OAB/GO Nº 37957)
9. Representante do MPC:Procurador(a) ZAILON MIRANDA LABRE RODRIGUES

EMENTA: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. INSPEÇÃO. INDEFERIDO PLEITO DE NOVA VISTORIA IN LOCO. ANÁLISE FORMAL DE CONTRATO. ANÁLISE DA EXECUÇÃO CONTRATUAL. CONTRATO FORMALMENTE LEGAL. DISCREPÂNCIA ENTRE VALORES MEDIDOS E SERVIÇOS EXECUTADOS. DANO AO ERÁRIO. PRELIMINARES REJEITADAS. ALEGAÇÕES DE DEFESA REJEITADAS. DÉBITO. MULTA. CONTAS IRREGULARES. 

           10. Decisão:

 

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de n. 5250/2010 e apenso que versam sobre Tomada de Contas Especial por conversão, nos termos da Resolução n° 590/2010-TCE-Pleno, de 16 de junho de 2010, derivada de Inspeção, visando apurar possíveis irregularidades na execução do Contrato n° 013/2009, firmado entre o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Tocantins (Dertins), representado pelo senhor José Edmar Brito Miranda, e a empresa Feci Engenharia Ltda., representada pelo senhor Alex Peixoto dos Santos, tendo como objeto a execução de serviços de terraplanagem, pavimentação asfáltica e obras de artes especiais, na Rodovia TO-296, trecho: Jaú do Tocantins / entroncamento TO-387 (São Salvador), com 60,47 Km de extensão, no valor inicial de R$ 56.129.992,02 (cinquenta e seis milhões, cento e vinte e nove mil, novecentos e noventa e dois reais e dois centavos), cujo extrato foi publicado no Diário Oficial nº 2.844, de 02/03/2009 (fls. 440 dos autos nº 1692/2009 – Vol. 02 – Part. 01).

Considerando que compete constitucionalmente ao Tribunal julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da Administração direta e indireta, consoante o disposto no artigo 71, II da Constituição Federal e, por simetria, o art. 33, II, da Constituição Estadual.

Considerando que compete a este Tribunal de Contas apreciar a formalidade de contratos administrativos, consoante disposto nos artigos 95 e 96, I, do Regimento Interno;

Considerando o preceituado pelos arts. 85, III, “c”, § 2º, “a” e “b” e 88 caput, todos da Lei Estadual nº 1.284/2001 c/c art. 77, III do RITCE/TO.

Considerando que encontra-se devidamente evidenciada a responsabilização, inclusive solidária, e a conduta perpetrada por cada responsável na prática das irregularidades, bem assim categoricamente quantificado o dano no valor de R$ 6.993.049,34 (seis milhões, novecentos e noventa e três mil, quarenta e nove reais e trinta e quatro centavos).

Considerando que todos os responsáveis exerceram, com plenitude, o contraditório e a ampla defesa;

Considerando que comprovou-se na instrução processual a elaboração/assinatura de medições que não correspondiam ao efetivamente executado pela empresa contratada;

 

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante às razões expostas pelo Relator, em:

  1. 10.1 Indeferir o pleito constante do Expediente nº 13401/2020 pelos fundamentos constantes do Voto;

  2. 10.2 considerar formalmente legal o Contrato nº 013/2009, firmado entre o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Tocantins (Dertins), representado pelo senhor José Edmar Brito Miranda, Secretário da Infraestrutura à época,  tendo como objeto a execução de serviços de terraplanagem, pavimentação asfáltica e obras de arte especiais, na Rodovia TO-296, trecho: Jaú do Tocantins / entroncamento TO-387 (São Salvador), com 60,47 Km de extensão, no valor inicial de R$ 56.129.992,02 (cinquenta e seis milhões, cento e vinte e nove mil, novecentos e noventa e dois reais e dois centavos), sem prejuízo do reexame da matéria à vista de novos elementos que porventura venham a ser trazidos ao conhecimento desta Corte de Contas;

