1. Processo nº: 5124/2018 2. Órgão de origem: FUNDACAO MUNICIPAL DE ESPORTES E LAZER DE PALMAS 3. Responsável(eis): LUSENILCE DE CARVALHO E CUNHA - CPF: 36085014104
4. Classe/Assunto:
1.RECURSO/1.RECURSO ORDINARIO - REF. AO PROC. Nº - 2312/2015 PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR 2014
5. Distribuição: 6ª RELATORIA
6. ANÁLISE DE RECURSO nº 235/2019-COREC
I - RELATÓRIO
Trata-se de recurso ordinário interposto pela LUSENILCE DE CARVALHO E CUNHA FERREIRA, por meio do advogado Gustavo Bottós de Paula, portador da OAB/TO n° 6.556, em face do Acórdão nº 235/2018, proferido pela Primeira Câmara deste Sodalício, o qual julgou irregulares as contas de ordenador de despesas da Fundação Municipal de Esporte e Lazer de Palmas – FUNDESPORTES, referentes ao exercício financeiro de 2014, tendo em vista as irregularidades detectadas no Relatório de Auditoria nº 04/2015 (processo nº 12680/2015), conforme descritas no item 9.12, 9.14, 9.15, 9.16, 9.17 e 9.18, do voto condutor, reconhecendo, ademais, a ineficiência do Controle Interno da referida entidade, sob a responsabilidade, à época, da ora recorrente, em face das irregularidades remanescentes, bem como a prática de ato omissivo consistente em não comunicar tempestivamente ao Tribunal de Contas as irregularidades e ilegalidades praticadas, aplicando-lhe multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Em suas razões recursais, a recorrente pleiteia o conhecimento e provimento do presente recurso, de modo que o acórdão fustigado seja reformado, para que seja excluída do pólo passivo do feito. Para tanto, sustenta, em suma síntese, que: a) era Coordenadora dos núcleos setoriais de controle interno do município de Palmas que integrava a Secretaria Municipal de Transparência e Controle Interno, então gerida pelo Sr. PÚBLIO BORGES ALVES; b) sequer manuseou os processos de convênios em evidência, cujas análises ficaram sob a responsabilidade dos profissionais do núcleo setorial de controle interno da FUNDESPORTES, razão pela qual restou impossibilitada de tomar conhecimento de qualquer irregularidade presente nos referidos autos; c) dos 10 (dez) processos de convênio, apenas o de nº 2014047891, relativo à Associação Recreativa Atlética Araguaia, cuja análise dos aspectos de controle interno ficou a cargo do servidor PEDRO NETO QUEIROZ, chegou a ser remetido para a Secretaria Municipal de Transparência e Controle Interno, permanecendo no referido órgão por apenas 2 (dois) dias.
Por meio do Despacho nº 490/2018, a Sexta Relatoria encaminhou o feito, de forma consecutiva, para esta Coordenadoria, ao Corpo especial de Auditores e ao Ministério Público de Contas.
II – FUNDAMENTAÇÃO
O presente recurso atende aos requisitos de admissibilidade, razão pela qual merece ser conhecido.
Da leitura do voto condutor do acórdão hostilizado, extrai-se que os pressupostos fáticos que lastrearam a condenação da ora insurgente resumiram-se nos seguintes pontos: i) à assertiva de que a mesma “tomou conhecimento de processos relativos aos convênios”[1], o que, no entender do Relator a quo seria o suficiente para atrair a responsabilidade solidária da impugnante em relação às irregularidades então detectadas por esta Corte, nos termos do art. 74, §1º, da Constituição da República e por não instaurar Tomada de Contas Especial, nos termos do art. 75 da LOTCE/TO; ii) a verificação de culpa in vigilando, sob o argumento de que a recorrente descumprira “a obrigação legal de acompanhar as atividades desenvolvidas pela Secretaria Municipal de Transparência e Controle Interno”; e iii) a ocorrência de culpa in eligendo, eis que, incorreu, como “titular da Pasta”, em má escolha de seus subordinados, os quais demonstraram despreparo para a execução das atividades de controle interno.
De início, pontuo, data maxima venia, que tomar conhecimento da tramitação de processos é algo bem distinto de ficar a par da ocorrência de irregularidades, de maneira que, a meu juízo, a mera ciência da tramitação dos processos de convênio em exame não se mostra suficiente para lastrear decreto condenatório em desfavor da insurgente com esteio no art. 74, §1º, da Constituição da República e no art. 75 da LOTCE/TO, o que demandaria, no meu entender, prova cabal de que a mesma procedera à análise técnica de tais processos, o que não restou demonstrado na espécie.
Ademais, colhe-se do voto condutor que a condenação da ora recorrente por culpa in vigilando e in eligendo partiu da premissa que a mesma era gestora da Secretaria Municipal de Transparência e Controle Interno (cf. item 9.12.22). Sucede que, tal como restou esclarecido nas razões de insurgência, o gestor da referida Pasta, à época, era o Sr. PÚBLIO BORGES ALVES, razão pela qual não deve subsistir, a meu viso, a condenação lastreada neste pressuposto fático.
Destarte, logrado o afastamento dos pressupostos fáticos que fundaram a condenação em desfavor da impugnante, entendo que a insurgência em apreço merece provimento.
III - CONCLUSÃO
Ante todo o exposto, entendo que o presente recurso pode ser conhecido, para, no mérito, ser provido, tudo nos termos da fundamentação.
É como me manifesto.
Encaminhem-se os autos ao Corpo Especial de Auditores.
[1] Os grifos não constam do original.
Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, COORDENADORIA DE RECURSOS em Palmas, Capital do Estado, aos dias 03 do mês de junho de 2019.
Documento assinado eletronicamente por: HUMBERTO LUIZ FALCAO COELHO JUNIOR, AUDITOR CONTROLE EXTERNO - CE, em 03/06/2019 às 17:12:14 , conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
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