ATA DA 6ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DO PLENÁRIO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, 01 DE MARÇO DE 2021.

Presidente: Conselheiro Napoleão de Souza Luz Sobrinho
Representante do MPjTCE: Procurador-Geral de Contas José Roberto Torres Gomes
Secretária do Plenário: Kelle Ramos Résio

Às 10h, foi aberta a 6ª Sessão Ordinária Virtual do Tribunal Pleno, consoante artigo 4º da Instrução Normativa TCE/TO Nº 1/2020-PLENO, de 29 de abril de 2020. QUÓRUM: Conselheiros José Wagner Praxedes, Doris de Miranda Coutinho, Severiano José Costandrade de Aguiar, Manoel Pires dos Santos, André Luiz de Matos Gonçalves e Alberto Sevilha.

HOMOLOGAÇÃO DE ATA:

A Ata da Sessão Plenária Ordinária Virtual do dia 07.12.2020 foi homologada pelo Tribunal Pleno, por unanimidade e do dia 18.02.2021, não foi homologada pelo Tribunal Pleno, por problemas técnicos e operacionais na Secretaria do Pleno.  

3ª RELATORIA – CONSELHEIRO JOSÉ WAGNER PRAXEDES

AGRAVO. Autos n.º 4617/2020; apenso: 3029/2020 . Origem: Secretaria Municipal da Infraestrutura Desenvolvimento Urbano e Mobilidade de Porto Nacional. Responsáveis: Cleyovane Lemos Ribeiro, Ferrari Engenharia Ltda,  Golden Ambiental e Construções Eireli, Litucera Limpeza e Engenharia Ltda, Quebec Construções e Tecnologia Ambiental S/A e Robertta Reges dos Santos. Assunto: AGRAVO interposto pela empresa Litucera Limpeza e Engenharia Ltda. em face da decisão proferida no Despacho nº 241/2020-RELT3 (evento 3), autos da Representação nº 3029/2020, que não indeferiu o pedido cautelar, por não considerar evidenciado o fumus boni iuris, bem como não se comprovou justo receio de que o responsável pudesse agravar a lesão ou tornar difícil ou impossível a sua reparação. Resultado da Votação: Por unanimidade. Votaram com o Relator os Conselheiros Alberto Sevilha, André Luiz de Matos Gonçalves, Manoel Pires dos Santos, Severiano José Costandrade de Aguiar e Doris de Miranda Coutinho. Decisão Proferida: RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão Plenária, em: CONHECER do presente Agravo o mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterado o Despacho nº 241/2020-RELT3, disponibilizado no Boletim Oficial do Tribunal de Contas nº 2.519, de 06/04/2020. REPRESENTAÇÃO. Autos nº 8940/2019. Origem: Câmara de Rio da Conceição. Responsável: Hermilson Mendes Ribeiro. Assunto: Representação formulada pela Terceira Diretoria de Controle Externo, em face do descumprimento, em tese, dos artigos 48, II e 48-A, da Lei Complementar nº 101/2000 e Lei de Acesso à Informação, Lei nº 12.527/2011. Resultado da Votação: Por unanimidade. Votaram com o Relator os Conselheiros Alberto Sevilha, André Luiz de Matos Gonçalves, Manoel Pires dos Santos, Severiano José Costandrade de Aguiar e Doris de Miranda Coutinho. Decisão Proferida: RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal  de Contas do Estado, reunidos em Sessão Plenária, em: JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE a representação e DEIXAR DE APLICAR MULTA ao responsável.

5ª RELATORIA – CONSELHEIRA DORIS DE MIRANDA COUTINHO

REPRESENTAÇÃO. Autos nº 10263/2020. Origem: Prefeitura de Campos Lindos. Responsável: Instituto de Defesa do Planejamento e Desenvolvimento Urbano Sustentável – IDEPLAN, Jesse Pires Caetano, Juscelino Ferreira da Silva. Assunto: Representação formulada pelo sistema de Ouvidoria deste Tribunal de Contas sob o nº 207.142.702.444 apontando a ocorrência de irregularidades no Pregão Presencial nº 11/2020, realizado pela Prefeitura de Campos Lindos – TO, destinado à regularização fundiária do município. Resultado da Votação: Por unanimidade. Votaram com a Relatora os Conselheiros Alberto Sevilha, André Luiz de Matos Gonçalves, Manoel Pires dos Santos, Severiano José Costandrade de Aguiar e José Wagner Praxedes. Decisão Proferida: ACORDAM os Conselheiros do Tribunal  de Contas do Estado, reunidos em Sessão Plenária, em: JULGAR PROCEDENTE e APLICAR MULTA aos senhores Jesse Pires Caetano e Juscelino Ferreira da Silva.

