Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
   

ACÓRDÃO TCE/TO Nº 928/2021-PLENO

1. Processo nº:1541/2014
    1.1. Anexo(s)6296/2006, 10923/2012
2. Classe/Assunto: 1.RECURSO
1.RECURSO ORDINARIO - REF. AO PROC. Nº - 10923/2012 TOMADA DE CONTAS ESPECIAL REF. AO APOSTILAMENTO DE ATUALIZACAO MONETARIA DA 1 E 2 MEDICOES DO CONTRATO 298/1998 ORIUNDO DA CONCORRENCIA 122/1998 - SERVICOS DE SUPERVISAO E FISC. DAS OBRAS DE DRENAGEM E PAV. TO-387, TRECHO: PARANA/PRINCIPE, LT
3. Recorrente(s):JOSE EDIMAR BRITO MIRANDA - CPF: 01103016172
SERGIO LEAO - CPF: 21069492191
4. Origem:SECRETARIA DA INFRAESTRUTURA
5. Relator:Conselheiro ALBERTO SEVILHA
6. Distribuição:6ª RELATORIA
7. Relator(a) da decisão recorrida:Conselheiro NAPOLEÃO DE SOUZA LUZ SOBRINHO
8. Representante do MPC:Procurador(a) LITZA LEAO GONCALVES

EMENTA: CONSTITUCIONAL. RECURSO ORDINARIO. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. POR CONVERSÃO DE APOSTILAMENTO. IMPUTAÇÃO DE DÉBITO. APLICAÇÃO DE MULTA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO. DESCONSTITUIÇÃO DA MULTA. CONHECIMENTO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA EXTINGUIR O DÉBITO E A MULTA. 

9. Decisão:

 

9.1 Vistos, relatados e discutidos os autos nº 1541/2014, Recurso Ordinário interposto pelos Senhores José Edimar Brito Miranda - ex-Secretário de Estado da Infraestrutura e Sérgio Leão - ex-Subsecretário de Estado da Infraestrutura, em desfavor do Acórdão TCE/TO  nº 14/2014 – Segunda Câmara, prolatado nos autos nº 10923/2012, por meio do seu procurador Solano Donato Carnot Damacena – OAB/TO nº 2.433, no qual este Tribunal de Contas julgou irregulares a Tomada de Contas Especial relativa ao Apostilamento da 1ª e 2ª medição do Contrato nº 298/1998 (autos 6296/2006), em conformidade com os artigos 10, I, art. 79, § 2º e artigo 85, III da Lei nº 1.284/2001 c/c artigo 77, III do RITCE/TO, além de imputar o débito e aplicar multa.

9.2. Considerando que o Recurso preenche os requisitos de admissibilidade.

9.3. Considerando que prescrição da pretensão punitiva dos Tribunais de Contas é regulada pela Lei nº 9.873/1993

9.4. Considerando que o prazo quinquenal para instauração de Tomada Especial começa a partir da prática do ato elícito ou irregular.

9.5. Considerando o decurso de mais de 05 (cinco) anos transcorridos entre a prática do ato ilícito ou irregular e a instauração de Tomada de Contas Especial.

9.6. Considerando que o longo lapso temporal entre a data do fato e a citação impede a regular instrução processual, em flagrante vulneração dos princípios da segurança jurídica e da ampla defesa, dificultando, ou mesmo impossibilitando, a produção de provas após o decurso de muito tempo.

9.7. Considerando os pareceres do Corpo Especial de Auditores e Ministério Público de Contas.

9.8. Considerando as razões e fundamentos expostos no Voto do Relator, o qual é parte integrante desta decisão.

9.9. ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões expostas pelo Relator e, tendo em vista o disposto nos arts. 228 a 231 do Regimento Interno em:

 

IConhecer do recurso interposto pelos Senhores José Edimar Brito Miranda - ex-Secretário de Estado da Infraestrutura e Sérgio Leão - ex-Subsecretário de Estado da Infraestrutura, em desfavor do Acórdão TCE/TO  nº 14/2014 – Segunda Câmara, prolatado nos autos nº 10923/2012, por meio do seu procurador Solano Donato Carnot Damacena – OAB/TO nº 2.433.
 
IIReconhecer de ofício a prescrição da pretensão punitiva, tendo em vista o lapso temporal de mais de 05 (cinco) anos entre o apostilamento e a instauração de Tomada de Contas Especial.
 
IIIDeterminar à Secretaria do Pleno que cientifique o responsável do teor da presente Decisão e Voto por meio processual adequado, para efeito de conhecimento e demais determinações.
 
IVDeterminar a publicação desta Decisão no Boletim Oficial do Tribunal, na conformidade do art. 341, §3º, do Regimento Interno deste Tribunal, para que surta os efeitos legais necessários.
 
V –  Determinar o encaminhamento dos autos à Coordenadoria do Cartório de Contas, e, após cumpridas todas as formalidades legais, remetam-se à Coordenadoria de Protocolo para adoção das providências de sua alçada.

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 08 do mês de dezembro de 2021 .

Documento assinado eletronicamente por:
NAPOLEAO DE SOUZA LUZ SOBRINHO, PRESIDENTE (A), em 08/12/2021 às 19:27:06
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
ALBERTO SEVILHA, RELATOR (A), em 08/12/2021 às 19:05:55, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
JOSE ROBERTO TORRES GOMES, PROCURADOR (A) GERAL DE CONTAS, em 08/12/2021 às 18:35:17, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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