Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
   

RESOLUÇÃO Nº 790/2021-PLENO

1. Processo nº:125/2021
    1.1. Anexo(s)4332/2018
2. Classe/Assunto: 1.RECURSO
5.PEDIDO DE REEXAME - REF. AO PROC. Nº - 4332/2018 PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO - CONSOLIDADAS
3. Recorrente(s):ALTAMIRANDO ZEQUINHA GONCALVES TAGUATINGA - CPF: 29495601134
4. Origem:ALTAMIRANDO ZEQUINHA GONCALVES TAGUATINGA
5. Órgão vinculante:PREFEITURA MUNICIPAL DE TAGUATINGA
6. Relator:Conselheiro JOSÉ WAGNER PRAXEDES
7. Distribuição:3ª RELATORIA
8. Relator(a) da decisão recorrida:Conselheiro JOSÉ WAGNER PRAXEDES
9. Proc.Const.Autos:LUANNA MAGALHAES VIEIRA (OAB/TO Nº 5660)
MARCIO GONCALVES MOREIRA (OAB/TO Nº 2554)
VICTOR HUGO DE SOUSA (OAB/TO Nº 8013)
10. Representante do MPC:Procurador(a) ZAILON MIRANDA LABRE RODRIGUES

EMENTA: LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE REEXAME. CONTABILIZAÇÃO(ÕES) ERRÔNEA(S). INFORMAÇÕES REFERENTES AO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. RESSALVA. DESCUMPRIMENTO AO LIMITE DE DESPESA COM PESSOAL (LRF). MANTIDO. CONHECIMENTO. PROVIMENTO PARCIAL. 

11. Decisão: VISTOS, discutidos e relatados os presentes autos que tratam de Pedido de Reexame interposto pelo senhor Altamirando Zequinha Gonçalves Taguatinga, em face do Parecer Prévio nº 92/2020 – TCE/TO – 1ª Câmara, de 1/12/2020, autos nº 4332/2018, que recomendou a rejeição das Contas Anuais Consolidadas de responsabilidade do Recorrente, enquanto gestor da Prefeitura Municipal de Taguatinga/TO, no exercício financeiro de 2017.

Considerando o disposto no art. 31, §1º da Constituição Federal, artigos 32, §1º e 33, I da Constituição Estadual, art. 82, §1º da Lei Federal nº 4.320/64, art. 57 da Lei Complementar Federal nº 101/00 e arts. 1º, inciso I e 100 da Lei Estadual nº 1.284/2001;

Considerando que ao emitir Parecer Prévio o Tribunal de Contas formula opinião em relação às citadas contas, atendo-se à análise da gestão contábil, orçamentária, financeira, operacional e patrimonial, ficando o julgamento do mesmo sujeito às Câmaras Municipais;

Considerando, finalmente, os argumentos e a fundamentação constante do Voto do Conselheiro Relator.

RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no artigo 1°, inciso XVII, da Lei Estadual nº 1.284/2001 c/c artigos 244 a 250 e 294, inciso V, do Regimento Interno do TCE:

11.1 conhecer do Pedido de Reexame, eis que constatados os pressupostos de admissibilidade, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para considerar ressalvado o apontamento relacionado no item 2, tópico 8.1 do Parecer Prévio nº 92/2020 – 1ª Câmara, relativo à contabilização das informações relacionadas ao Regime Próprio de Previdência Social em conta contábil inadequada, mantendo a recomendação pela rejeição das Contas Anuais Consolidadas de responsabilidade do senhor Altamirando Zequinha Gonçalves Taguatinga, Prefeito do Município de Taguatinga/TO no dia 01/01/2017 e no período de 01/07 a 31/12/2017, relativas ao exercício financeiro de 2017, em razão das irregularidades relacionadas no item 1, tópico 8.1 do referido parecer prévio, conforme detalhado abaixo:

1. Montante da despesa com pessoal ficou acima do limite máximo permitido, em desacordo com o art. 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal.

11.2 determine a publicação desta decisão no Boletim Oficial do Tribunal de Contas, na conformidade do artigo 341, §3º do Regimento Interno, para que surta os efeitos legais necessários;

11.3 determinar à Secretaria do Pleno que adote a providência disposta no art. 35 do Regimento Interno desta Corte de Contas;

11.4 determinar o envio de ofício ao Chefe do Controle Interno do Município de Taguatinga/TO, a fim de que tome ciência dos termos do presente processo e, adote medidas objetivando apurar eventuais descumprimento de limite da gastos com  pessoal.

11.5 recomendar aos atuais responsáveis que evitem reincidir nas falhas apontadas, promovendo a adequação dos atos administrativos aos exatos termos da lei, caso ainda estejam pendentes de regularização;

11.6 determine o encaminhamento dos presentes autos à Diretoria Geral de Controle Externo para anotações, em seguida à Coordenadoria de Protocolo Geral para arquivamento.

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 15 do mês de setembro de 2021 .

Documento assinado eletronicamente por:
NAPOLEAO DE SOUZA LUZ SOBRINHO, PRESIDENTE (A), em 15/09/2021 às 16:34:47
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
JOSE WAGNER PRAXEDES, RELATOR (A), em 15/09/2021 às 16:08:02, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
JOSE ROBERTO TORRES GOMES, PROCURADOR (A) GERAL DE CONTAS, em 15/09/2021 às 15:43:45, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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