ATA DA 43ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DO PLENO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, DE 16 DE AGOSTO DE 2021.

Presidente: Conselheiro Napoleão de Souza Luz Sobrinho
Representante do Ministério Público de Contas: Procurador Jose Roberto Torres Gomes
Secretária do Pleno: Kelle Ramos Résio

Às 10h, foi aberta a 43ª Sessão Ordinária Virtual do Tribunal do Pleno, consoante artigo 4º da Instrução Normativa TCE/TO Nº 1/2020-PLENO, de 29 de abril de 2020. QUORUM: Conselheiros José Wagner Praxedes, Doris de Miranda Coutinho, Severiano José Costandrade de Aguiar, André Luiz de Matos Gonçalves, Alberto Sevilha e Conselheiro substituto Moises Vieira Labre em substituição a Conselheiro Manoel Pires dos Santos (Convocação nº 72/2021)

REGISTRO DE SUBSTITUIÇÕES/AUSÊNCIAS/PRESENÇAS:

Ausência justificada do Conselheiro Manoel Pires dos Santos.

HOMOLOGAÇÃO DE ATA:

As Atas das Sessões Plenárias Ordinárias Virtuais dos dias 07.06.2021, 14.06.2021, 21.06.2021 e 28.06.2021, foram homologadas pelo Tribunal Pleno por unanimidade, pelo Conselheiro Substituto Moises Vieira Labre em substituição a Conselheiro Manoel Pires dos Santos e Conselheiros Alberto Sevilha, André Luiz de Matos Gonçalves, Severiano José Costandrade de Aguiar, Doris de Miranda Coutinho e José Wagner Praxedes.  A Ata da Sessão Plenária Ordinária Virtual do dia 02.08.2021, não foi homologada pelo Tribunal Pleno, por problemas técnicos e operacionais na Secretaria do Pleno.

PROCESSOS RETIRADOS DE PAUTA - (Art. 303 do RI/TCE):          

5ª RELATORIA - Conselheira Doris de Miranda Coutinho - Processo nº 13672/2020 - Assunto: Pedido de Reexame - ref. ao Processo nº. 4349/2018. Responsável:  Alessandro Gonçalves Borges.  Órgão Vinculante: Prefeitura Municipal de Muricilândia.

5ª RELATORIA - Conselheira Doris de Miranda Coutinho - Processo nº 1923/2021 - Assunto: Pedido de Reexame - ref. ao Processo nº 5404/2019. Responsável:  Alessandro Gonçalves Borges.  Órgão Vinculante: Prefeitura Municipal de Muricilândia.

TERCEIRA RELATORIA - CONSELHEIRO JOSÉ WAGNER PRAXEDES  

PEDIDO DE REEXAME. Processo nº 5010/2021 e Anexo(s) nº 5431/2019. Órgão Vinculante: Prefeitura Municipal de Porto Alegre do Tocantins. Responsável: Rennan Nunes Cerqueira. Assunto: Pedido de Reexame - ref. ao processo nº. 5431/2019 - Prestação de Contas Consolidadas, exercício de 2018. Resultado da Votação: Por Unanimidade. Votaram com o relator os Conselheiros Alberto Sevilha, André Luiz de Matos Gonçalves, Severiano José Costandrade de Aguiar e Doris de Miranda Coutinho. Declarou-se impedido o Conselheiro Substituto Moisés Vieira Labre, neste ato, em substituição ao Conselheiro Manoel Pires dos Santos. Decisão Proferida: RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão Plenária, em: Conhecer do Pedido de Reexame para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se a rejeição das Contas Consolidadas do do Município de Porto Alegre do Tocantins, exercício de 2018.

