Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
   

ACÓRDÃO TCE/TO Nº 581/2021-PRIMEIRA CÂMARA

1. Processo nº:4417/2019
2. Classe/Assunto: 4.PRESTAÇÃO DE CONTAS
12.PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR - 2018
3. Responsável(eis):JAILSON LOPES DE CARVALHO - CPF: 83139702191
JONILSON ALVES DE CASTRO - CPF: 33317488115
4. Origem:CÂMARA MUNICIPAL DE RIO SONO
5. Relator:Conselheiro Substituto MOISES VIEIRA LABRE
6. Distribuição:1ª RELATORIA
7. Representante do MPC:Procurador(a) MARCOS ANTONIO DA SILVA MODES

EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR. DÉFICIT ORÇAMENTÁRIO. DÉFICIT FINANCEIRO. AMBOS INFERIORES A 5% DA RECEITA GERIDA SENDO PASSÍVEIS DE RESSALVAS. CUMPRIMENTO DOS LIMITES CONSTITUCIONAIS. IMPROPRIEDADE(S) RESSALVADA(S). REFERENTES AO RECONHECIMENTO DE DESPESAS DE EXERCÍCIO ANTERIOR E CRÉDITOS POR DANOS. CONTRIBUIÇÃO PATRONAL. AO RGPS ATINGIU O PERCENTUAL DE 15,32%, DESCUMPRINDO O DISPOSTO NO ART. 22, I DA LEI Nº 8.212/91. CONTAS IRREGULARES. MULTA. 

           8. Decisão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de nº 4417/2019, que versam sobre a Prestação de Contas de Ordenador de Despesas da Câmara Municipal de Rio Sono- TO, relativas ao exercício de 2018, sob a gestão do Sr. Jonilson Alves de Castro (CPF: 333174881-15), encaminhadas a esta Corte para fins do disposto no artigo 33, inciso II da Constituição Estadual, artigo 1°, inciso II da Lei Estadual n° 1.284/2001, artigo 37 do Regimento Interno, nos termos da Instrução Normativa TCE/TO nº 07/2013.

Considerando que compete constitucionalmente ao Tribunal julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta.

Considerando a análise realizada pela Unidade Técnica e os Pareceres do Corpo Especial de Auditores e do Ministério Público de Contas.

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:

8.1. Julgar Irregulares as presentes contas de ordenador de despesas da Câmara Municipal de Rio Sono - TO, relativa ao exercício de 2018, sob a responsabilidade do Senhor Jonilson Alves de Castro (CPF: 333174881-15), com fundamento nos arts. 85, III “b” e art. 88, parágrafo único, ambos da Lei nº 1.284/2001 c/c art. 77, II, do Regimento Interno, em função da seguinte irregularidade:

  1. O Registro contábil de Contribuição Patronal ao Regime Geral de Previdência atingiu o percentual de 15,32%, descumprindo o disposto no art. 22, I da Lei nº 8.212/91, item 8.7 do voto.

8.2. Aplicar ao senhor Jonilson Alves de Castro (CPF: 333174881-15), gestor à época, multa no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), com fulcro no artigo 39, I, da Lei nº 1284/2001 c/c artigo 159, I, do Regimento Interno, pela irregularidade descrita no parágrafo anterior.

8.3. Fixar o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da multa ao Fundo de Aperfeiçoamento e Reequipamento Técnico do Tribunal de Contas (art. 167, 168, III e 169 da Lei nº 1.284/2001 c/c artigo 83, §3º do R.I./TCE-TO), atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão até a data do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor.

8.4. Autorizar, desde já, com amparo no art. 94 da Lei nº1.284/2001 c/c o artigo 84 do RITCE, o parcelamento das multas, em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas, caso requerido, esclarecendo à responsável que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor (art. 84, §§1º e 2º do R.I./TCE-TO), observadas as disposições contidas na IN-TCE/TO nº 003/2009, bem como o limite mínimo definido pelo Tribunal Pleno.

8.5. Autorizar, desde logo, nos termos do art. 96, inc. II, da Lei n. 1.284/01, a cobrança judicial da dívida atualizada monetariamente, na forma da legislação em vigor, caso não atendida a notificação.

8.6. Determinar ao (à) atual gestor (a) da Câmara Municipal de Rio Sono - TO que realize:

  1. a correta classificação das despesas com remuneração de pessoal na conta contábil específica, de acordo com o regime de previdência ao qual o servidor se encontra vinculado, nos termos do Plano de Contas Único e apurado no Relatório Técnico, item 8.7 do voto;

  2. a correta classificação das despesas orçamentárias com contribuição patronal previdenciária, por elemento de despesa e modalidade de aplicação, de acordo com a Portaria Interministerial SOF/STN nº 163/2001 visando a adequada evidenciação e transparência dos atos e fatos, bem como a correta apuração dos limites determinados na legislação, item 8.7 do voto;

  3. as medidas previstas para recomposição dos valores, consoante Instrução Normativa TCE/TO nº 04/2016, visto que as medidas promovidas para recuperação dos créditos serão objeto de verificação nas próximas contas prestadas pela unidade, item 8.8.1 do voto;

  4. o disposto nos artigos 59 e 60 Lei nº 4.320/64 e arts. 15 a 17 e art. 50, II, ambos da Lei Complementar nº 101/2000, de modo que seja realizado o controle do impacto orçamentário-financeiro da despesa e que a contabilidade demonstre com fidedignidade todas as transações que impactam no patrimônio e na execução do orçamento público. Assim, o reconhecimento de despesas de exercícios anteriores deve ter caráter excepcional, e desde que cumpridos os requisitos do artigo 37 da Lei nº 4.320/64, de modo a evitar o reconhecimento posterior de despesas cujo fato gerador já era passível de mensuração e registro contábil à época dos fatos ocorridos, item 8.8.3 do voto.

8.7. Determinar à Secretaria da Primeira Câmara que dê ciência da Decisão ao Senhor Jonilson Alves de Castro, gestor à época, bem como ao (a) atual gestor (a) da Câmara Municipal de Rio Sono - TO para ciência das determinações de modo a evitar reincidir nas falhas apontadas nas contas.

8.8. Determinar a publicação desta Decisão no Boletim Oficial do Tribunal de Contas, na conformidade do artigo 27 da Lei Estadual nº 1.284/2001 e artigo 341, §3º do Regimento Interno deste Tribunal, para que surta os efeitos legais necessários.

8.9. Após atendimento das determinações supra, sejam estes autos enviados ao Cartório de Contas, para as anotações de sua alçada.

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 13 do mês de setembro de 2021 .

Documento assinado eletronicamente por:
JOSE WAGNER PRAXEDES, PRESIDENTE (A), em 17/09/2021 às 18:57:17
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
MOISES VIEIRA LABRE, RELATOR (A), em 17/09/2021 às 17:37:13, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
OZIEL PEREIRA DOS SANTOS, PROCURADOR (A) DE CONTAS, em 20/09/2021 às 09:49:21, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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