Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
   

RESOLUÇÃO Nº 891/2021-PLENO

1. Processo nº:1923/2021
    1.1. Anexo(s)5404/2019
2. Classe/Assunto: 1.RECURSO
5.PEDIDO DE REEXAME - REF. AO PROC. Nº - 5404/2019 PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO - CONSOLIDADAS
3. Recorrente(s):ALESSANDRO GONCALVES BORGES - CPF: 62467026191
4. Interessado(s):NAO INFORMADO
5. Origem:PREFEITURA MUNICIPAL DE MURICILÂNDIA
6. Relator:Conselheiro Substituto LEONDINIZ GOMES
7. Distribuição:5ª RELATORIA
8. Relator(a) da decisão recorrida:Conselheira DORIS DE MIRANDA COUTINHO
9. Proc.Const.Autos:MARCIO GONCALVES MOREIRA (OAB/TO Nº 2554)
10. Representante do MPC:Procurador(a) MARCOS ANTONIO DA SILVA MODES

EMENTA: ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. PEDIDO DE REEXAME. CONHECIMENTO. PROVIMENTO INTEGRAL. 

11. Decisão:

Vistos, relatados e discutidos estes autos que tratam do Pedido de Reexame interposto pelo senhor Alessandro Gonçalves Borges, prefeito à época do município de Muricilândia – TO, no exercício de 2018, contra a decisão proferida no processo nº 5404/2019, consubstanciada no Parecer Prévio nº 103/2020 - TCE-1ª Câmara, de 14 de dezembro de 2020, publicado no Boletim Oficial do TCE/TO nº 2688, de 21/01/2020.

Considerando o preenchimento dos requisitos de admissibilidade previstos em lei.

Considerando que, ao emitir Parecer Prévio, o TCE/TO formula opinião em relação às citadas contas, atendo-se à análise da gestão contábil, financeira, orçamentária e patrimonial, ficando o julgamento destas sujeito às Câmaras Municipais.

RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, reunidos em Sessão Plenária, com fundamento no art. 1º, XVII, 59 e 60 da Lei nº 1.284/2001 c/c os artigos 244 a 250 e 294, V do RITCE, ante as razões expostas pelo Relator, em:

11.1. Conhecer do presente Recurso de Pedido de Reexame, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade para, no mérito, dar-lhe provimento integral, para afastar as irregularidades e  aprovar as Contas Consolidadas do município de Muricilândia, exercício de 2018, sob a responsabilidade do senhor Alessandro Gonçalves Borges, conforme Parecer Prévio nº 103/2020-TCE/TO-1ª Câmara, exarado na Sessão Ordinária de 14 de dezembro de 2020, publicado no Boletim Oficial do TCE/TO nº 2688, de 21/01/2020.

11.2. Cientifique-se o responsável e o advogado de que o processo tramita de forma eletrônica e se encontra integralmente disponível para acesso público no link e-contas, em pesquisa avançada, digitando o número e o ano.

11.3. Determinar a publicação desta decisão no Boletim Oficial do Tribunal de Contas, na conformidade do artigo 341, §3º do Regimento Interno, para que surta os efeitos legais necessários.

11.4. Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos à Coordenadoria de Protocolo Geral para as providências de “mister”, comunicando-se à Câmara Municipal de Muricilândia – TO para julgamento.

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 20 do mês de outubro de 2021 .

Documento assinado eletronicamente por:
NAPOLEAO DE SOUZA LUZ SOBRINHO, PRESIDENTE (A), em 21/10/2021 às 09:02:17
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
LEONDINIZ GOMES, RELATOR (A), em 20/10/2021 às 19:25:50, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
JOSE ROBERTO TORRES GOMES, PROCURADOR (A) GERAL DE CONTAS, em 20/10/2021 às 19:26:09, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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