QUINTA RELATORIA - CONSELHEIRA  DORIS DE MIRANDA COUTINHO    

PEDIDO DE REEXAME. Processo nº 13873/2020 e Anexo(s) nº 5332/2019. Órgão Vinculante: Prefeitura Municipal de Aurora do Tocantins. Responsável: Aloilson Tavares Cardoso. Assunto: Pedido de Reexame - ref. ao proc. nº. 5332/2019 - Prestação de Contas Consolidadas, exercício de 2018. Resultado da Votação: Por Maioria Relativa. Divergiu, parcialmente, o Conselheiro André Luiz de Matos Gonçalves pelo provimento parcial, para excluir das justificativas de rejeição, o apontamento da não contabilização da contribuição patronal do Regime Geral de Previdência Social, mantendo-se a recomendação das Contas Consolidadas em apreço. O Conselheiro José Wagner Praxedes divergiu, em parte, pelo provimento parcial, para excluir as irregularidades quanto a não contabilização patronal e, quanto aos déficits financeiros por fontes de recursos, mantendo-se a recomendação pela rejeição das Contas Consolidadas em análise. Acompanharam, a divergência apresentada pelo Conselheiro José Wagner Praxedes, os Conselheiros Alberto Sevilha e Severiano José Costandrade de Aguiar. Parcialmente vencidos, a Conselheira Relatora, Doris de Miranda Coutinho e o Conselheiro André Luiz de Matos Gonçalves. Declarou-se impedido o Conselheiro Substituto Moisés Vieira Labre, neste ato, em substituição ao Conselheiro Manoel Pires dos Santos. Lavrará a decisão o Conselheiro José Wagner Praxedes. Decisão Proferida: RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão Plenária, em: Conhecer do Pedido de Reexame para, no mérito, dar-lhe provimento parcial, para excluir as irregularidades quanto a não contabilização da contribuição patronal e, quanto aos déficits financeiros por fontes de recursos, mantendo-se a recomendação pela rejeição das Contas Consolidadas, exercício de 2018. Processo nº 15145/2020 e Anexo(s) nº 5341/2019. Órgão Vinculante: Prefeitura Municipal de Almas. Responsável: Wagner Nepomuceno Carvalho. Assunto: Pedido de Reexame - ref. ao proc. nº 5341/2019 - Prestação de Contas Consolidadas, exercício de 2018. Resultado da Votação: Por Maioria Relativa. Divergiu em parte, o Conselheiro André Luiz de Matos Gonçalves pelo provimento parcial, para excluir das justificativas de rejeição, o apontamento de não contabilização da contribuição patronal do Regime Geral de Previdência Social, mantendo-se a recomendação pela rejeição das Contas Consolidadas em apreço. O Conselheiro José Wagner Praxedes divergiu pelo provimento integral, excluindo as irregularidades, para recomendar a aprovação das Contas  Consolidadas em análise. Acompanharam a divergência apresentada pelo Conselheiro José Wagner Praxedes, os Conselheiros Alberto Sevilha e Severiano José Costandrade de Aguiar. Vencidos a Conselheira Relatora, Doris de Miranda Coutinho e o Conselheiro André Luiz de Matos Gonçalves. Declarou-se impedido o Conselheiro Substituto Moisés Vieira Labre, neste ato, em substituição ao Conselheiro Manoel Pires dos Santos. Lavrará a decisão o Conselheiro José Wagner Praxedes. Decisão Proferida: RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão Plenária, em: Conhecer do Pedido de Reexame para, no mérito, dar-lhe provimento integral, excluindo as irregularidades, para recomendar a aprovação das Contas Consolidadas, exercício de 2018. Processo nº 530/2021 e Anexo(s) nº 5329/2019. Orgão Vinculante: Prefeitura Municipal de Filadélfia. Responsável: Ivanilzo Goncalves de Alencar . Assunto: Pedido de Reexame - ref. ao proc. nº 5329/2019 Prestação de Contas Consolidadas, exercício de 2018. Resultado da Votação: Por Maioria Relativa. Preliminar: A Conselheira Relatora REJEITOU a preliminar, arguida pelo recorrente, de nulidade do julgamento com alvo no precedente vinculativo proferido por meio do Acórdão nº 118/2020. A preliminar foi REJEITADA, por unanimidade. Mérito: A Conselheira Relatora votou pelo conhecimento do recurso e por seu não provimento, mantendo-se a rejeição das Contas Consolidadas do município de Filadélfia, exercício de 2018, conforme Parecer Prévio nº 87/2020-TCE/TO-1ª Câmara, sendo seguida pelo Conselheiro Substituto Moisés Vieira Labre, em substituição ao Conselheiro Manoel Pires dos Santos. Divergiu, parcialmente, o Conselheiro André Luiz de Matos Gonçalves pelo provimento parcial, para excluir das justificativas de rejeição o apontamento de não contabilização da contribuição patronal do Regime Geral de Previdência Social, mantendo-se a recomendação pela rejeição das Contas Consolidadas em apreço. O Conselheiro José Wagner Praxedes divergiu, em parte, pelo provimento parcial, para excluir as irregularidades quanto a não contabilização patronal e, quanto aos déficits financeiros por fontes de recursos, mantendo-se a recomendação pela rejeição das Contas Consolidadas em análise. Acompanharam, a divergência apresentada pelo Conselheiro José Wagner Praxedes, os Conselheiros Alberto Sevilha e Severiano José Costandrade