Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 3ª RELATORIA
Conselheiro JOSÉ WAGNER PRAXEDES
   

1. Processo nº:2050/2021
2. Classe/Assunto: 15.EXPEDIENTE
1.EXPEDIENTE - PROCESSO DE ACOMPANHAMENTO Nº 954/2021 - PREGÃO PRESENCIAL 004/2021
3. Responsável(eis):ALBERTO LOIOLA GOMES MOREIRA - CPF: 00030894360
EUDILENE FLORENCIO DA SILVA - CPF: 03276299160
MARCIVANE RODRIGUES SOUSA LEAL - CPF: 00518015319
RAIMUNDA NONATA DE MORAIS SOUZA - CPF: 81544960387
4. Interessado(s):NAO INFORMADO
5. Origem:TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
6. Órgão vinculante:PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO TOCANTINS
7. Distribuição:3ª RELATORIA

8. DESPACHO Nº 266/2021-RELT3

8.1. Versam os autos acerca de Expediente protocolizado pela Coordenadoria de Análise de Atos, Contratos e Fiscalização de Obras e Serviços de Engenharia – CAENG, informando irregularidades no Pregão Presencial nº 004/2021, tipo menor preço global, ocorrido no dia 05/03/2021 às 16h, na Prefeitura Municipal de São Miguel do Tocantins. Consigo que existe divergência entre o número do pregão lançado quando da protocolização do expediente, documento de análise preliminar e cabeçalho do edital, contudo, a análise sistemática do feito nos leva a crer que se trata efetivamente do Pregão Presencial nº 04/2021.

8.2. O certame teve como objeto a aquisição de combustíveis para abastecimento de veículos utilizados pela Prefeitura e dos Fundos Municipais de Saúde, de Assistência Social e de Educação, cuja despesas será custeada com recursos próprios, no valor estimado de R$ 1.163.250,33 (um milhão, cento e sessenta e três mil, duzentos e cinquenta reais e trinta e três centavos).

8.3. No Relatório Técnico (Análise Preliminar de Acompanhamento – Evento 1), a Coordenadoria de Análise de Atos, Contratos, Fiscalização de Obras e Serviços de Engenharia, pontuou as informações que deram sustentação à peça protocolizada, as quais foram extraídas dos documentos fornecidos pelo gestor ao SICAP-LCO, quais sejam:

"O gestor efetuou cadastro no SICAP-LCO no dia 27/02/2021 e inseriu documentos que geraram 2 (dois) eventos.
 
O Parecer Jurídico datado de 19/02/2021 deferiu pela aprovação da minuta do edital e contrato, firmado pelo Advogado ANTONIO IANOWICH FILHO, OAB/TO 2643;
 
O item 1.3 do Termo de Referência denominado PLANILHA DE QUANTITATIVO E CUSTO ESTIMADO apresenta 8 tabelas para o mesmo número de Unidades Administrativas, como segue com os principais produtos:
 
1) TABELA 1: Gabinete do Executivo – 4 itens
1.1) GASOLINA COMUM – 5.000 LT;
1.2) ÓLEO DIESEL S10 – 5.000 LT.
 
2) TABELA 2: Secretaria Municipal de Administração – 4 itens
2.1) GASOLINA COMUM – 10.000 LT;
2.2) ÓLEO DIESEL S10 – 10.000 LT.
 
3) TABELA 3: Secretaria Municipal de Infraestrutura – 10 itens
3.1) GASOLINA COMUM – 25.000 LT;
3.2) ÓLEO DIESEL S10 – 25.000 LT;
3.3) ÓLEO DIESEL COMUM – 25.000 LT.
 
4) TABELA 4: Fundo Municipal de Educação – 3 itens
4.1) GASOLINA COMUM – 5.000 LT;
4.2) ÓLEO DIESEL S10 – 5.000 LT.
4.3) ÓLEO DIESEL COMUM – 5.000 LT.
 
5) TABELA 5: Fundo Municipal de Saúde – 10 itens
5.1) GASOLINA COMUM – 35.000 LT;
5.2) ÓLEO DIESEL S10 – 35.000 LT.
5.3) ÓLEO DIESEL COMUM – 17.000 LT.
 
6) TABELA 6: Fundo Municipal de Assistência Social – 3 itens
6.1) GASOLINA COMUM – 5.000 LT;
6.2) ÓLEO DIESEL S10 – 5.000 LT.
6.3) ÓLEO DIESEL COMUM – 100 LT.
 
