Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
   

RESOLUÇÃO Nº 820/2021-PRIMEIRA CÂMARA

1. Processo nº:16004/2020
2. Classe/Assunto: 8.ATO DE PESSOAL
8.PENSÃO - Conforme PORTARIA: 001390/2020 De: 06/10/2020
3. Responsável(eis):SHARLLES FERNANDO BEZERRA LIMA - CPF: 58602640110
4. Interessado(s):EFRAIM HERCULES BRITO DE SOUSA - CPF: 03924834164
5. Origem:INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO TOCANTINS - IGEPREV TOCANTINS
6. Órgão vinculante:SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA
7. Relator:Conselheiro Substituto ORLANDO ALVES DA SILVA
8. Instituidor:FREDSON HERCULES PEREIRA DE SOUSA - CPF: 49848534172
9. Representante do MPC:Procurador(a) ZAILON MIRANDA LABRE RODRIGUES

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ATO DE PESSOAL. PENSÃO. LEGAL. DETERMINAR REGISTRO. 

10. DECISÃO:

VISTOS, relatados e discutidos os autos que tratam sobre a análise do ato administrativo materializado por meio da Portaria nº 1390, de 06 de outubro de 2020, do Presidente do Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Tocantins – IGEPREV,  publicada no D.O.E nº 5702, de  09 de outubro de 2020, que concedeu a partir de 02 de julho de 2020, ao filho Efraim Hércules Brito de Sousa – CPF nº 039.248.341-64, nascido em 21/09/2006 o benefício de pensão, em caráter temporário, por morte do ex-segurado Fredson Hércules Pereira de Sousa – CPF nº 4986845.341-72, benefício nº 21805395172, aposentado por invalidez, com proventos proporcionais a 22 anos de contribuição, no cargo de Agente de Polícia, Classe III, Referência I, do Quadro Permanente da Polícia Civil, da Secretaria da Segurança Pública do Estado do Tocantins.

Considerando as conclusões do Corpo Técnico - Parecer Técnico (evento 9), do Corpo Especial de Conselheiro Substituto - Parecer (evento 10), e do Ministério Público de Contas, (evento 11), que, respectivamente, concluíram pela legalidade do ato concessório da pensão pleiteada, sugerindo o registro do referido ato nos termos do art. 1º inciso IV, da Lei Estadual nº 1.284/2001.  

10.1. RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, ante a proposta de decisão exposta pelo Conselheiro Substituto atuando como Relator, em:

I – Considerar legal o ato administrativo materializado pela Portaria nº 1390, de 06 de outubro de 2020, do Presidente do Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Tocantins – IGEPREV,  publicada no D.O.E nº 5702, de  09 de outubro de 2020, que concedeu a partir de 02 de julho de 2020, ao filho Efraim Hércules Brito de Sousa – CPF nº 039.248.341-64, nascido em 21/09/2006 o benefício de pensão, em caráter temporário, por morte do ex-segurado Fredson Hércules Pereira de Sousa – CPF nº 4986845.341-72, benefício nº 21805395172, aposentado por invalidez, com proventos proporcionais a 22 anos de contribuição, no cargo de Agente de Polícia, Classe III, Referência I, do Quadro Permanente da Polícia Civil, da Secretaria da Segurança Pública do Estado do Tocantins;

II – Determinar a publicação da Decisão no Boletim Oficial deste Tribunal, nos termos do art. 27, caput, da Lei nº 1.284/2001 e do art. 341, § 3º do RITCE/TO, para que surta os efeitos legais necessários, certificando-se nos autos o cumprimento desta determinação;

III – Determinar o registro do referido ato administrativo no setor competente para que surta os efeitos direito;

IV - Determinar que, após o devido registro, sejam os presentes autos remetidos a Coordenadoria de Protocolo-Geral – COPRO para que adote as providências de mister.

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 20 do mês de setembro de 2021 .

Documento assinado eletronicamente por:
JOSE WAGNER PRAXEDES, PRESIDENTE (A), em 24/09/2021 às 16:19:41
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
ORLANDO ALVES DA SILVA, RELATOR (A), em 24/09/2021 às 22:21:51, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
OZIEL PEREIRA DOS SANTOS, PROCURADOR (A) DE CONTAS, em 26/09/2021 às 14:28:20, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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