  3. 10.3 rejeitar as preliminares arguidas pelos senhores Julivan Vieira Noleto - Coordenador de Medição e Controle do Dertins à época; Cláudio Manoel Barreto Vieira - Diretor de Medição e Controle do Dertins à época e Superintendente de Construção e Fiscalização Rodoviária do Dertins à época; Adelmo Vendramini Campos - Presidente do Dertins à época e Diretor de Acompanhamento de Obras e Serviços do Dertins à época; Mizael Cavalcante Filho - Superintendente de Construção e Fiscalização Rodoviária do Dertins à época; José Pereira da Silva Neto - Fiscal de Terraplenagem e Pavimentação à época e Diretor de Medição e Controle do Dertins à época; Renan Bezerra de Melo Pereira - Fiscal de Terraplenagem e Pavimentação do Dertins à época; Marco Túlio Aires - Diretor de Acompanhamento de Obras e Serviços do Dertins à época; Maurício Leonardo Rocha - Fiscal de Terraplenagem e Pavimentação do Dertins à época, bem como pela empresa FECI Engenharia Ltda., visto que desprovidas de fundamentação técnico e jurídica relevantes, bem como de documentos que as corroborem;

  4. 10.4 rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelos senhores Julivan Vieira Noleto, Coordenador de Medição e Controle do Dertins; Adelmo Vendramini Campos, Diretor de Acompanhamento de Obras e Serviços do Dertins; Cláudio Manoel Barreto Vieira, Diretor de Medição e Controle do Dertins e Superintendente de Construção e Fiscalização Rodoviária do Dertins; José Pereira da Silva Neto, Fiscal de Terraplenagem e Pavimentação do Dertins, e Diretor de Medição e Controle do Dertins; Marco Túlio Aires, Diretor de Acompanhamento de Obras e Serviços do Dertins; Maurício Leonardo Rocha, Fiscal de Terraplenagem e Pavimentação do Dertins; Mizael Cavalcante Filho, Superintendente de Construção e Fiscalização Rodoviária do Dertins e Renan Bezerra de Melo Pereira, Fiscal de Terraplenagem e Pavimentação do Dertins; e, ainda, da empresa Feci Engenharia Ltda;

  5. 10.5 Afastar a responsabilidade dos senhores José Edmar Brito Miranda - Secretário da Infraestrutura à época, Manoel José Pedreira - Presidente do Dertins à época, Sérgio Leão - Subsecretário da Infraestrutura à época, Lúcio Henrique Giolo Guimarães - Subsecretário da Infraestrutura à época, Rômulo do Carmo Ferreira Neto - Secretário da Infraestrutura à época, Heloisa Helena de Lira Aguiar Cunha - Chefe do Núcleo de Controle Interno do Dertins à época, quanto aos termos da presente Tomada de Contas Especial, pelos fundamentos constantes do Voto;

  6. 10.6 julgar Irregulares as Contas decorrentes da presente Tomada de Contas Especial, em cotejo com os arts. 85, III, “c”, § 2º, “a” e “b” e art. 88 caput, todos da Lei Estadual nº 1.284/2001 c/c art. 77, III do RITCE/TO;

  7. 10.7 imputar o débito aos responsáveis, no valor total de R$ 6.993.049,34 (seis milhões, novecentos e noventa e três mil, quarenta e nove reais e trinta e quatro centavos), conforme discriminado abaixo, consoante individualização das irregularidades e das condutas realizadas no corpo do voto, de modo que os valores do débito devem ser atualizados monetariamente e acrescidos dos juros de mora devidos até a data do seu efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor, calculados a partir do dia 10/02/2010, data do pagamento relacionado à 8ª medição do Contrato nº 13/2009, última medição paga em que se detectou dano ao erário, conforme consta destes autos (fls. 171 – evento 63), fixando o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação, para comprovarem perante o Tribunal (§1º do art. 83 do RITCE/TO), o recolhimento do débito ao Tesouro Estadual (§ 2º, I, do art. 83 do RITCE/TO):

 

 

  1. 10.8 aplicar multa individual aos responsáveis solidários, arrolados no item anterior, no percentual de 2,5% (dois vírgula cinco) por cento do valor individualizado do dano causado ao erário, após respectiva atualização desses valores, em cumprimento ao que estabelece o artigo 38 da LOTCE/TO c/c artigo 158 do RITCE/TO, tendo em vista a gravidade da infração, consubstanciada na elaboração/assinatura de medições sem que o valor medido correspondesse ao efetivamente executado pela empresa contratada, bem como pelo recebimento, por parte da empresa, de valores medidos que não correspondiam ao executado, condutas estas causadoras de dano ao erário, não tendo sido evidenciada qualquer circunstância e/ou argumento plausível que abonasse a conduta deliberada e irregular dos responsáveis;

