Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
   

ACÓRDÃO TCE/TO Nº 856/2021-PLENO

1. Processo nº:5271/2021
    1.1. Anexo(s)3919/2019
2. Classe/Assunto: 1.RECURSO
1.RECURSO ORDINARIO - REF. AO PROC. Nº - 3919/2019 PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR
3. Recorrente(s):PAULA NATERCIA MARQUES DE OLIVEIRA - CPF: 97467740182
4. Interessado(s):NAO INFORMADO
5. Origem:PAULA NATERCIA MARQUES DE OLIVEIRA
6. Órgão vinculante:FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL DE PINDORAMA DO TOCANTINS
7. Relator:Conselheiro ALBERTO SEVILHA
8. Distribuição:6ª RELATORIA
9. Relator(a) da decisão recorrida:Conselheira DORIS DE MIRANDA COUTINHO
10. Proc.Const.Autos:MARCIO GONCALVES MOREIRA (OAB/TO Nº 2554)
11. Representante do MPC:Procurador(a) JOSE ROBERTO TORRES GOMES

EMENTA: CONSTITUCIONAL. RECURSO ORDINARIO. CONTRIBUIÇÃO PATRONAL. RECOLHIMENTO A MENOR. PRECEDENTE. ACÓRDÃO TCE/TO Nº 118/2020-PLENO. RESSALVA. DÉFICIT FINANCEIRO. POR FONTE DE RECURSOS. PRECEDENTES. MARCO TEMPORAL A PARTIR DO EXERCÍCIO 2019. RESSALVA. CONHECIMENTO. PROVIMENTO INTEGRAL PARA JULGAR ÀS CONTAS REGULARES COM RESSALVAS. 

12. Decisão:

12.1.Versam os presentes autos sobre Recurso Ordinário interposto pela senhora Paula Natercia Marques de Oliveira, gestora do Fundo Municipal de Assistência Social de Pindorama do Tocantins, em desfavor do Acórdão TCE/TO nº 231/2021 – Primeira Câmara, exarado nos autos de Prestação de Contas de Ordenador nº 3919/2019, exercício 2018, por meio de seu procurador Márcio Gonçalves Moreira – OAB/TO nº 2554, no qual este Tribunal de Contas julgou irregulares as contas do Fundo Municipal de Assistência Social de Pindorama, com fundamentos nos arts. 85, III, 88, da Lei nº 1.284/2001 c/c art. 77, II, do Regimento Interno, além aplicar multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

12.2. Considerando os pareceres do Corpo Especial de Auditores e Ministério Público de Contas.

12.3. Considerando as razões e fundamentos expostos no Voto do Relator, o qual é parte integrante desta decisão.

12.4. Considerando os precedentes desta Corte de Contas, estabelecidos no Acórdão TCE/TO nº 118/2020 – Pleno, Parecer Prévio nº 44/2020 e 46/2020.

12.5. RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões expostas pelo Relator e, tendo em vista o fundamento no artigo 1º, inciso XVII e art. 47, §2º, da Lei 1.284/2001, c/c art. 228 e seguintes do Regimento Interno, em:

 

I - Conhecer por próprio e tempestivo o Recurso Ordinário interposto pela senhora Paula Natercia Marques de Oliveira, gestora do Fundo Municipal de Assistência Social de Pindorama do Tocantins, em desfavor do Acórdão TCE/TO nº 231/2021 – Primeira Câmara, exarado nos autos de Prestação de Contas de Ordenador nº 3919/2019, exercício 2018, por meio de seu procurador Márcio Gonçalves Moreira – OAB/TO nº 2554, no qual este Tribunal de Contas julgou irregulares as contas do Fundo Municipal de Assistência Social de Pindorama, além aplicar multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

II – No mérito, dar-lhe provimento, para julgar as contas REGULARES COM RESSALVAS, com a consequente exclusão da multa e emissão de certificado de quitação.
 
III – Determinar à Secretaria do Pleno que cientifique o recorrente do teor da presente Decisão e Voto por meio processual adequado, para efeito de conhecimento e demais determinações.
 
IV - Determinar a remessa dos autos à Secretaria do Pleno para que proceda a publicação desta decisão no Boletim Oficial do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, a fim de que surta os efeitos legais.
 
V - Determinar o encaminhamento dos autos à Coordenadoria do Cartório de Contas, e, após cumpridas todas as formalidades legais, remetam-se à Coordenadoria de Protocolo para adoção das providências de sua alçada.

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 24 do mês de novembro de 2021 .

Documento assinado eletronicamente por:
NAPOLEAO DE SOUZA LUZ SOBRINHO, PRESIDENTE (A), em 26/11/2021 às 17:09:09
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
ALBERTO SEVILHA, RELATOR (A), em 25/11/2021 às 16:44:31, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
MARCOS ANTONIO DA SILVA MODES, PROCURADOR (A) DE CONTAS, em 25/11/2021 às 13:52:16, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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