Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
   

RESOLUÇÃO Nº 202/2022-PLENO

1. Processo nº:5952/2021
    1.1. Anexo(s)5428/2019
2. Classe/Assunto: 1.RECURSO
5.PEDIDO DE REEXAME - REF. AO PROC. Nº - 5428/2019
3. Recorrente(s):JOAO MARTINS NETO - CPF: 59784156172
4. Interessado(s):NAO INFORMADO
5. Origem:PREFEITURA MUNICIPAL DE MATEIROS
6. Relator:Conselheiro JOSÉ WAGNER PRAXEDES
7. Distribuição:3ª RELATORIA
8. Relator(a) da decisão recorrida:Conselheiro JOSÉ WAGNER PRAXEDES
9. Representante do MPC:Procurador(a) OZIEL PEREIRA DOS SANTOS

EMENTA: ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE REEXAME. CANCELAMENTO DE RESTOS A PAGAR PROCESSADOS. CONHECIMENTO. PROVIMENTO NEGADO. 

10. DECISÃO:

VISTOS, discutidos e relatados os presentes autos que tratam de Pedido de Reexame interposto pelo senhor João Martins Neto em face do Parecer Prévio nº 26/2021 – TCE/TO – 1ª Câmara, de 04/05/2021, autos nº 5428/2019, que recomendou a rejeição das Contas Anuais Consolidadas de responsabilidade do Recorrente, enquanto gestor da Prefeitura Municipal de Mateiros/TO, no exercício de 2018.

Considerando o disposto no art. 31, §1º da Constituição Federal, artigos 32, §1º e 33, I da Constituição Estadual, art. 82, §1º da Lei Federal nº 4.320/64, art. 57 da Lei Complementar Federal nº 101/00 e arts. 1º, inciso I e 100 da Lei Estadual nº 1.284/2001;

Considerando que ao emitir Parecer Prévio o Tribunal de Contas formula opinião em relação às citadas contas, atendo-se à análise da gestão contábil, orçamentária, financeira, operacional e patrimonial, ficando o julgamento do mesmo sujeito às Câmaras Municipais;

Considerando as manifestações do Corpo Especial de Auditores e do Ministério Público de Contas.

Considerando, finalmente, os argumentos e a fundamentação constante do Voto do Conselheiro Relator.

RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no artigo 1°, inciso XVII, da Lei Estadual nº 1.284/2001 c/c artigos 244 a 250 e 294, inciso V, do Regimento Interno do TCE:

10.1. conhecer do presente Pedido de Reexame, eis que constatados os pressupostos de admissibilidade, e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a recomendação pela rejeição das Contas Anuais Consolidadas de responsabilidade do senhor João Martins Neto, Prefeito do Município de Mateiros, exercício de 2018, em razão da irregularidade relacionada no item 9.1, letras "a" e "b" do referido Parecer Prévio, conforme detalhado abaixo:

a) Através do arquivo PDF Cancelamento ocorrido no Ativo e no Passivo, o Gestor informou que houve cancelamento total de restos a pagar R$ 315.030,10, em desconformidade com art. 83 da 4.320/64. (Item 7.2.7.1 do relatório);
b) Houve cancelamento de restos a pagar processados no valor de R$ 315.030,10. Assim, o resultado financeiro está subavaliado no mencionado valor, demonstrando inconsistência dos demonstrativos contábeis, e em consequência, o Balanço não representa a situação financeira do Ente em 31 de dezembro, em desacordo com os artigos 83 a 106 da Lei nº 4320/64 e Princípios de Contabilidade. Restrição de Ordem Legal Gravíssima (Item 2.9 da IN nº 02 de 2013). (Item 7.2.7.1 do relatório).

10.2. determinar a publicação deste Parecer Prévio no Boletim Oficial do Tribunal de Contas, na conformidade do artigo 341, §3º do Regimento Interno, para que surta os efeitos legais necessários;

10.3. determinar à Secretaria do Pleno que adote a providência disposta no art. 35 do Regimento Interno desta Corte de Contas;

10.4. determinar o envio de ofício ao Chefe do Controle Interno do Município de Mateiros/TO, a fim de que tome ciência dos termos do presente processo e, adote medidas objetivando apurar eventuais prejuízos decorrentes do cancelamento de restos a pagar processados.

10.5. recomendar aos atuais responsáveis que evitem reincidir na falha apontada, promovendo a adequação dos atos administrativos aos exatos termos da lei, caso ainda estejam pendentes de regularização;

10.6. determinar o encaminhamento dos presentes autos à Coordenadoria de Protocolo Geral para anotações e posterior arquivamento.

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 11 do mês de maio de 2022 .

Documento assinado eletronicamente por:
NAPOLEAO DE SOUZA LUZ SOBRINHO, PRESIDENTE (A), em 13/05/2022 às 11:49:17
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
OZIEL PEREIRA DOS SANTOS, PROCURADOR (A) GERAL DE CONTAS, em 13/05/2022 às 10:21:13, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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