Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
   

RESOLUÇÃO Nº 819/2021-PLENO

1. Processo nº:3029/2020
    1.1. Anexo(s)4617/2020
2. Classe/Assunto: 7.DENUNCIA E REPRESENTAÇÃO
2.REPRESENTAÇÃO - EM FACE DA CONCORRÊNCIA PÚBLICA - EDITAL 002/2019 CUJO OBJETO É CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA EXECUÇÃO DE SERVIÇOS DE LIMPEZA URBANA NO MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL/TO.
3. Representante:LITUCERA LIMPEZA E ENGENHARIA LTDA - CNPJ: 62011788000199
4. Representado:CLEYOVANE LEMOS RIBEIRO - CPF: 81138261149
FERRARI ENGENHARIA LTDA - CNPJ: 11724947000161
GOLDEN AMBIENTAL E CONSTRUCOES EIRELI - CNPJ: 09410984000153
QUEBEC CONSTRUCOES E TECNOLOGIA AMBIENTAL S/A. - CNPJ: 26921551000181
ROBERTTA REGES DOS SANTOS - CPF: 99503476100
5. Origem:LITUCERA LIMPEZA E ENGENHARIA LTDA
6. Órgão vinculante:SECRETARIA MUNICIPAL DA INFRAESTRUTURA DESENVOLVIMENTO URBANO E MOBILIDADE DE PORTO NACIONAL
7. Relator:Conselheiro JOSÉ WAGNER PRAXEDES
8. Distribuição:3ª RELATORIA
9. Proc.Const.Autos:VANESKA GOMES (OAB/TO Nº 3932A)
10. Representante do MPC:Procurador(a) JOSE ROBERTO TORRES GOMES

EMENTA: ADMINISTRATIVO. REPRESENTAÇÃO. FRAUDE À LICITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS. NÃO COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL PARA A PARTICIPAÇÃO NA MESMA LICITAÇÃO DE PESSOAS JURÍDICAS COM SÓCIOS COM ÍNTIMA RELAÇÃO DE PARENTESCO OU DE EMPRESAS PERTENCENTES AO MESMO GRUPO SOCIETÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVAS, OU CONDUTAS QUE CAUSARAM PREJUÍZO AOS DEMAIS LICITANTES, OU À COMPETITIVIDADE.. CONHECIMENTO. JULGAR IMPROCEDENTE. 

11. DECISÃO: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de Representação apresentada pela empresa Litucera Limpeza e Engenharia LTDA., na qual formula pedido de concessão de medida cautelar de suspensão da Concorrência Pública nº 2/2019, realizada pelo Município de Porto Nacional, por intermédio da Secretaria Municipal de Infraestrutura, Desenvolvimento Urbano e Mobilidade, cujo objeto é contratação de empresa visando a execução de serviços de limpeza urbana no município citado, de seus distritos denominados Luzimangues, Escola Brasil e Pinheirópolis, e também a Comunidade Rural do Prata, pugnando ao final para que o pleito seja acolhido com a desclassificação, ou inabilitação da empresa Quebec Construções e Tecnologia Ambiental S/A.

Considerando o preenchimento dos requisitos legais para o conhecimento da representação.

Considerando a falta de vedação legal quanto aos fatos narrados na Representação. 

Considerando a ausência de provas, ou condutas capazes de comprovar fraude à licitação, prejuízo aos demais licitantes, ou à competitividade. 

Considerando a análise técnica deste Tribunal de Contas;

Considerando os pareceres do Corpo Especial de Auditores e do Ministério Público junto a este Tribunal;

Considerando, finalmente, os argumentos e a fundamentação constante do Voto do Conselheiro Relator.

RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões expostas pelo Relator:

11.2. Conhecer da presente Representação, visto atender os requisitos de admissibilidade e legitimidade da unidade técnica em sua proposição, aos termos do art. 142-A, VII, do Regimento Interno desta Casa de Contas.  

11.3. No mérito, julgá-la IMPROCEDENTE, tendo em vista a inexistência de vedação legal que dê amparo às alegações da representante, e também a ausência de provas, ou condutas capazes de comprovar fraude à licitação, prejuízo aos demais licitantes, ou à competitividade.

11.4. Determine à Secretaria do Pleno que:

11.4.1. Publique a decisão no Boletim Oficial deste Tribunal, nos termos do artigo 27, caput, da LO-TCE/TO e do art. 341, §3º, do RI-TCE/TO, para que surta os efeitos legais necessários, cientificando-se nos autos o cumprimento desta determinação;

11.4.2. Após cumpridas as determinações supra, envie-se à Coordenadoria de Protocolo Geral para arquivamento.

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 20 do mês de setembro de 2021 .

Documento assinado eletronicamente por:
NAPOLEAO DE SOUZA LUZ SOBRINHO, PRESIDENTE (A), em 24/09/2021 às 18:00:11
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
JOSE WAGNER PRAXEDES, RELATOR (A), em 24/09/2021 às 16:25:01, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
JOSE ROBERTO TORRES GOMES, PROCURADOR (A) GERAL DE CONTAS, em 24/09/2021 às 16:14:42, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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