7) TABELA 7: Secretaria Municipal de Agricultura – 3 itens
7.1) GASOLINA COMUM – 5.000 LT;
7.2) ÓLEO DIESEL S10 – 5.000 LT.
7.3) ÓLEO DIESEL COMUM – 5.000 LT.
 
TOTAL GERAL: 232.100 LT
 
GASOLINA COMUM – 90.000 LT;
ÓLEO DIESEL S10 – 90.000 LT.
ÓLEO DIESEL COMUM – 52.100 LT.

8.4. Também com o objetivo de instruir o feito, foram retiradas informações do SICAP-AUDITOR, quais sejam:

1) Previsão de Receitas de acordo com a LOA – Lei 150/2019 referente ao ano de 2020 (ano de 2021 indisponível): R$34.269.382,82;
 
2) População: 11.436 habitantes;
 
3) RANKING DE COMBUSTÍVEL: R$401.578,87;
 
4) GASTO PER CAPITA: R$35,12."

  8.5. Após análise do Edital, do Termo de Referência e demais documentos que compõe o Expediente, a CAENG, chegou às seguintes conclusões:

a) O gestor pretende realizar uma licitação para aquisição de combustíveis e lubrificantes para várias Unidades Administrativas do Município, todavia, não apresentou a frota de cada um destes órgãos.

b) O gestor não apresentou ampla pesquisa de mercado, descumprindo o artigo 7º do Decreto nº 7.892, de 23 de janeiro de 2013.  Os responsáveis limitaram-se a apresentar as suas próprias tabelas com os valores unitários e totais, mas não apresentaram os preços dos fornecedores em seus próprios papeis timbrados.

c) O gestor não apresentou justificativas que pudessem esclarecer os parâmetros técnicos utilizados para definir às quantidades de produtos propostos; a memória de cálculo da estimativa, ou o levantamento de gastos realizados em anos anteriores para servir de comparação, ou o estudo das necessidades durante o período de duração da Ata, que indique de forma objetiva as necessidades por Unidade Administrativa que serão beneficiadas, descumprindo o §7, II do art. 15 da Lei 8.666/93.

d) A Administração descumpriu a prescrição contida no art. 6º, IX, da Lei nº 8.666/93 e no art. 8º, II, da Lei 10.520/11.

e) Comparando a aquisição e gastos do exercício de 2020, com a previsão para 2021, temos um acréscimo de 289,66%.

8.6. Ao final do Relatório Técnico, foi sugerida a SUSPENSÃO CAUTELAR DA LICITAÇÃO, até que fossem apresentadas as justificativas apropriadas, para então, após a avaliação das provas e elementos, dar-se continuidade ao processo licitatório, pois, uma contratação equivocada comprometerá os responsáveis pelos danos irreversíveis que podem causar a Administração e aos Contribuintes, já que, o perigo da demora fica caracterizado pelo potencial prejuízo que pode sofrer o erário.

8.7. Portanto, diante das conclusões acima citadas e a vista das rasas informações, lembrando que não foram juntadas as frotas de veículos, o termo de referência, nem mesmo o estudo visando apurar o quantitativo de combustível a ser utilizado pela municipalidade, patente é o acréscimo entre o consumo de combustíveis do ano de 2020, com a previsão para este ano, sendo, pois, a princípio,  inaceitável, uma evolução de 289,66% sem um estudo criterioso que respalde a probabilidade de tal despesa.  

8.8. É dever desta Corte de Contas, como fiscalizadora da aplicação do dinheiro público, zelar pela proporcionalidade, planejamento e utilidade dos dispêndios, a fim de evitar gastos excessivos ou mesmo desnecessários dos recursos públicos que possam refletir em desequilíbrio com as demais expensas de outros setores custeados pelo ente federado.

8.9. No caso em tela, a previsão de gastos com combustíveis para o exercício de 2021, no valor de R$ 1.163.250,33 (um milhão, cento e sessenta e três mil, duzentos e cinquenta reais e trinta e três centavos), até o presente momento, se revela excessiva, mormente em função do gasto per capita do ano de 2020 no valor de R$ 35,12 (trinta e cinco reais e doze centavos), para R$ 101,71 (cento e um reais e setenta e um centavos).

8.10. Consoante informações extraídas do Relatório de Análise, a previsão é de que a municipalidade consuma 232.100 litros de combustível dentro do ano de 2021. Considerando que o ano possui 365 dias e que o consumo médio por veículo é de 10km/l, extraímos que a estimativa indica que a frota percorrerá 6.358,90 km diariamente.

8.11. Isso posto, não vislumbro a necessidade e utilidade do quantitativo estimado que, perfunctoriamente, se revela demasiadamente excessivo, até que seja comprovado contrário.

