Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 1ª RELATORIA
Conselheiro MANOEL PIRES DOS SANTOS
   

1. Processo nº:7988/2018
2. Classe/Assunto: 6.AUDITORIA OU INSPECAO
5.INSPEÇÃO - CONFORME PORTARIA CGE 75/2017 COM O OBJETIVO DE VERIFICAR A SITUAÇÃO DOS CONTRATOS VIGENTES, SEUS ADITIVOS, SUA EXECUÇÃO,RESCISÕES, BEM COMO A DESIGNAÇÃO DE SEUS RESPECTIVOS FISCAIS, PARALISAÇÕES, SALDOS E CAUSAS QUE PORVENTURA MOTIVAM PREJUÍZOS AO ERÁRIO
3. Responsável(eis):GLAUBER DE OLIVEIRA SANTOS - CPF: 46780971120
GLEIDY BRAGA RIBEIRO - CPF: 99065347100
HEBER LUIS FIDELIS FERNANDES - CPF: 33952934836
SENIVAN ALMEIDA DE ARRUDA - CPF: 47526459391
4. Origem:TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
5. Órgão vinculante:SECRETARIA DA CIDADANIA E JUSTIÇA - SECIJU
6. Distribuição:1ª RELATORIA

7. DESPACHO Nº 425/2021-RELT1

7.1.  Trata-se do Ofício/CGPT/nº 706/2018/GABSEC, de 24.08.2018, emitido pelo Sr. Senivan Almeida de Arruda, Secretário-Chefe da Controladoria Geral do Estado, por meio do qual encaminha o resultado de inspeção realizada pela CGE, conforme Portaria CGE nº 75/2017, na Secretaria da Cidadania e Justiça tendo como objeto 04 (quatro) contratos selecionados por amostragem.

Considerando que, após análise do feito, por via do Despacho nº 423/2019-RELT1 (evento 05) destaquei que, com supedâneo nos artigos 43, II, 49, 50, 57, 63 a 65, e 142-A, todos do Regimento Interno, bem como INs nsº 14/2003, 06/2003 e 07/2004,  dos resultados de fiscalizações feitas pelos Órgãos de Controle Interno, somente são de encaminhamento obrigatório ao TCE/TO as Tomadas de Contas ou Tomadas de Contas Especiais instauradas nos termos da IN nº 14/2003, as Representações (conforme art. 142-A, II, do RITCE/TO, tendo em vista o artigo 74, §1º da Constituição Federal), e os Relatórios de auditoria e Pareceres que devem ser encaminhados no âmbito das contas anuais prestadas ao TCE/TO (IN nº 06/2003 e 07/2004), bem ainda, que os relatórios de auditoria e inspeção realizados pelos Órgãos Centrais de Controle Interno não são de encaminhamento obrigatório ao TCE/TO, devendo as irregularidades e ações corretivas decorrentes da fiscalização constarem do Relatório e Certificado emitido pela CGE quando do envio das contas anuais do Órgão objeto da fiscalização, exceto no caso de Representação (art. 142-A, II do RITCE/TO);

Considerando que, também por meio do Despacho nº 423/2019, consignei que nos termos do artigo 171 do RITCE/TO, não havendo exigência legal ou normativa quanto à tramitação, instrução específica e decisão do Tribunal a respeito dos relatórios de fiscalização emitidos pelos Órgãos de Controle Interno, tais relatórios ou Pareceres, caso encaminhados ao TCE/TO em apartado, devem ser objeto de protocolização e juntada nas contas anuais visando subsidiar a análise da gestão ocorrida na Unidade Jurisdicionada, em conjunto com o Relatório e Certificado/Parecer do Órgão de Controle Interno encaminhado junto às contas, ressalvados os casos de Representação, tendo sido verificado, porém, que no processo de contas anuais da Secretaria da Cidadania e Justiça relativa ao exercício de 2017 (autos nº 1488/2018), não foi apresentado o relatório e Parecer do Órgão Central de Controle Interno exigido pela Instrução Normativa nº 06/2003;

Considerando que, em face das constatações acima pontuadas, determinei, por via do Despacho nº 423/2019-RELT1 (evento 05), a citação e intimação dos senhores Senivan Almeida de Arruda (CPF nº 475.264.593-91), Chefe da Controladoria Geral do Estado, Cleidy Braga Ribeiro (CPF nº 990.653.471-00), Glauber de Oliveira Santos (CPF nº 467.809.711-20), ex-gestores e do Sr. Heber Luis Fidelis Fernandes (CPF 339.529.348-36), atual gestor da Secretaria da Cidadania e Justiça do Estado do Tocantins, a fim de que apresentassem informações/justificativas e documentos visando esclarecer os pontos destacados no Relatório de Inspeção;

Considerando que, nos termos do que restou consignado no CERTIFICADO DE REVELIA Nº 308/2019/RELT1-CODIL (evento 14) todos os citados/intimados quedaram-se revéis;

Considerando que, por via do Despacho nº 29/2020 (evento 18), a Primeira Diretoria de Controle Externo manifestou-se no feito sugerindo, além da correção da autuação do processo para fazer constar Representação, nova oitiva dos responsáveis/interessados a fim de se obter os documentos/justificativas necessárias ao esclarecimento/apreciação dos pontos destacados na Inspeção;

Considerando que, por via do Despacho nº 14/2021-1DICE (evento 20), a Primeira Diretoria de Controle Externo representou a esta Relatoria a respeito dos pontos destacados no Relatório de Inspeção realizada pela CGE;