4ª RELATORIA – CONSELHEIRO SEVERIANO JOSÉ COSTANDRADE DE AGUIAR

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. Autos nº 12814/2020: anexo: 9955/2019. Origem: Prefeitura de Peixe. Responsável: José Augusto Bezerra Lopes. Assunto: Pedido de Reconsideração interposto por José Augusto Bezerra Lopes, contra a Resolução nº 666/2020 – TC – PLENO, de 09/09/2020. Resultado da Votação: Por unanimidade. Votaram com o Relator os Conselheiros Alberto Sevilha, André Luiz de Matos Gonçalves, Manoel Pires dos Santos, Doris de Miranda Coutinho e José Wagner Praxedes. Decisão Proferida: RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão Plenária, em: CONHECER do Pedido de Reconsideração para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólumes todos os termos da Resolução nº 666/2020 – Pleno. REPRESENTAÇÃO. Autos nº 2029/2020. Origem: Secretaria de Educação, Juventude e Esportes. Responsáveis: Adriana da Costa Pereira Aguiar e Maria da Glória Moura Fonseca. Assunto: Representação proposta pela 4ª Diretoria de Controle Externo – 4ª DICE, em razão de possíveis irregularidades no Pregão Presencial nº 03/2020, da Secretaria da Educação Juventude e Esportes, visando a contratação de empresa para a prestação de serviços de transporte escolar rural dos estudantes da rede Pública de Ensino do Estado Tocantins, tendo em vista a contrariedade às normas e princípios da Lei Federal nº 8.666/93 e Constituição Federal, conforme Relatório Técnico nº 10/2020 – 4DICE. Resultado da Votação: Por maioria absoluta. Na votação, abriu divergência o Conselheiro Manoel Pires dos Santos pelo conhecimento e considerar parcialmente procedente, sem aplicação de penalidades aos responsáveis e consequentemente seu arquivamento, sendo seguido pela Conselheira Doris de Miranda Coutinho. Acompanharam o Relator os Conselheiros os Conselheiros Alberto Sevilha, André Luiz de Matos Gonçalves e José Wagner Praxedes. Decisão Proferida: RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal  de Contas do Estado, reunidos em Sessão Plenária, em: JULGAR IMPROCEDENTE, de acordo com os pareceres emitidos nos eventos 19, 20 e 21. Autos nº 5176/2020. Origem: Secretaria de Educação, Juventude e Esportes. Responsáveis: Adriana da Costa Pereira Aguiar e Maria da Glória Moura Fonseca. Assunto: Representação em face do procedimento licitatório – Pregão Eletrônico nº 09/2020, objetivando registro de preços para execução do serviço de reprodução de material de apoio didático/pedagógico. Resultado da Votação: Por unanimidade. Votaram com o Relator os Conselheiros Alberto Sevilha, André Luiz de Matos Gonçalves, Manoel Pires dos Santos, Doris de Miranda Coutinho e José Wagner Praxedes. Decisão Proferida:  RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal  de Contas do Estado, reunidos em Sessão Plenária, em: JULGAR IMPROCEDENTE. Autos nº 7284/2020. Origem: Fundo Municipal de Saúde de Alvorada. Responsável: Alano Odesto Figueiras Fagundes e Karoliny Freitas Silva. Assunto: Representação proposta pela 4ª Diretoria de Controle Externo – 4ª DICE, em razão de possíveis irregularidades no Pregão Presencial nº 004/2020, do Fundo Municipal de Saúde de Alvorada/TO, visando o registro de preços para futura, eventual e parcelada aquisição de medicamentos diversos, materiais médico hospitalares, insumos para raio-x, instrumentos cirúrgicos, leite, fraldas e materiais odontológicos. Resultado da Votação: Por maioria absoluta. Na votação, abriu divergência o Conselheiro Manoel Pires dos Santos pelo conhecimento e considerar parcialmente procedente, sem aplicação de penalidades aos responsáveis e consequentemente seu arquivamento, sendo seguido pela Conselheira Doris de Miranda Coutinho. Acompanharam o Relator os Conselheiros os Conselheiros Alberto Sevilha, André Luiz de Matos Gonçalves e José Wagner Praxedes. Decisão Proferida: RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal  de Contas do Estado, reunidos em Sessão Plenária, em: JULGAR IMPROCEDENTE, de acordo com os pareceres emitidos nos eventos 23, 25 e 26.

