Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
   

ACÓRDÃO TCE/TO Nº 553/2021-PRIMEIRA CÂMARA

1. Processo nº:4061/2019
2. Classe/Assunto: 4.PRESTAÇÃO DE CONTAS
12.PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR - 2018
3. Responsável(eis):JURANY DA SILVA OLIVEIRA PAULINO - CPF: 81674058187
4. Origem:FUNDO MUNICIPAL DA INFANCIA E DO ADOLESCENTE DE PEDRO AFONSO
5. Relator:Conselheiro Substituto MOISES VIEIRA LABRE
6. Distribuição:1ª RELATORIA
7. Representante do MPC:Procurador(a) MARCIO FERREIRA BRITO

EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES. APURADAS NA ANÁLISE DAS CONTAS EM RAZÃO NA INEXISTÊNCIA DE EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA, FINANCEIRA E MOVIMENTAÇÕES PATRIMONIAIS NO PERÍODO.. CONTAS REGULARES. 

           8. Decisão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de nº 4061/2019, que versam sobre a prestação de contas de ordenador de despesas do Fundo Municipal de Infância e Adolescência de Pedro Afonso - TO, relativas ao exercício de 2018, sob a gestão do Senhor Jurany da Silva Oliveira Paulino, encaminhada a esta Corte para fins do disposto no artigo 33, inciso II da Constituição Estadual, artigo 1°, inciso II da Lei Estadual n° 1.284/2001, artigo 37 do Regimento Interno, nos termos da Instrução Normativa TCE/TO nº 07/2013.

Considerando que compete constitucionalmente ao Tribunal julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta;

Considerando a análise empreendida pela Unidade Técnica e o Parecer do Ministério Público de Contas e a ausência de execução orçamentária e financeira no período em análise.

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:

8.1.  Julgar REGULARES as presentes contas de ordenador de despesas do Fundo Municipal de Infância e Adolescência de Pedro Afonso - TO, relativas ao exercício de 2018, sob a responsabilidade do Senhor Jurany da Silva Oliveira Paulino, dando-se quitação plena ao responsável.

8.2.  Determinar à Secretaria da Primeira Câmara que:

  1. dê ciência da Decisão ao Sr. Jurany da Silva Oliveira Paulino, gestor no exercício de 2018.

  2. proceda a publicação desta Decisão no Boletim Oficial do Tribunal de Contas, na conformidade do artigo 27 da Lei Estadual nº 1.284/2001 e artigo 341, §3º do Regimento Interno deste Tribunal, para que surtam os efeitos legais necessários.

8.3. Alertar aos responsáveis que a decisão emitida nas presentes contas não interfere na apuração dos demais atos de gestão em tramitação neste Tribunal, tampouco na cobrança e/ou execução das multas e/ou débitos já imputados ou a serem imputados, cuja tramitação segue o rito regimental e regulamentar nos termos do disposto no art. 91, III, “b”, da Lei Estadual nº 1.284/2001.

8.4. Após o atendimento das determinações supracitadas, sejam estes autos encaminhados à Coordenadoria de Protocolo Geral para as providências de mister.

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 14 do mês de setembro de 2021 .

Documento assinado eletronicamente por:
JOSE WAGNER PRAXEDES, PRESIDENTE (A), em 14/09/2021 às 15:22:17
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
MOISES VIEIRA LABRE, RELATOR (A), em 14/09/2021 às 15:17:29, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
OZIEL PEREIRA DOS SANTOS, PROCURADOR (A) DE CONTAS, em 14/09/2021 às 15:16:12, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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