Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
   

RESOLUÇÃO Nº 818/2021-PLENO

1. Processo nº:6631/2021
    1.1. Anexo(s)3339/2021
2. Classe/Assunto: 1.RECURSO
1.RECURSO ORDINARIO - REF. AO PROC. Nº - 3339/2021 SICAP - CONTABIL
3. Recorrente(s):ELIEZER SOUSA COSTA - CPF: 05656072193
FRANCISCO ANILTON FEITOSA DA COSTA - CPF: 59044411187
MARIA DA CONSOLACAO RIBEIRO FONSECA - CPF: 25142305191
4. Interessado(s):NAO INFORMADO
5. Origem:MARIA DA CONSOLACAO RIBEIRO FONSECA
6. Órgão vinculante:FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL DE SÃO BENTO DO TOCANTINS
7. Relator:Conselheiro Substituto ORLANDO ALVES DA SILVA
8. Relator(a) da decisão recorrida:Conselheiro Substituto MARCIO ALUIZIO MOREIRA GOMES
9. Representante do MPC:Procurador(a) MARCOS ANTONIO DA SILVA MODES

EMENTA: ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINARIO. CONHECIMENTO. PROVIMENTO NEGADO. 

9. Decisão:

Vistos, relatados e discutidos estes autos que tratam de Recurso Ordinário, interposto pela Sra. Maria da Consolação Ribeiro Fonseca, Gestora e Srs. Francisco Anilton Feitosa da Costa, Contador e Eliezer Sousa Costa, Responsável pelo Controle Interno,  Agentes Públicos do Fundo Municipal de Assistência Social de São Bento do Tocantins -  TO, à época, por meio do Procurador Juvenal Klayber Coelho  – OAB/TO nº 182-A, contra os termos do Acórdão nº 383/2021-TCE/TO- Segunda Câmara, exarado nos Autos nº 3339/2021,  em razão do descumprimento da obrigação de enviar/validar com assinatura digital, no prazo legal, as informações do Sistema Integrado de Controle e Auditoria Pública – SICAP/CONTÁBIL, estabelecido na Instrução Normativa -TCE/TO nº 11/2012, referentes aos dados relativos a 6ª Remessa do exercício financeiro de 2020.

Considerando que Recurso Ordinário é aquele pelo qual o interessado requer o reexame do ato, consubstanciado nas decisões definitivas e terminativas das Câmaras Julgadoras e está previsto no artigo 46 da Lei Estadual nº 1.284/2001 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins);

Considerando que o presente recurso é próprio, tempestivo e legítimas as partes recorrentes, atendidas, portanto, as disposições dos art. 46 e 47, da Lei Estadual nº 1.284/2001 (Lei Orgânica) e arts. 228 a 231, do Regimento Interno deste Tribunal;

Considerando, ainda, os termos dos Pareceres exarados pelo Corpo Especial de Auditores e Ministério Público de Contas;

RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões expostas pelo Relator, e tendo em vista o disposto no artigo 294, V, do Regimento Interno, c/c art. 9º, da Instrução Normativa 05, de 18 de dezembro de 2002, deste Tribunal em:

9.1. Conhecer o presente Recurso Ordinário, interposto pela Sra. Maria da Consolação Ribeiro Fonseca, Gestora e Srs. Francisco Anilton Feitosa da Costa, Contador e Eliezer Sousa Costa, Responsável pelo Controle Interno, Agentes Públicos do Fundo Municipal de Assistência Social de São Bento do Tocantins -  TO,  uma vez que presentes os pressupostos de admissibilidade, para, no mérito, negar provimento, mantendo-se os termos do Acórdão nº 383/2021 – TCE/TO – 2ª Câmara, publicado no Boletim Oficial TCE-TO nº 2781, em 14 de junho de 2021;

9.2. Comunicar os interessados e/ou responsáveis do teor da presente decisão, nos termos dos artigos 27, parágrafo único e 28 da Lei Orgânica c/c art. 83, § 1º do RI-TCE/TO, alertando que o prazo recursal inicia-se na data da publicação da presente decisão no Boletim Oficial do Tribunal – BO-TCE/TO;

9.3. Determinar a publicação desta Decisão no Boletim Oficial do TCE, para que surta os efeitos legais necessários pertinentes ao trânsito em julgado desta decisão;

9.4. Determinar à Secretaria do Pleno que adote providências no sentido de fazer vincular esta decisão as contas de ordenador de despesas do Órgão em análise, correspondente ao exercício em questão;

9.5. Encaminhar os autos à Coordenadoria do Cartório de Contas para a adoção das providências de sua alçada quanto à cobrança da pena aplicada;

9.6. Após o atendimento das determinações supra, remeter o feito à Coordenadoria de Protocolo Geral – COPRO, para as providências de sua alçada.

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 20 do mês de setembro de 2021 .

Documento assinado eletronicamente por:
NAPOLEAO DE SOUZA LUZ SOBRINHO, PRESIDENTE (A), em 24/09/2021 às 18:00:11
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
ORLANDO ALVES DA SILVA, RELATOR (A), em 24/09/2021 às 22:21:51, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
JOSE ROBERTO TORRES GOMES, PROCURADOR (A) GERAL DE CONTAS, em 24/09/2021 às 16:14:42, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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