Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
   

ACÓRDÃO TCE/TO Nº 582/2021-PRIMEIRA CÂMARA

1. Processo nº:3461/2020
2. Classe/Assunto: 4.PRESTAÇÃO DE CONTAS
12.PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR - 2019
3. Responsável(eis):KLEBER XAVIER DOS SANTOS - CPF: 02069310183
4. Origem:CÂMARA MUNICIPAL DE PONTE ALTA DO BOM JESUS
5. Relator:Conselheiro JOSÉ WAGNER PRAXEDES
6. Distribuição:3ª RELATORIA
7. Representante do MPC:Procurador(a) OZIEL PEREIRA DOS SANTOS

EMENTA: ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. PREVIDENCIÁRIO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR. SUBSÍDIO DE VEREADOR. DESCUMPRINDO O ART. 29 VI " A" DA CF. IMPROPRIEDADE(S) RESSALVADA(S). ESTOQUE. APLICAÇÃO DOS EFEITOS DA REVELIA. CONTAS IRREGULARES. MULTA. 

8. DECISÃO: VISTOS, discutidos e relatados os presentes autos que tratam da Prestação de Contas  da Câmara Municipal de Ponte Alta do Bom Jesus/TO, de responsabiliadde do senhor Kleber Xavier dos Santos, encaminhado a esta Corte nos termos do art. 33, II da Constituição Estadual, art. 1º, II da Lei nº 1284/2001 e art. 37 do Regimento Interno.

Considerando que compete constitucionalmente ao Tribunal julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, consoante disposto no artigo 33, inciso II da Constituição Estadual e artigo 71, II, da Constituição Federal.

Considerando que compete, constitucionalmente, ao Tribunal julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta.

Considerando a verificação técnica feita pela Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal, e as manifestações do Corpo Especial de Auditores e Ministério Público Junto ao Tribunal de Contas.

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:

8.1. julgar irregulares, consoante os termos do artigo 85, inciso III, alíneas ‘b’ e ‘e’ da Lei Estadual nº 1.284/2001 c/c art. 77, incisos II e V do Regimento Interno deste Tribunal, as contas anuais de ordenador de responsabilidade do  Senhor Kleber Xavier dos Santos, da Câmara Municipal de Ponte Alta do Bom Jesus/TO, relativo ao exercício de 2019, tendo em vista as seguintes impropriedades/irregularidades:

1.  Destaca-se que no quadro de "subsídios de vereadores" apresenta valor de R$ 485,55, acima do estabelecido pelo Decreto Legislativo nº 2/2016 com relação ao subsidio do Presidente da Câmara, descumprindo o art. 29VI -A da CF/88 (Item 6.3 do relatório).

 8.2. aplicar ao Senhor Kleber Xavier dos Santos - CPF nº 004.864.531-11, gestor à época Câmara Municipal de Ponte Alta do Bom Jesus /TO, multa de R$ 1.000,00 (mil reais) pelos apontamentos relacionados no subitem 8.1  da Decisão, com fundamento nos arts. 39, inciso I, 85, inciso III, alíneas ‘b’ e ‘e’, e 88, parágrafo único, da Lei Estadual nº 1.284/2001 c/c art. 159, inciso I, do Regimento Interno deste Tribunal;

8.3. Ressalvar:

1.  Observa-se que o valor contabilizado na conta "1.1.5 – Estoque" é de R$ 80,00 no final do exercício em análise, enquanto o consumo médio mensal é de R$ 1.033,98, demonstrando a falta de planejamento da entidade, pois não tem o estoque dos materiais necessários para o mês de janeiro de 2020. (Item 4.3.1.1.1 do relatório)

8.4. Determinar:

a) efetuar o reconhecimento dos atos e fatos contábeis sejam efetivados em conformidade com o Plano de Contas aprovado por esta Corte, bem como observe o teor da Resolução nº 265/2018 – TCE/TO- Pleno, alertando-o que, referente às “despesas de exercícios anteriores”, deve-se evitar o reconhecimento posterior de despesas cujo fato gerador já era passível de mensuração e registro contábil à época dos fatos ocorridos, porquanto o art. 37 da Lei nº 4320/64 c/c art. 22 §2º alíneas “a”, “b” e “c” do Decreto nº 93.872/86, traz rol taxativo;

b) efetuar o reconhecimento das variações patrimoniais diminutivas com remuneração de pessoal nas contas contábeis específicas, de acordo com o Regime de Previdência ao qual o servidor se encontra vinculado, nos termos do Plano de Contas Único;

c) adotar medidas junto à Contabilidade de modo que se cumpra com rigor as Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicada ao Setor Público, o Manual de Contabilidade do Setor Público e normas desta Corte de Contas, a fim de evitar ativos financeiros com valores negativos, divergências contábeis ou outras impropriedades semelhantes quanto à alimentação dos dados;

d) cumprir a Normas de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público nº 11 itens  127 a 150  e nº  07 itens 88 a 94 e Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP) -8ª item das Notas Explicativas.

e) regularizar as ocorrências descritas no Relatório de Análise da Prestação de Contas nº 41/2021 e as evidenciadas no Voto, evitando reincidências.

8.5. determinar a Diretoria Geral de Controle Externo, por meio das auditorias/inspeções que se seguirem, acompanhe o saneamento das falhas e/ou irregularidades apontadas nesta decisão.

8.6. determinar o envio dos autos ao Cartório de Contas deste Tribunal, para notificação do responsável, bem como adotar as demais medidas regimentais, ficando autorizada a notificação por edital, nos casos previstos no artigo 32 da Lei Estadual nº 1.284/2001;

8.7. autorizar, desde já, com amparo no artigo 94 da Lei nº 1.284/2001 c/c artigo 84 do RITCE, o parcelamento da multa caso requerido pelo responsável, nos termos do artigo 84, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do Tribunal, observadas as disposições contidas na IN-TCE/TO nº 003/2009, bem como o limite mínimo definido pelo Tribunal Pleno; 

8.8. determinar que a Secretaria da Primeira Câmara proceda a publicação desta decisão no Boletim Oficial do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, a fim de que surta os efeitos legais;

8.9. alertar a responsável que a decisão emitida nas presentes contas não interfere na apuração dos demais atos de gestão em tramitação neste Tribunal, tampouco na cobrança e/ou execução das multas e/ou débitos já imputados ou a serem imputados, cuja tramitação segue o rito regimental e regulamentar.

8.10. após atendimento das determinações supra, sejam os autos enviados ao Cartório de Contas para adoção das providências de sua alçada e, após, caso não haja interposição de recurso, envie-se à Coordenadoria de Protocolo Geral para as providências de mister.

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 13 do mês de setembro de 2021 .

Documento assinado eletronicamente por:
JOSE WAGNER PRAXEDES, PRESIDENTE (A) / RELATOR (A), em 17/09/2021 às 18:57:18
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
OZIEL PEREIRA DOS SANTOS, PROCURADOR (A) DE CONTAS, em 20/09/2021 às 09:49:21, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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