de Aguiar. Parcialmente vencidos, a Conselheira Relatora, Doris de Miranda Coutinho e  o Conselheiro André Luiz de Matos Gonçalves. Lavrará a decisão  o Conselheiro José Wagner Praxedes. Decisão Proferida: RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão Plenária, em: Conhecer do Pedido de Reexame para, no mérito, dar-lhe provimento parcial, para excluir as irregularidades quanto a não contabilização da contribuição patronal e, quanto aos déficits financeiros por fontes de recursos, mantendo-se a recomendação pela rejeição das Contas Consolidadas, exercício de 2018. Processo nº 1049/2021 e Anexo(s) nº 5410/2019. Orgão Vinculante: Prefeitura Municipal de Campos Lindos. Responsável: Jesse Pires Caetano. Assunto: Pedido de Reexame - ref. ao proc. nº 5410/2019 Prestação de Contas Consolidadas, exercício de 2018. Resultado da Votação: Por Maioria Relativa. Preliminar: A Conselheira Relatora REJEITOU a preliminar, arguida pelo recorrente, de nulidade do julgamento com alvo no precedente vinculativo proferido por meio do Acórdão nº 118/2020. A preliminar foi REJEITADA, por unanimidade. Mérito: A Conselheira Relatora votou pelo conhecimento do recurso e por seu não provimento, mantendo-se a rejeição das Contas Consolidadas do município de Campos Lindos, exercício de 2018, conforme Parecer Prévio nº 97/2020-TCE/TO-1ª Câmara. Divergiu, parcialmente, o Conselheiro André Luiz de Matos Gonçalves pelo provimento parcial, para excluir das justificativas de rejeição o apontamento de não contabilização da contribuição patronal do Regime Geral de Previdência Social, mantendo-se a recomendação pela rejeição das Contas Consolidadas em apreço. O Conselheiro José Wagner Praxedes divergiu, em parte, pelo provimento parcial, para excluir as irregularidades quanto a não contabilização patronal e, quanto aos déficits financeiros por fontes de recursos, mantendo-se a recomendação pela rejeição das Contas Consolidadas em análise. Acompanharam, a divergência apresentada pelo Conselheiro José Wagner Praxedes, os Conselheiros Alberto Sevilha e Severiano José Costandrade de Aguiar. Parcialmente vencidos, a Conselheira Relatora, Doris de Miranda Coutinho e o Conselheiro André Luiz de Matos Gonçalves. Declarou-se impedido o Conselheiro Substituto Moisés Vieira Labre, neste ato, em substituição ao Conselheiro Manoel Pires dos Santos. Lavrará a decisão  o Conselheiro José Wagner Praxedes. Decisão Proferida: RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão Plenária, em: Conhecer do Pedido de Reexame para, no mérito, dar-lhe provimento parcial, para excluir as irregularidades quanto a não contabilização da contribuição patronal e, quanto aos déficits financeiros por fontes de recursos, mantendo-se a recomendação pela rejeição das Contas Consolidadas, exercício de 2018. Processo nº 2870/2021 e Anexo(s) nº 5405/2019. Orgão Vinculante: Prefeitura Municipal de Aragominas. Responsável: Eliete Alves de Melo . Assunto: Pedido de Reexame - ref, ao proc. nº 5404/2019 Prestação de Contas Consolidadas, exercício de 2018. Resultado da Votação: Unanimidade. Votaram com a Relatora o Conselheiro Substituto Moisés Viera Labre, em substituição ao Conselheiro Manoel Pires dos Santos e Conselheiros Alberto Sevilha, André Luiz de Matos Gonçalves, Severiano José Costandrade de Aguiar e José Wagner Praxedes.  Decisão Proferida: RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão Plenária, em: Conhecer do Pedido de Reexame para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se a rejeição das Contas Consolidadas do do Município de Aragominas, exercício de 2018.  Processo nº 4899/2021 e Anexo(s) nº 5387/2019. Orgão Vinculante: Prefeitura Municipal de Babaçulândia. Responsável: Aleno Dias Guimaraes. Assunto: Pedido de Reexame - ref. ao proc. nº. 5387/2019. Resultado da Votação: Por Maioria Absoluta. Divergiu, em parte, o Conselheiro André Luiz de Matos Gonçalves pelo provimento parcial, para excluir das justificativas de rejeição o apontamento de não contabilização da contribuição patronal do Regime Geral de Previdência Social, mantendo-se a recomendação pela rejeição das Contas Consolidadas em apreço. Acompanharam, a divergência apresentada, os Conselheiros Alberto Sevilha, Severiano José Costandrade de Aguiar e José Wagner Praxedes. Parcialmente vencida, a Conselheira Relatora, Doris de Miranda Coutinho. Votou com a Relatora o Conselheiro Substituto Moisés Vieira Labre, em substituição ao Conselheiro Manoel Pires dos Santos. Lavrará a decisão o Conselheiro André Luiz de Matos Gonçalves. Decisão Proferida: RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão Plenária, em: Conhecer do Pedido de Reexame para, no mérito, dar-lhe provimento parcial, para excluir das justificativas de rejeição, o apontamento de não contabilização da contribuição patronal do Regime Geral de Previdência Social, mantendo-se a recomendação pela rejeição das Contas Consolidadas, exercício de 2018.