2ª RELATORIA – CONSELHEIRO ANDRÉ LUIZ DE MATOS GONÇALVES

REPRESENTAÇÃO. Autos nº 9609/2018. Origem: Câmara de Aguiarnópolis. Responsável: Joailton Lopes da Silva Mateus Assunto: Representação m face do senhor Joailton Lopes da Silva Mateus – então Presidente da Câmara Municipal de Aguiarnópolis – TO, diante da inadequação ao previsto nos Artigos 48 e 48-A da Lei de Responsabilidade Fiscal, da Lei Federal n° 12.527/2011 e Decreto Federal n° 7.185/2010, tendo em vista irregularidades quanto à não disponibilização das informações necessárias ao Portal da Transparência. Resultado da Votação: Por unanimidade. Votaram com o Relator os Conselheiros Alberto Sevilha, Manoel Pires dos Santos, Severiano José Costandrade de Aguiar, Doris de Miranda Coutinho e José Wagner Praxedes. Decisão Proferida: RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal  de Contas do Estado, reunidos em Sessão Plenária, em: CONHECER da representação para EXTINGUI-LA SEM ANÁLISE DE MÉRITO. Autos nº 9610/2018. Origem: Câmara de Augustinópolis. Responsáveis: Alonso Marques da Silva, Cícero Cruz Moutinho. Assunto: Representação formulada pela 2ª Diretoria de Controle Externo, diante da inadequação ao previsto nos Artigos 48 e 48-A da Lei de Responsabilidade Fiscal, da Lei Federal n° 12.527/2011 e Decreto Federal n° 7185/2010, tendo em vista irregularidades quanto à disponibilização das informações necessárias ao Portal da Transparência. Resultado da Votação: Por unanimidade. Votaram com o Relator os Conselheiros Alberto Sevilha, Manoel Pires dos Santos, Severiano José Costandrade de Aguiar, Doris de Miranda Coutinho e José Wagner Praxedes. Decisão Proferida: RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal  de Contas do Estado, reunidos em Sessão Plenária, em: CONHECER da representação para EXTINGUI-LA SEM ANÁLISE DE MÉRITO.