Considerando, pois, a busca pela verdade material e o fato de que eventuais documentos/informações que venham a ser apresentados podem vir a auxiliar significativamente na instrução do presente feito;

Considerando o disposto no artigo 32, II, da Lei nº 1.284/2001, bem como o preceituado nos arts. 142-A, parágrafo único, § 1º do art. 147, 199, inc. II, “a” e 202, todos do Regimento Interno deste Sodalício, hei por bem:

I – Conhecer do presente feito como Representação, com fundamento nos artigos 142-A, VI, e parágrafo único e § 1º do art. 147, ambos do Regimento Interno deste Tribunal de Contas;

II - Determinar a remessa dos presentes autos à Coordenadoria de Protocolo Geral_COPRO a fim de que, em consonância com a manifestação da Primeira Diretoria de Controle Externo e com supedâneo no art. 142-A, VI, do Regimento Interno, proceda à correção da autuação destes autos a fim de fazer constar REPRESENTAÇÃO;

III – Em seguida, que a COPRO encaminhe os autos à Secretaria do Pleno_SEPLE a fim de que proceda à publicação do presente Despacho no Boletim Oficial deste Sodalício, em cotejo com o art. 27, caput, da Lei 1.284/2001 e com os §§ 1º, 2º e 3º, do art. 5º, da Instrução Normativa de nº. 01, de 07 março de 2012, para que surta os efeitos legais necessários, certificando-se o cumprimento desta determinação;

 IV – Ato contínuo, que a SEPLE remeta os autos à Coordenadoria do Cartório de Contas a fim de que proceda à INTIMAÇÃO do senhor Senivan Almeida de Arruda (CPF nº 475.264.593-91) – Chefe da Controladoria Geral do Estado pelos meios próprios e, caso ocorra alguma obstrução, fica a Coordenadoria do Cartório de Contas incumbida de proceder à INTIMAÇÃO por Edital, conforme previsto no art. 28, inc. II, da Lei nº. 1.284/2001, a fim de que, no prazo de 15 dias úteis:

  1. Informe a este Tribunal os resultados decorrentes do encaminhamento do Relatório de inspeção nº 1/2018 à Unidade Gestora, se foi apurado dano ao erário em decorrência de falhas na execução contratual, e/ou se foi objeto de acompanhamento posterior por parte da CGE, visando subsidiar a análise e decisão deste TCE/TO acerca da documentação encaminhada;
  2. Encaminhe cópia do Relatório e Certificado/Parecer da CGE sobre as contas anuais da Secretaria da Cidadania e Justiça relativas ao exercício de 2017, autuadas neste TCE/TO sob o nº 1488/2018;

V – Determinar que a Coordenadoria do Cartório de Contas proceda, ainda, à INTIMAÇÃO dos Srs. Cleidy Braga Ribeiro (CPF nº 990.653.471-00), Glauber de Oliveira Santos (CPF nº 467.809.711-20), ex-gestores, e do Sr. Heber Luis Fidelis Fernandes (CPF 339.529.348-36), atual gestor da Secretaria da Cidadania e Justiça do Estado do Tocantins, pelos meios próprios e, caso ocorra alguma obstrução, fica a Coordenadoria do Cartório de Contas incumbida de proceder à INTIMAÇÃO por Edital, conforme previsto no art. 28, inc. II, da Lei nº. 1.284/2001, a fim de que, no prazo de 15 dias úteis, informem e juntem documentação comprobatória das medidas adotadas em razão do Relatório de Inspeção nº 1/2018 emitido pela CGE e apresentem os documentos elencados no Parecer Técnico nº 98/2019/CAENG (evento 4)

VI)- Alertar os Responsáveis/Interessados quanto à revelia prevista no art. 216 do Regimento Interno deste Sodalício. 

VII)- Informar aos responsáveis/interessados que os presentes autos trata-se de processo eletrônico cujo acesso integral pode se dar através do site deste Tribunal de Contas.

VIII)- Ao término do prazo da diligência retornem os autos à Coordenadoria de Análise de Atos, Contratos e Fiscalização de Obras e Serviços de Engenharia e, em seguida, à 1ª Diretoria de Controle Externo para análise e emissão de proposta de encaminhamento.

IX – Na sequência, remeta-se o feito ao Corpo Especial de Auditores, para pronunciamentos, na conformidade dos arts. 196, inc. III e 198, parágrafo único, ambos do Regimento Interno desta Corte de Contas;

X) - Posteriormente, encaminhem-se os Autos ao Ministério Público de Contas, nos termos do art. 145, inc. V, da Lei nº 1.284/2001, de 17/12/2001 e dos arts. 198, parágrafo único e 373, § 1º, ambos do RITCE/TO;

XI) - Por fim, retornem-se os Autos a esta Relatoria para as medidas legais e regimentais cabíveis.

 

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, GABINETE DA 1ª RELATORIA, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 30 do mês de junho de 2021.

Documento assinado eletronicamente por:
MANOEL PIRES DOS SANTOS, CONSELHEIRO (A), em 01/07/2021 às 13:38:06
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.tceto.tc.br/valida/econtas informando o código verificador 147059 e o código CRC BF6608C

Av. Joaquim Teotônio Segurado, 102 Norte, Cj. 01, Lts 01 e 02 - Caixa postal 06 - Plano Diretor Norte - Cep: 77.006-002. Palmas-TO.
Fone:(63) 3232-5800 - e-mail tce@tce.to.gov.br