Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
   

ACÓRDÃO TCE/TO Nº 574/2021-PLENO

1. Processo nº:6304/2020
2. Classe/Assunto: 7.DENUNCIA E REPRESENTAÇÃO
2.REPRESENTAÇÃO - ACERCA DO CONTROLE CONCOMITANTE DE LICITAÇÕES/CONTRATOS DO PROCESSO DO SICAP-LCO Nº: 243/2020 TENDO POR OBJETO O REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA, EVENTUAL E PARCELADA AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS PARA ABASTECIMENTO DOS VEÍCULOS/MÁQUINAS.
3. Responsável(eis):KAROLINY FREITAS SILVA - CPF: 04380287165
LUIZ CARLOS DOS SANTOS - CPF: 16777921168
MARCELO CESAR CORDEIRO - CPF: 36132136134
PAULO ANTONIO DE LIMA SEGUNDO - CPF: 64439674100
RHAFAELA GUERRA TAKAHASHI - CPF: 03322161102
4. Origem:TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
5. Órgão vinculante:PREFEITURA MUNICIPAL DE ALVORADA
6. Relator:Conselheiro SEVERIANO JOSÉ COSTANDRADE DE AGUIAR
7. Distribuição:4ª RELATORIA
8. Representante do MPC:Procurador(a) ZAILON MIRANDA LABRE RODRIGUES

EMENTA: ADMINISTRATIVO. REPRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE ESTUDO TÉCNICO PRÉVIO. CONHECIMENTO. JULGAR PROCEDENTE. MULTA. 

9. Decisão:

VISTOS, relatados e discutidos os autos que versam sobre Representação proposta pela 4ª Diretoria de Controle Externo – 4ª DICE, em face dos senhores Paulo Antônio de Lima Segundo – Gestor e Karoliny Freitas Silva – Presidente da Comissão Permanente de Licitação, em razão de possíveis irregularidades no Pregão Presencial nº 02/2020, cujo objeto é o registro de preços para futura, eventual e parcelada aquisição de combustíveis para abastecimento dos veículos/máquinas da Prefeitura Municipal de Alvorada/TO, no valor estimado de R$ 1.662.490,00 (um milhão, seiscentos e sessenta e dois mil, quatrocentos e noventa reais), e

Considerando o entendimento do Corpo Especial de Auditores e do Ministério Público junto a este Tribunal;

Considerando, por fim, tudo mais que dos autos consta, bem como do Voto, parte integrante deste decisium.

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão Plenária, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 1º, inciso XVIII da Lei nº 1.284, de 2001; arts.142-A do Regimento Interno deste Tribunal, em:

9.1. Conhecer da presente Representação proposta pela 4ª Diretoria de Controle Externo – 4ª DICE, em face dos senhores Paulo Antônio de Lima Segundo – Gestor e Karoliny Freitas Silva – Presidente da Comissão Permanente de Licitação, em razão de possíveis irregularidades no Pregão Presencial nº 02/2020, cujo objeto é o registro de preços para futura, eventual e parcelada aquisição de combustíveis para abastecimento dos veículos/máquinas da Prefeitura Municipal de Alvorada/TO, no valor estimado de R$ 1.662.490,00 (um milhão, seiscentos e sessenta e dois mil, quatrocentos e noventa reais), para, no méritojulgá-la procedente;

9.2. Aplicar aos responsáveis, Paulo Antônio de Lima Segundo – CPF: 644.396.741-00 – Gestor e Karoliny Freitas Silva – CPF: 043.802.871-65 – Presidente da Comissão Permanente de Licitação, com fundamento no art. 39, II, da Lei Estadual nº 1.284/2001 c/c art. 159, II e do Regimento Interno deste Tribunal a multa individual, no valor total de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), em decorrência da ausência de estudos técnicos que comprovem o quantitativo licitado nos termos do art. 6º, IX, 15, §7º, II, da Lei nº 8.666/93;

9.3. Determinar ao Gestor, Presidente da Comissão Permanente de Licitação e ao Controle Interno que nos futuros procedimentos licitatórios apresentem os estudos técnicos para definição do quantitativo previsto no Edital, gerenciamento da quilometragem e controle do consumo da frota de veículos, e autorizem os pagamentos somente após a juntada dos relatórios, planilhas e documentos comprobatórios da execução dos serviços contratados.

9.4. Determinar, nos termos do art. 83, § 1º, do RI-TCE/TO, o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da sua notificação, para que o Responsável efetue e comprove perante o Tribunal, o recolhimento do débito à conta do Tesouro Municipal, conforme art. 83, § 2º, I do RI-TCE/TO, e da multa à conta do Fundo de Aperfeiçoamento e Reequipamento Técnico do Tribunal de Contas, de acordo com o art. 83, § 3º do RI-TCE/TO, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros de mora calculados até a data do fato, na forma prevista na legislação em vigor;

9.5. Autorizar, nos termos do art. 96, II, da Lei nº 1.284/2001, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação;

9.6. Autorizar, com amparo no art. 94, da Lei nº 1.284/2001 c/c o art. 84 do RI-TCE/TO, o parcelamento do débito e da multa em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas, caso requerido, esclarecendo ao responsável que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor (art. 84, §§ 1º e 2º), observadas as disposições contidas na IN – TCE/TO nº 003/2009, bem como o limite mínimo definido pelo Tribunal Pleno, sendo a multa recolhida à conta do Fundo de Aperfeiçoamento Profissional e Reequipamento Técnico do Tribunal de Contas, e o débito aos Cofres do Tesouro Municipal;

9.7. Determinar à Secretaria do Pleno que:

a) proceda à publicação da Decisão no Boletim Oficial deste Sodalício, nos termos do art. 27, caput, da Lei nº 1.284/2001 e do art. 341, § 3º do RITCE/TO, para que surta os efeitos legais necessários, certificando-se nos autos o cumprimento desta determinação;

b) Determine o encaminhamento de cópia desta decisão ao Ministério Público Estadual, para conhecimento;

c) Cientifique o Ministério Público de Contas acerca do teor desta decisão;

d) Determine a juntada de cópia do Relatório, Voto e Decisão nos Autos referentes à Prestação de Contas de Ordenador da Prefeitura Municipal de Alvorada/TO, concernentes ao exercício financeiro de 2020.

9.8. Transcorrido o prazo e na hipótese do não manejamento de recurso, e após a adoção das medidas necessárias para a cobrança das dívidas (débito e multa), sejam os presentes autos remetidos à Coordenadoria de Protocolo Geral -COPRO, para as providências de mister.

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 15 do mês de setembro de 2021 .

Documento assinado eletronicamente por:
NAPOLEAO DE SOUZA LUZ SOBRINHO, PRESIDENTE (A), em 15/09/2021 às 16:34:47
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
SEVERIANO JOSE COSTANDRADE DE AGUIAR, RELATOR (A), em 15/09/2021 às 16:45:30, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
JOSE ROBERTO TORRES GOMES, PROCURADOR (A) GERAL DE CONTAS, em 15/09/2021 às 15:43:46, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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