Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
   

ACÓRDÃO TCE/TO Nº 601/2021-PRIMEIRA CÂMARA

1. Processo nº:1932/2019
2. Classe/Assunto: 5.TOMADA DE CONTAS OU TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
2.TOMADA DE CONTAS ESPECIAL - CONFORME ACÓRDÃO Nº 11/2019 - TCE/TO - PLENO, EM FACE DO EDITAL DE CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº 002/2018 INFR QUE RESULTOU NO CONTRATO CELEBRADO COM A EMPRESA QUEBEC CONSTRUÇÕES E TECNOLOGIA AMBIENTAL S/A,
3. Responsável(eis):JOAQUIM MAIA LEITE NETO - CPF: 47162473172
WILINGTON IZAC TEIXEIRA - CPF: 13119532134
4. Origem:TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
5. Órgão vinculante:PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL
6. Relator:Conselheiro JOSÉ WAGNER PRAXEDES
7. Distribuição:3ª RELATORIA
8. Representante do MPC:Procurador(a) JOSE ROBERTO TORRES GOMES

EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. ANÁLISE DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. AUSÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR. ARQUIVAR. 

9. DECISÃO: VISTOS, discutidos e relatados os presentes autos que tratam de Tomada de Contas Especial autuada por determinação do Acórdão nº 11/2019 – 1ª Câmara, para apurar os fatos, identificar os responsáveis e quantificar pecuniariamente o dano decorrente do superfaturamento verificado no processo licitatório promovido pela Prefeitura de Porto Nacional por meio do Edital de Concorrência Pública nº 002/2018 INFR – Processo Administrativo n° 2017-11072, que resultou no contrato celebrado com a empresa QUEBEC Construções e Tecnologia Ambiental S/A.

Considerando que compete constitucionalmente ao Tribunal julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, consoante o disposto no artigo 71, inciso II da Constituição Federal e, por simetria, o art. 33, inciso II da Constituição Estadual.

Considerando a ausência dos pressupostos para o desenvolvimento válido e regular do processo face a inexistência de prejuízo ao erário, nos termos do art. 73, § 5º, do Regimento Interno deste TCE/TO.

Considerando as manifestações do Corpo Especial de Auditores e do Ministério Público de Contas.

Considerando, finalmente, os argumentos e a fundamentação constante do Voto do Conselheiro Relator.

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, reunidos em Sessão Ordinária da Sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator:

9.1 determinar o arquivamento desta Tomada de Contas Especial com fulcro no art. 73, § 5º, do Regimento Interno deste Tribunal, posto que neste caso não foi identificado danos ao erário, que é um dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular desse tipo de processo, uma vez que não foi assinado o contrato decorrente da Concorrência Pública nº 002/2018 INFR, assim como também não foi evidenciado qualquer pagamento amparado neste procedimento licitatório.

9.2 determinar a publicação desta Decisão no Boletim Oficial deste Sodalício, nos termos legais e regimentais;

9.3 determinar à Secretaria da Primeira Câmara que dê ciência aos responsáveis, pelo meio processual adequado;

9.4 após a certificação do trânsito em julgado, determinar o envio dos autos à Coordenadoria de Protocolo Geral para as providências de mister.

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 20 do mês de setembro de 2021 .

Documento assinado eletronicamente por:
JOSE WAGNER PRAXEDES, PRESIDENTE (A) / RELATOR (A), em 24/09/2021 às 16:19:41
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
OZIEL PEREIRA DOS SANTOS, PROCURADOR (A) DE CONTAS, em 26/09/2021 às 14:28:19, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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