Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
   

RESOLUÇÃO Nº 792/2021-PLENO

1. Processo nº:9744/2018
2. Classe/Assunto: 7.DENUNCIA E REPRESENTAÇÃO
2.REPRESENTAÇÃO - INTERNA EM FACE DO EDITAL DE LICITAÇÃO Nº 022/2017 QUE OBJETIVOU A CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS DE ASSESSORIA JURÍDICA E CONSULTORIA JURÍDICA NA CÂMARA MUNICIPAL DE CARRASCO BONITO, DURANTE O EXERCÍCIO DE 2017.
3. Representado:AVELINA ALVES BARROS - CPF: 02070166155
JOHNNATAN RODRIGUES GUIMARAES - CPF: 88704874153
4. Origem:TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
5. Órgão vinculante:CÂMARA MUNICIPAL DE CARRASCO BONITO
6. Relator:Conselheiro ANDRÉ LUIZ DE MATOS GONÇALVES
7. Distribuição:2ª RELATORIA
8. Representante do MPC:Procurador(a) MARCIO FERREIRA BRITO

EMENTA: ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. REPRESENTAÇÃO. JULGAR IMPROCEDENTE. 
I. REPRESENTAÇÃO. EDITAL DE LICITAÇÃO. CONVITE. CONTRATAÇÃO DE ASSESSORIA JURÍDICA. ART. 19, §1º DA LEI ESTADUAL N° 1.818/2007. SERVIDORA COMISSIONADA CONHECIMENTO. IMPROCEDÊNCIA.

                       9. Decisão:

 

VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam da Representação formulada pela 2ª Diretoria de Controle Externo, em desfavor de JOHNNATAN RODRIGUES GUIMARAES (Presidente da Câmara Municipal de Carrasco Bonito) e AVELINA ALVES BARROS (Assessora Jurídica), em face do Edital de Licitação nº 022/2017, na modalidade Convite, que objetivou a contratação dos serviços de assessoria jurídica e consultoria jurídica na elaboração de pareceres, minutas de contratos, editais, justificativas legais em projetos e resoluções e esclarecimentos jurídicos de interesse da Câmara Municipal de Carrasco Bonito, durante o exercício de 2017.

Considerando o preenchimento dos requisitos legais para o conhecimento da representação;

Considerando os pareceres do Corpo Especial de Auditores e do Ministério Público junto a este Tribunal;

RESOLVEM os Conselheiros deste Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão do Pleno, diante das razões expostas pelo Relator, em:

9.1 Conhecer da presente representação formulada pela 2ª Diretoria de Controle Externo, para, no mérito, julgá-la improcedente.

9.2. Determinar que proceda a publicação da decisão no Boletim Oficial deste Tribunal, nos termos do art. 27 da Lei Estadual nº 1.284/2001 c/c art. 341, § 3º, do Regimento Interno desta Corte, para que surta os efeitos legais necessários, e que seja dada ciência do relatório, voto e da decisão aos representados e ao representante, advertindo-os que o prazo para eventual recurso inicia-se com a publicação.

9.3.  Determinar que seja encaminhada cópia da presente decisão à Assembleia Legislativa do Estado para conhecimento e providências.

9.4. Determinar o encaminhamento de cópia da presente decisão ao Ministério Público de Contas, tendo em vista a divergência com o Parecer Ministerial.

9.5. Após o atendimento das determinações supra e a ocorrência do trânsito em julgado, sejam estes autos enviados à Coordenadoria de Protocolo Geral para que, com as cautelas de praxe, proceda o arquivamento.

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 15 do mês de setembro de 2021 .

Documento assinado eletronicamente por:
NAPOLEAO DE SOUZA LUZ SOBRINHO, PRESIDENTE (A), em 15/09/2021 às 16:34:48
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
ANDRE LUIZ DE MATOS GONCALVES, RELATOR (A), em 15/09/2021 às 16:18:41, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
JOSE ROBERTO TORRES GOMES, PROCURADOR (A) GERAL DE CONTAS, em 15/09/2021 às 15:43:46, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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