QUARTA RELATORIA - CONSELHEIRO SEVERIANO JOSÉ COSTANDRADE DE AGUIAR

CONSULTA. Processo nº 5413/2021. Orgão Vinculante: Prefeitura Municipal de Paraíso do Tocantins. Responsável: Celso Soares Rego Morais. Assunto: Consulta - Acerca da expedição de ato concessivo da Revisão Geral  Anual ou de recomposição remuneratória de agentes públicos conforme a Lei Complementar nº 173/2020. Resultado da Votação: Por Maioria Absoluta. A Conselheira Doris de Miranda Coutinho divergiu, em parte, apenas quanto a dissonância à redação da "Resposta 5". O Conselheiro André Luiz de Matos Gonçalves registrou na discussão, antecipando seu voto com o Relator, sugestão para a possibilidade de incorporar ao voto, os termos declinados na divergência parcial apresentada. Acompanharam o Relator, nos termos do voto proposto, os Conselheiros Alberto Sevilha, André Luiz de Matos Gonçalves e José Wagner Praxedes. Parcialmente vencida, a Conselheira Doris de Miranda Coutinho, que divergiu do Relator, apenas, quanto à redação da "Resposta 5", em ordem a prevenir confusões e/ou leituras equivocadas por parte das entidades e órgãos jurisdicionados, sendo seguida pelo Conselheiro Substituto Moisés Vieira Labre, em substituição ao Conselheiro Manoel Pires dos Santos. Decisão Proferida: RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão Plenária, em: Conhecer da Consulta e por sua resposta, nos termos do voto apresentado.

