RESOLUÇÃO Nº 792/2021-PLENO
1. Processo nº: 9744/2018
2. Classe/Assunto:
7.DENUNCIA E REPRESENTAÇÃO
2.REPRESENTAÇÃO - INTERNA EM FACE DO EDITAL DE LICITAÇÃO Nº 022/2017 QUE OBJETIVOU A CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS DE ASSESSORIA JURÍDICA E CONSULTORIA JURÍDICA NA CÂMARA MUNICIPAL DE CARRASCO BONITO, DURANTE O EXERCÍCIO DE 2017.3. Representado: AVELINA ALVES BARROS - CPF: 02070166155
JOHNNATAN RODRIGUES GUIMARAES - CPF: 887048741534. Origem: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS 5. Órgão vinculante: CÂMARA MUNICIPAL DE CARRASCO BONITO 6. Relator: Conselheiro ANDRÉ LUIZ DE MATOS GONÇALVES 7. Distribuição: 2ª RELATORIA 8. Representante do MPC: Procurador(a) MARCIO FERREIRA BRITO
EMENTA: ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. REPRESENTAÇÃO. JULGAR IMPROCEDENTE.
I. REPRESENTAÇÃO. EDITAL DE LICITAÇÃO. CONVITE. CONTRATAÇÃO DE ASSESSORIA JURÍDICA. ART. 19, §1º DA LEI ESTADUAL N° 1.818/2007. SERVIDORA COMISSIONADA CONHECIMENTO. IMPROCEDÊNCIA.
9. Decisão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam da Representação formulada pela 2ª Diretoria de Controle Externo, em desfavor de JOHNNATAN RODRIGUES GUIMARAES (Presidente da Câmara Municipal de Carrasco Bonito) e AVELINA ALVES BARROS (Assessora Jurídica), em face do Edital de Licitação nº 022/2017, na modalidade Convite, que objetivou a contratação dos serviços de assessoria jurídica e consultoria jurídica na elaboração de pareceres, minutas de contratos, editais, justificativas legais em projetos e resoluções e esclarecimentos jurídicos de interesse da Câmara Municipal de Carrasco Bonito, durante o exercício de 2017.
Considerando o preenchimento dos requisitos legais para o conhecimento da representação;
Considerando os pareceres do Corpo Especial de Auditores e do Ministério Público junto a este Tribunal;
RESOLVEM os Conselheiros deste Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão do Pleno, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1 Conhecer da presente representação formulada pela 2ª Diretoria de Controle Externo, para, no mérito, julgá-la improcedente.
9.2. Determinar que proceda a publicação da decisão no Boletim Oficial deste Tribunal, nos termos do art. 27 da Lei Estadual nº 1.284/2001 c/c art. 341, § 3º, do Regimento Interno desta Corte, para que surta os efeitos legais necessários, e que seja dada ciência do relatório, voto e da decisão aos representados e ao representante, advertindo-os que o prazo para eventual recurso inicia-se com a publicação.
9.3. Determinar que seja encaminhada cópia da presente decisão à Assembleia Legislativa do Estado para conhecimento e providências.
9.4. Determinar o encaminhamento de cópia da presente decisão ao Ministério Público de Contas, tendo em vista a divergência com o Parecer Ministerial.
9.5. Após o atendimento das determinações supra e a ocorrência do trânsito em julgado, sejam estes autos enviados à Coordenadoria de Protocolo Geral para que, com as cautelas de praxe, proceda o arquivamento.
Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 15 do mês de setembro de 2021 .
Documento assinado eletronicamente por: NAPOLEAO DE SOUZA LUZ SOBRINHO, PRESIDENTE (A), em 15/09/2021 às 16:34:48, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012. ANDRE LUIZ DE MATOS GONCALVES, RELATOR (A), em 15/09/2021 às 16:18:41, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012. JOSE ROBERTO TORRES GOMES, PROCURADOR (A) GERAL DE CONTAS, em 15/09/2021 às 15:43:46, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012. |
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.tceto.tc.br/valida/econtas informando o código verificador 156273 e o código CRC 013616F |
Av. Joaquim Teotônio Segurado, 102 Norte, Cj. 01, Lts 01 e 02 - Caixa postal 06 - Plano Diretor Norte - Cep: 77.006-002. Palmas-TO.
Fone:(63) 3232-5800 - e-mail tce@tce.to.gov.br