Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
   

RESOLUÇÃO Nº 804/2021-PRIMEIRA CÂMARA

1. Processo nº:283/2021
2. Classe/Assunto: 8.ATO DE PESSOAL
7.APOSENTADORIA - Conforme DECRETO: 000459/2020 De: 19/10/2020
3. Responsável(eis):SHARLLES FERNANDO BEZERRA LIMA - CPF: 58602640110
4. Interessado(s):SANDRA MARIA RIBEIRO SANTOS - CPF: 45167613191
5. Origem:INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO TOCANTINS - IGEPREV TOCANTINS
6. Órgão vinculante:TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO TOCANTINS
7. Relator:Conselheiro Substituto ORLANDO ALVES DA SILVA
8. Representante do MPC:Procurador(a) JOSE ROBERTO TORRES GOMES

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ATO DE PESSOAL. APOSENTADORIA. LEGAL. DETERMINAR REGISTRO. 

9. Decisão:

Vistos, relatados e discutidos os autos que tratam sobre o ato administrativo materializado por meio do Decreto Judiciário 459, de 19 de outubro de 2020, do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, publicado no Diário da Justiça nº 4.836, em19 de outubro de 2020, que concedeu a  Sandra Maria Ribeiro Santos, C.P.F nº 451.676.131-91, matrícula, integrante do Quadro de Servidores Efetivos do Poder Judiciário, o benefício de Aposentadoria Voluntária por Tempo de Contribuição, no cargo de Contadora, classe C, padrão 15, com proventos integrais e reajuste paritário, com lotação na Comarca de Formoso do Araguaia.

Considerando a legitimidade da parte requerente, a competência deste Tribunal de Contas para apreciar e julgar os atos administrativo de aposentadoria estabelecidos no artigo 71, inciso III da Constituição Federal c/c art. 33, inciso III da Constituição Estadual.

Considerando, ainda, as conclusões do Corpo Técnico (evento 2), do Corpo Especial de Conselheiro Substituto (evento 3), e do Ministério Público de Contas, (evento 4), que, respectivamente, concluíram pela legalidade do ato concessório da aposentadoria pleiteada, sugerindo o registro do referido ato administrativo nos termos do art. 1º inciso IV, da Lei Estadual nº 1.284/2001.  

9.1. RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, ante a proposta de decisão exposta pelo Conselheiro Substituto atuando como Relator, em:

I – Considerar legal o ato administrativo materializado pelo Decreto Judiciário 459, de 19 de outubro de 2020, do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, publicado no Diário da Justiça nº 4.83, em 19 de outubro de 2020, que concedeu a  Sandra Maria Ribeiro Santos, C.P.F nº 451.676.131-91, matrícula, integrante do Quadro de Servidores Efetivos do Poder Judiciário, o benefício de Aposentadoria Voluntária por Tempo de Contribuição, no cargo de Contadora, classe C, padrão 15, com proventos integrais e reajuste paritário, com lotação na Comarca de Formoso do Araguaia;

II – Determinar a publicação da Decisão no Boletim Oficial deste Tribunal, nos termos do art. 27, caput, da Lei nº 1.284/2001 e do art. 341, § 3º do RITCE/TO, para que surta os efeitos legais necessários, certificando-se nos autos o cumprimento desta determinação;

III – Determinar o registro do referido ato administrativo no setor competente para que surta os efeitos direito;

IV - Determinar que, após o devido registro, sejam os presentes autos remetidos a Coordenadoria de Protocolo-Geral – COPRO para que adote as providências de mister.

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 13 do mês de setembro de 2021 .

Documento assinado eletronicamente por:
JOSE WAGNER PRAXEDES, PRESIDENTE (A), em 17/09/2021 às 18:57:17
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
ORLANDO ALVES DA SILVA, RELATOR (A), em 17/09/2021 às 17:13:29, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
OZIEL PEREIRA DOS SANTOS, PROCURADOR (A) DE CONTAS, em 20/09/2021 às 09:49:22, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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