Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
   

RESOLUÇÃO Nº 289/2021-PLENO

1. Processo nº:2939/2021
2. Classe/Assunto: 7.DENUNCIA E REPRESENTAÇÃO
2.REPRESENTAÇÃO - EM FACE DO PREGÃO PRESENCIAL Nº 22/2021 - SRP, TENDO POR OBJETO A CONTRATAÇÃO DE EMPRESA OPERADORA DE SISTEMA DE CARTÕES PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EM GERAIS À FROTA DE VEÍCULOS.
3. Representante(s):JAKELINE PEREIRA DOS SANTOS - CPF: 91391512120
JOAO JOSE DOS SANTOS NETO - CPF: 49949446368
JOAO MARCIO OLIVEIRA FERREIRA - CPF: 18642520817
4. Interessado(s):NAO INFORMADO
5. Origem:PRIME CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA EPP
6. Órgão vinculante:PREFEITURA MUNICIPAL DE FIGUEIRÓPOLIS
7. Relator:Conselheiro ANDRÉ LUIZ DE MATOS GONÇALVES
8. Distribuição:2ª RELATORIA
9. Proc.Const.Autos:TIAGO DOS REIS MAGOGA (OAB/SP Nº 283.834)

EMENTA: ADMINISTRATIVO. REPRESENTAÇÃO. MEDIDA CAUTELAR. RATIFICAR MEDIDA CAUTELAR. 

                       10. Decisão:

VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam de Representação protocolizada pela empresa Prime Consultoria e Assessoria Empresarial Ltda., e encampada/recepcionada pela Coordenadoria de Análise de Atos, Contratos e Fiscalização de Obras e Serviços de Engenharia – CAENG mediante o Parecer Técnico nº 101/2021-CAENG, em desfavor da Sra. Jakeline Pereira dos Santos, Prefeita de Figueirópolis, e do Sr. João José dos Santos Neto, Pregoeiro, em razão do procedimento licitatório na modalidade Pregão Presencial nº 22/2021, realizado pela Prefeitura Municipal de Figueirópolis, cujo objeto é a contratação de empresa especializada para futura, eventual e parcelada contratação de empresa operadora de sistema de cartões para prestação de serviço de administração, gerenciamento e manutenção preventiva e corretiva (mecânica em geral, elétrica, funilaria, alinhamento, balanceamento, cambagem, troca de óleo, filtro, pintura em geral, sistema de injeção eletrônica, serviços de torno em geral, consertos e reparos em pneus em geral), bem como fornecimento de peças, pneus e acessórios de reposição original ou similar de primeira linha, e fornecimento de combustível, em atendimento à frota de veículos da Prefeitura, do Fundo Municipal de Saúde, Fundo Municipal de Educação e Fundo Municipal de Assistência Social do Município de Figueirópolis -TO.

Considerando os fatos apresentados na Representação;

Considerando a presença dos requisitos ensejadores da emissão de medida cautelar, quais sejam: a fumaça do bom direito e o perigo na demora;

Considerando, sobretudo, o teor do Voto exarado nos presentes autos. 

RESOLVEM, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões expostas pelo Relator, em consonância com o §2º do artigo 19 do Regimento Interno TCE/TO:

10.1. Ratificar a decisão cautelar tomada com espeque no que aduz o art. 162 caput, e inciso II, do Regimento Interno do TCE/TO, por meio do qual fora determinada a suspensão cautelar, inaudita altera parts,  do Pregão Presencial nº 22/2021, realizado pela Prefeitura Municipal de Figueirópolis, cujo objeto é a contratação de empresa especializada para futura, eventual e parcelada contratação de empresa operadora de sistema de cartões para prestação de serviço de administração, gerenciamento e manutenção preventiva e corretiva (mecânica em geral, elétrica, funilaria, alinhamento, balanceamento, cambagem, troca de óleo, filtro, pintura em geral, sistema de injeção eletrônica, serviços de torno em geral, consertos e reparos em pneus em geral), bem como fornecimento de peças, pneus e acessórios de reposição original ou similar de primeira linha, e fornecimento de combustível, em atendimento à frota de veículos da Prefeitura, do Fundo Municipal de Saúde, Fundo Municipal de Educação e Fundo Municipal de Assistência Social do Município de Figueirópolis –TOno estado em que se encontra, abstendo-se a administração de adjudicar ou mesmo homologar e, via de consequência, celebrar contrato decorrente do Pregão Presencial para Registro de Preços n º 22/2021 e, caso o contrato já tenha sido firmado, evitem praticar qualquer ato com vistas à sua execução, inclusive de autorizar adesões, até que o Tribunal se manifeste definitivamente sobre a matéria, sob pena de multa pelo descumprimento, com fulcro no art. 39, inciso IV, da Lei nº 1.284/2001 c/c art. 159, inciso IV, do Regimento Interno do TCE/TO.

10.2. Ratificar, igualmente, as demais determinações contidas no já mencionado Despacho nº 369/2021, pela pertinência ao prosseguimento do feito como Representação.

10.3. Determinar à Secretaria do Pleno – SEPLE, que publique a presente decisão no Boletim Oficial do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, para que surta os efeitos legais.

10.4. Dar ciência aos responsáveis e procuradores constituídos, do teor da presente decisão, remetendo-lhes cópia do Relatório, Voto e Decisão, para conhecimento.

10.5. Após o cumprimento das determinações supra, remeta-se os autos à Coordenadoria de Cartório de Contas – COCAR, para que, após o transcurso do prazo definido no Despacho nº 396/2021 – RELT2, certifique se houve ou não apresentação de defesa.

10.6. Ato contínuo, esgotado o prazo para cumprimento da referida diligência, remetam-se os autos à Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão FiscalCorpo Especial de Auditores e ao Ministério Público de Contas, para as necessárias manifestações.

10.7. Em caso de não apresentação de defesa, após a certificação da revelia, os autos deverão seguir diretamente para o Corpo Especial de Auditores e, após, ao Ministério Público de Contas, tendo em vista que nesta situação torna-se dispensável nova análise a ser realizada pela CAENG.

 

 

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 14 do mês de abril de 2021 .

Documento assinado eletronicamente por:
NAPOLEAO DE SOUZA LUZ SOBRINHO, PRESIDENTE (A), em 14/04/2021 às 16:32:19
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
ANDRE LUIZ DE MATOS GONCALVES, RELATOR (A), em 14/04/2021 às 17:29:23, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
JOSE ROBERTO TORRES GOMES, PROCURADOR (A) GERAL DE CONTAS, em 14/04/2021 às 16:23:01, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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