  2. 10.9 determinar que a unidade administrativa respectiva, no caso a Secretaria Estadual da Infraestrutura, Cidades e Habitação, adote todas as medidas que se fizerem necessárias a fim de proceder à averiguação dos valores apontados no Relatório Técnico juntado às fls. 393 e seguintes do PDF juntado no evento 63 destes autos, apurando a legitimidade do valor do dano levantado no importe de R$ 12.177.838,44 (doze milhões, cento e setenta e sete mil, oitocentos e trinta e oito reais e quarenta e quatro centavos), devendo, em seguida, caso a conclusão seja positiva, proceder à cobrança administrativa dos responsáveis pela diferença do dano aqui imputado e, em última instância, caso reste infrutífero o ressarcimento pela via interna, instaure e encaminhe a respectiva Tomada de Contas para julgamento desta Corte, observando-se as disposições da Instrução Normativa nº 01/2014 e Instrução Normativa nº 14/2003

  3. 10.10 determinar a publicação desta Decisão no Boletim Oficial deste Sodalício, nos termos do art. 27, caput, da Lei nº 1.284/2001 e do art. 341, § 3º do RITCE/TO, para que surta os efeitos legais necessários, certificando-se nos autos o cumprimento desta determinação;

  4. 10.11 representar à Procuradoria-Geral de Justiça, com o encaminhamento de cópia do Relatório, do Voto e da Decisão, para juízo de prelibação quanto ao ajuizamento das possíveis ações penais e civis cabíveis (§ 3º, do art. 85 da LOTCE/TO);

  5. 10.12 autorizar, desde já, a cobrança judicial da multa e do débito, em cotejo com o artigo 96, II da Lei nº 1.284, de 17 de dezembro de 2001, caso não sejam pagas administrativamente no prazo de 30 (trinta) dias, intimando-se o representante do MPjTCE/TO;

  6. 10.13 autorizar, desde logo, com amparo no art. 94 da Lei nº 1.284/2001 c/c artigo 84 do RITCE/TO, o parcelamento das dívidas (multa e débito), caso requerido pelos responsáveis, nos termos do art. 84, §§ 1º e 2º do RITCE/TO, observadas as disposições contidas na IN-TCE/TO nº 003/2009, bem como quanto ao limite mínimo definido pelo Tribunal Pleno (art. 401, IV do RITCE/TO);

  7. 10.14 determinar que, na hipótese da não interposição de recurso, sejam os presentes autos remetidos ao Cartório de Contas_COCAR deste Tribunal, para notificar os responsáveis do inteiro teor do Relatório, Voto e desta Decisão, para os fins do artigo 28 da LOTCE/TO c/c artigo 83, §§ 1° e 3º do RITCE/TO, bem como para as demais medidas de sua alçada;

  8. 10.15 determinar que, transcorrido o prazo e na hipótese do não manejamento de recurso, e após a adoção das medidas necessárias para a cobrança das dívidas (débito e multa), sejam os presentes autos remetidos à Coordenadoria de Protocolo Geral_COPRO para as providências de mister.

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 14 do mês de setembro de 2021 .

Documento assinado eletronicamente por:
JOSE WAGNER PRAXEDES, PRESIDENTE (A), em 14/09/2021 às 15:22:19
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
JESUS LUIZ DE ASSUNCAO, RELATOR (A), em 14/09/2021 às 15:17:08, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
OZIEL PEREIRA DOS SANTOS, PROCURADOR (A) DE CONTAS, em 14/09/2021 às 15:16:14, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.tceto.tc.br/valida/econtas informando o código verificador 156990 e o código CRC 292606A

Av. Joaquim Teotônio Segurado, 102 Norte, Cj. 01, Lts 01 e 02 - Caixa postal 06 - Plano Diretor Norte - Cep: 77.006-002. Palmas-TO.
Fone:(63) 3232-5800 - e-mail tce@tce.to.gov.br