6ª RELATORIA – CONSELHEIRO ALBERTO SEVILHA

RECURSO ORDINÁRIO. Autos n.º 8279/2020; anexo: 3672/2019. Órgão: Fundação Radiofusão Educativa do Estado do Tocantins. Responsável: Maria Valéria Miranda Kurovski. Assunto: Recurso Ordinário interposto pela senhora Maria Valeria Miranda Kurovski – ex-presidente da Fundação Radiodifusão Educativa do Estado do Tocantins, em desfavor do Acórdão TCE/TO nº 218/2019 – 2ª Câmara, exarado nos Autos nº 3672/2019, por meio do qual este Tribunal de Contas julgou irregulares as contas de ordenador, exercício 2016, além de aplicar multa no valor total de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Resultado da Votação: Por voto de desempate do Presidente. Na votação, abriu divergência a a Conselheira Doris de Miranda Coutinho pelo provimento do Recurso para afastar a multa aplicada à gestora, julgando as contas de ordenador, em apreço, regulares com ressalvas, sendo seguida pelos Conselheiros André Luiz de Matos Gonçalves e Manoel Pires dos Santos. Acompanharam o Relator os Conselheiros  Severiano José Costandrade de Aguiar e José Wagner Praxedes. Nos termos do artigo 324, V, do RI-TCE/TO, por voto de desempate, o Conselheiro Presidente acompanhou o relator Conselheiro Alberto Sevilha. Decisão Proferida: ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão Plenária, em: CONHECER o presente Recurso Ordinário e no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólumes os termos do Acórdão TCE/TO nº 218/2019 – 2ª Câmara. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. Autos nº 14024/2020: Anexo: 5822/2020. Origem: Câmara de Lajeado. Responsável: José Edival Gomes Alves. Assunto: Pedido de Reconsideração interposto pelo Senhor Jose Edival Gomes Alves – presidente da Câmara Municipal de Lajeado - TO, por meio de sua procuradora constituída, Darlene Coelho Luz – OAB/TO nº 6352, em desfavor da Resolução nº 793/2020 – TCE/TO-Pleno, por meio do qual este Tribunal de Contas julgou procedente a representação e aplicou multa no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). Resultado da Votação: Por unanimidade. Votaram com o Relator os Conselheiros André Luiz de Matos Gonçalves, Manoel Pires dos Santos, Severiano José Costandrade de Aguiar, Doris de Miranda Coutinho e José Wagner Praxedes.  Decisão Proferida: RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão Plenária, em: CONHECER do Pedido de Reconsideração para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólumes todos os termos da Resolução nº 793/2020 – Pleno. AUDITORIA DE REGULARIDADE.  Autos n.º 12739/2019. Origem: Prefeitura de Pugmil. Responsáveis:  Adelto Soares de Aragão, Ana Crystielle da Mota de Souza Viana, Dircineu Francisco Bolina, Elizangela Viana dos Santos, Luiz Pereira de Souza, Nazaré Amâncio de Sousa, Osvaldo Campos Batista, Patrick Natan Ribeiro da Silva, Tonne Feitosa Pereira, Willian Moreira da Silva, Thiago de Araújo Schuller. Assunto: Auditoria de Regularidade da Secretaria Municipal de Educação de Pugmil, de responsabilidade do senhor Dircineu Francisco Bolina, Gestor (período de 27/11/2018 a 31/01/2019), senhor Nazaré Amâncio de Sousa, Gestor (a partir de 01/02/2019) , senhora Elizangela Viana dos Santos, Secretária Municipal de Educação, senhor Adelton Soares Aragão, Controle Interno, senhor Thiago de Araújo Schuller, Contador,  senhora Elizangela Viana dos Santos, Fiscal de Contratos,  senhor Luiz Pereira de Souza, Presidente da CPL, e senhor Willian Moreira da Silva, Pregoeiro,  senhora Ana Crystielle da Mota de Souza, Membro da CPL, senhor Tonne Feitosa Pereira, Membro da CPL, senhor Osvaldo Campos Batista, Equipe de apoio da CPL, e senhor  Patrick Natan Ribeiro da Silva, Equipe de apoio da CPL, determinada pela Portaria nº 786 de 07 de outubro de 2019, a realização de Auditoria de Regularidade no Transporte Escolar do Município de Pugmil, no período de janeiro a agosto de 2019. Resultado da Votação: Por unanimidade. Votaram com o Relator os Conselheiros André Luiz de Matos Gonçalves, Manoel Pires dos Santos, Severiano José Costandrade de Aguiar, Doris de Miranda Coutinho e José Wagner Praxedes. Decisão Proferida: RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão Plenária, em: Acolher os termos do Relatório de Auditoria nº 05/2020, Determinar, preliminarmente, a conversão dos presentes autos em Tomada de Contas Especial, Excluir o senhor  Dircineu Francisco Bolina, do rol de responsáveis. CONTRATO DE COMPRAS. Autos n.º 8242/2017. Origem: Prefeitura de Palmas/Secretaria Municipal de Finanças de Palmas. Responsável: Christian Zini Amorim. Assunto:  Requerimento n° 04/2020 da lavra do Conselheiro Alberto Sevilha, que trata de pedido de instauração de Inspeção “in loco” visando reunir mais elementos para análise da legalidade dos Contratos n° 249/2015 e n° 04/2016 firmados pela Prefeitura de Palmas e realização do Pregão Presencial n° 06/2017, todos para aquisição de materiais elétricos. Resultado da Votação: Por unanimidade. Votaram com o Relator os Conselheiros André Luiz de Matos Gonçalves, Manoel Pires dos Santos, Severiano José Costandrade de Aguiar, Doris de Miranda Coutinho e José Wagner Praxedes. Decisão Proferida: RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão Plenária, em: Determinar a realização de INSPEÇÃO in loco.

ENCERRAMENTO.

Finalizada a pauta e assinados os atos formalizadores das decisões proferidas, foi encerrada a Sessão Virtual às 16h, de 01 de março de 2021, da qual fora lavrada a presente ata que, após lida, discutida, votada e aprovada, vai subscrita por mim, Kelle Ramos Résio, Secretária do Plenário e pelo Presidente.

 

Documento assinado eletronicamente por:
KELLE RAMOS RESIO, SECRETARIO DE PLENARIO, em 15/04/2021 às 15:18:20
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
NAPOLEAO DE SOUZA LUZ SOBRINHO, CONSELHEIRO (A), em 12/04/2021 às 18:40:39, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.tceto.tc.br/valida/econtas informando o código verificador 121326 e o código CRC 7F0A4F3