8.12. Conforme previsão do artigo 19, caput, da Lei Orgânica desta Corte de Contas, é facultado ao relator, determinar medidas cautelares, de caráter urgente, quando houver justo receio de que a situação possa agravar a lesão ou tornar difícil ou impossível sua recuperação. Senão, vejamos:

Art. 19. É facultado ao relator do processo determinar outras medidas cautelares, de caráter urgente, quando houver justo receio de que o responsável possa agravar a lesão ou tornar difícil ou impossível a sua reparação.

8.13. Pois bem. O justo receio reside precisamente no fumus boni iuris cabalmente evidenciado neste expediente, tendo em vista o excesso de combustível previsto para o exercício em curso se comparado aos anos anteriores, cuja evolução soma 289,66%

8.14. Já o fato de tornar difícil ou impossível a reparação do dano, consistente no periculum in mora, também, resta clarividente nestes autos, uma vez que permitir a execução do contrato nessas proporções pode gerar prejuízos ao erário, considerando que uma vez utilizado o combustível não tem como a Administração voltar atrás.

8.15. Por outro lado, mesmo presentes os requisitos autorizadores da medida cautelar entendo que a sua suspensão encontra-se óbice temporal, uma vez que o Expediente foi enviado ao Gabinete da Terceira Relatoria às 15h.07min.27seg do dia da realização do certame, 05 de março de 2021, contudo, nada obsta a expedição de recomendação de suspensão dos atos subsequentes à realização do Pregão Presencial em análise.

8.16. Por todo o exposto, atento à essencialidade do serviço público, no intuito de não comprometer sua continuidade, bem como levando em apreço os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, RECOMENDO a suspensão parcial da execução do contrato, limitando o consumo de combustíveis às quantidades necessárias para abastecer os veículos utilizados no desenvolvimento de ações prioritárias do município, principalmente as relacionadas à saúde.

8.17. Determino a NOTIFICAÇÃO (cientificação) do senhor ALBERTO LOIOLA GOMES MOREIRA (CPF nº 000.308.943-60), Prefeito Municipal de São Miguel do Tocantins, JOSE VALNEI BARROS MONTEIRO (CPF nº 282.500.283-68), Secretário Municipal de Administração, EDNA REJANE FARIAS PAIVA (CPF nº 400.849.903-25), Pregoeira, EUDILENE FLORENCIO DA SILVA (CPF nº 032.762.991-60), gestora do Fundo Municipal de Saúde, MARCIVANE RODRIGUES SOUSA LEAL (CPF nº 005.180.153-19), gestora do Fundo Municipal de Educação, e RAIMUNDA NONATA DE MORAIS SOUZA (CPF nº 815.449.603-87), gestora do Fundo Municipal de Assistência Social), para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias úteis, respondam aos termos do processo em epígrafe, apresentem justificativas e a documentação solicitada no Relatório Técnico (Análise Preliminar de Acompanhamento nº 56/2021-CAENG - Evento 1). 

8.18. Determino que seja CIENTIFICADO, sem necessidade de que responda este expediente, o senhor PAULO DA SILVA PEREIRA, responsável pelo Controle Interno da Prefeitura Municipal de São Miguel do Tocantins, para que tome conhecimento e faça o acompanhamento deste procedimento licitatório, em estrito cumprimento de sua função, alertando-a para sua obrigação constitucional contida no art. 74, §1º, da Constituição Federal.

8.19. Alerto aos responsáveis que, mesmo se tratando de Expediente os fatos apontados são de domínio público e, o acesso a íntegra dos autos pode ser feita pelo site do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins.

8.20. Encaminhe-se os autos à SEPLE para publicação do presente despacho no Boletim Oficial do Tribunal de Contas.

8.21. Encaminhem-se o presente expediente à Coordenadoria do Cartório de Contas para operacionalizar as comunicações processuais observando os preceitos legais, regimentais e regulamentares.

8.22. Posteriormente, encaminhem-se os autos à Coordenadoria de Análise de Atos, Contratos e Fiscalização de Obras e Serviços de Engenharia para analisar a resposta e a documentação encaminhada e formular a proposição de encaminhamento cabível.

8.23. Cumpram-se as determinações com urgência, imprimindo a celeridade que o caso requer.

8.24. Por fim, retornem-se os autos a este Gabinete.

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, GABINETE DA 3ª RELATORIA, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 08 do mês de março de 2021.

Documento assinado eletronicamente por:
JOSE WAGNER PRAXEDES, CONSELHEIRO (A), em 09/03/2021 às 15:48:37
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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