REPRESENTAÇÃO. Processo nº 7449/2020. Orgão Vinculante: Fundo Municipal de Educação de Cristalândia. Representante: Renato Assunção Ferreira . Representado: Pauline Carvalho Cunha de Oliveira Spenciere e Rosiene da Silva Rodrigues . Assunto: Representação, exercício de 2020. Em face do Pregão Presencial - Edital nº 003/2020 - SRP que tem por objeto a aquisição de gêneros alimentícios. Resultado da Votação: Por Unanimidade. Votaram com o Relator o Conselheiro Substituto Moisés Viera Labre, em substituição ao Conselheiro Manoel Pires dos Santos e Conselheiros Alberto Sevilha, André Luiz de Matos Gonçalves, Doris de Miranda Coutinho e José Wagner Praxedes. Decisão Proferida: RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão Plenária, em: Conhecer da Representação, para, no mérito, considerá-la IMPROCEDENTE, de acordo com os pareceres emitidos nos eventos 23, 25 e 26.

SEXTA RELATORIA - CONSELHEIRO ALBERTO SEVILHA

REPRESENTAÇÃO. Processo nº 2476/2021. Orgão Vinculante: Prefeitura Municipal de Tabocao. Representado: Elda Cardoso de Carvalho Faria , Maria Odete da Silva Souza Guimaraes, Rosicleia Alves Rocha Farias e Wagner Teixeira de Farias. Assunto: Representação Interna, em face do Pregão Eletrônico nº 010/2021, que objetiva contratação de Empresa especializada na prestação de serviços de gerenciamento de frota. Resultado da Votação: Por Maioria Absoluta. Abriu divergência, o Conselheiro Substituto Moisés Vieira Labre, em substituição ao Conselheiro Manoel Pires dos Santos, para conhecer e considerar procedente a Representação, sem aplicação de penalidades, tornando sem efeito o Despacho nº 375/2021-RELT6, sendo acompanhado pela Conselheira Doris de Miranda Coutinho. Votaram com o Relator os Conselheiros André Luiz de Matos Gonçalves, Severiano José Costandrade de Aguiar e José Wagner Praxedes. Vencido, o Conselheiro Substituto Moisés Vieira Labre. Lavrará a Decisão, o Conselheiro Alberto Sevilha. Decisão Proferida: RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão Plenária, em: Conhecer da Representação, para, no mérito, considerá-la prejudicada, ante a perda de seu objeto, ocorrida com a anulação do Pregão Eletrônico nº 10/2021, por iniciativa da Administração Pública do Munícipio de Tabocão, com a consequente perda de objeto da medida cautelar;

PRIMEIRA RELATORIA - CONSELHEIRO SUBSTITUTO MOISES VIEIRA LABRE EM SUBSTITUIÇÃO AO CONSELHEIRO MANOEL PIRES DOS SANTOS

RECURSO ORDINÁRIO. Processo nº 14331/2019 e Anexo(s) nº 12670/2015. Origem/Órgão: Prefeitura Municipal de Praia Norte. Responsável: Jader Jaime Felix Pinheiro. Assunto: Recurso Ordinário - ref. ao proc. nº 12670/2015. Resultado da Votação: Por Unanimidade. Votaram com o Relator os Conselheiros Alberto Sevilha, André Luiz de Matos Gonçalves, Severiano José Costandrade de Aguiar, Doris de Miranda Coutinho e José Wagner Praxedes. Decisão Proferida: RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão Plenária, em: Conhecer do Recurso Ordinário para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se as sanções aplicadas aos responsáveis.

Encerramento: Finalizada a pauta e assinados os atos formalizadores das decisões proferidas, foi encerrada a Sessão Virtual às 16h, de 16 de agosto de 2021, da qual fora lavrada a presente ata que, após lida, discutida, votada e aprovada, vai subscrita por mim, Kelle Ramos Résio, Secretária do Plenário e pelo Presidente. 

Documento assinado eletronicamente por:
KELLE RAMOS RESIO, SECRETARIO DE PLENARIO, em 21/09/2021 às 10:16:39
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
NAPOLEAO DE SOUZA LUZ SOBRINHO, CONSELHEIRO (A), em 20/09/2021 às 17:25:20, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.tceto.tc.br/valida/econtas informando o código verificador 155559 e o código CRC 5DF10D5