Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
   

ACÓRDÃO TCE/TO Nº 654/2021-PRIMEIRA CÂMARA

1. Processo nº:3640/2020
2. Classe/Assunto: 4.PRESTAÇÃO DE CONTAS
12.PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR - 2019
3. Responsável(eis):AUBERANY DIAS PEREIRA - CPF: 66335710110
SIMAO MOURA FE RIBEIRO - CPF: 31102794104
4. Origem:SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA DE ARAGUAÍNA
5. Relator:Conselheiro Substituto JESUS LUIZ DE ASSUNCAO
6. Distribuição:5ª RELATORIA
7. Representante do MPC:Procurador(a) JOSE ROBERTO TORRES GOMES

EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR. DESPESAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES - DEA. AUSÊNCIA DE REGISTRO CONTÁBIL DAS OBRIGAÇÕES. CONTAS REGULARES COM RESSALVAS FACE AUSÊNCIA DE REGISTRO CONTÁBIL DA PATRONAL DEVIDA AO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL E DAS DESPESAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES. CONTROLE ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO CENTRALIZADO NA SECRETARIA DA FAZENDA. INFORMAÇÕES NOS AUTOS INSUFICIENTES PARA APURAR A CONDUTA DO GESTOR. DETERMINAÇÕES.. 

8. Decisão:

VISTOS, relatados e discutidos os autos de nº 3640/2020 de responsabilidade do senhor Simão Moura Fé Ribeiro, gestor à época da Secretaria Municipal de Infraestrutura de Araguaína – TO, referentes ao exercício financeiro de 2019.

Considerando que compete constitucionalmente ao Tribunal julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, consoante o disposto no artigo 71, II da Constituição Federal;

Considerando tudo que há nos autos.

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:

8.1. Julgar REGULARES, COM RESSALVAS as contas do senhor Simão Moura Fé Ribeiro, gestor à época da Secretaria Municipal de Infraestrutura de Araguaína – TO, referentes ao exercício de 2019, com fundamento nos arts. 85, III, 88, da Lei nº 1.284/2001 c/c art. 77, II do Regimento Interno. Quais sejam:

1. Na Função Urbanismo e nos Programas Gestão da Defesa Civil e Infraestrutura Urbana e Rural houve execução menor que 65% da dotação atualizada, ou seja, não houve ação planejada para as despesas por função, constituindo restrição de ordem legal grave conforme item 3.3 da IN/TCE/TO nº 02/2013 (Itens 3.1 e 3.2 do relatório);

2. Despesas de exercícios anteriores no valor de R$ 7.631.570,30, da competência de 2019, realizadas no orçamento de 2020, sem o registro no passivo com atributo "P" (item 4.1.2 do relatório);

3. Ausência do registro contábil da contribuição patronal vinculada ao Regime Próprio de Previdência sobre a folha de pagamento (RPPS) nas contas de variações patrimoniais (item 4.1.3 do relatório).

4. Conforme evidenciado no quadro (11 –Ativo Circulante), observa-se o valor de R$ 423.480,07 na conta 1.1.3.4 -Créditos por Danos ao Patrimônio, no entanto, ao analisar as Notas Explicativas da entidade não encontramos as informações solicitadas pela IN TCE-TO nº 4/2016 (Item 4.3.1.2.1 do relatório);

5. As disponibilidades (arquivo conta disponibilidade) registram um saldo de R$ 1.324.660,83, superior ao ativo financeiro de R$ 460.848,40 na fonte de recurso 2000 a 2999, em desacordo a Lei nº 4.320/64 (Item 42.6.1 do relatório);

8.2. Determinar:

I – Ao Chefe do Poder Executivo e ao Ordenador de Despesa da Unidade Gestora da Controladoria, que:

a) adote medidas articuladas a fim de que o orçamento do Munícipio contemple as despesas imprescindíveis ao funcionamento de cada Unidade Gestora, com o propósito de evitar o comprometimento dos orçamentos futuros com despesas já realizadas, prejudicando o alcance das metas e os resultados fiscais de forma a impedir que despesas dos órgãos e entidades da administração indireta a eles vinculadas sejam executadas sem dotação orçamentária suficiente, prática essa que fere as disposições do artigo 167, inciso II da Constituição e artigos 15, 16 e 37, inciso IV da LC nº 101/2000.

b) determine à Secretaria da Fazenda juntamente com a Controladoria Geral do Município que expeça norma sobre os procedimentos contábeis, orçamentários e financeiros indicando as responsabilidades das unidades gestoras, diretas e indiretas, quanto à autonomia na execução orçamentária e financeira.

8.3. Recomendar ao Chefe do Poder Legislativo que:

a) o Parlamento ao analisar as peças orçamentárias avalie e fortaleça os instrumentos de planejamento e controle da execução orçamentária, de forma a impedir a realização de despesas sem o registro orçamentário, financeiro e patrimonial na sua respectiva competência, preservando o equilíbrio fiscal.

8.4. Determinar à Diretoria Geral de Controle Externo – TCE/TO que:

a) publique Nota Técnica contendo os procedimentos contábeis para lançamento das despesas no momento do fato gerador, as quais porventura não foram processadas no orçamento e faça a inclusão dessas despesas nos Demonstrativos da Lei de Responsabilidade Fiscal.

c) faça a abertura dos processos de acompanhamento dos demonstrativos da Lei de Responsabilidade Fiscal do Poder Executivo Estadual e Municipal dos demais Poderes e Órgãos, com fundamento na IN TCE/TO nº 02/2017.

8.5. Determinar à Secretaria da Primeira Câmara que:

I- cientifique atual Gestor(a) e contador quanto ao cumprimento da Resolução Plenária 265/2018;
II- dê ciência  ao gestor à época, desta Decisão, relatório e voto que a fundamentam;
III- cientifique o responsável pela Controladoria Geral do Município desta Decisão;
IV- dê ciência ao Chefe do Poder Legislativo desta decisão;  
V- encaminhe à Secretaria da Previdência Social vinculada ao Ministério da Economia cópia dos documentos contidos no evento 12, acompanhados do Relatório, Voto e Decisão para conhecimento e providências que entenderem necessárias quanto ao RPPS;
VI- publique esta decisão no Boletim Oficial do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, de     modo que surta os respectivos efeitos legais;
VII- cientifique à Diretoria Geral de Controle Externo desta Decisão.

8.6. Determinar, ainda, ao atual gestor e seu respectivo controle interno, a adoção das medidas necessárias à correção dos procedimentos inadequados analisados nos autos, de modo a prevenir a ocorrência de outros semelhantes.

8.7. Após cumpridas as determinações supra e a ocorrência do trânsito em julgado, encaminhe-se à Coordenadoria do Protocolo Geral para as providências de praxe.

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 19 do mês de outubro de 2021 .

Documento assinado eletronicamente por:
JOSE WAGNER PRAXEDES, PRESIDENTE (A), em 19/10/2021 às 14:34:51
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
JESUS LUIZ DE ASSUNCAO, RELATOR (A), em 19/10/2021 às 14:27:21, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
MARCOS ANTONIO DA SILVA MODES, PROCURADOR (A) DE CONTAS, em 19/10/2021 às 14:26:49, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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