Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
   

ACÓRDÃO TCE/TO Nº 93/2021-PRIMEIRA CÂMARA

1. Processo nº:1739/2018
2. Classe/Assunto: 4.PRESTAÇÃO DE CONTAS
12.PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR - 2017
3. Responsável(eis):ANTONIO DONIZETH DE MEDEIROS - CPF: 50015516172
CARLOS JOSE DA SILVA - CPF: 58666982187
4. Origem:CÂMARA MUNICIPAL DE GUARAÍ
5. Relator:Conselheiro Substituto MOISES VIEIRA LABRE
6. Distribuição:1ª RELATORIA
7. Representante do MPC:Procurador(a) JOSE ROBERTO TORRES GOMES

EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR. SUPERÁVIT FINANCEIRO. SUPERÁVIT ORÇAMENTÁRIO. CUMPRIMENTO DOS LIMITES CONSTITUCIONAIS. CONTAS IRREGULARES. 

8. Decisão:

VISTOS, relatados e discutidos os autos de nº 1739/2018, que versam sobre a prestação de contas de ordenador de despesas da Câmara Municipal de Guaraí, relativa ao exercício de 2017, sob a gestão do Senhor (a) Antônio Donizeth de Medeiros, gestor (a) à época, CPF nº 500.155.161-72, encaminhada a esta Corte para fins do disposto no artigo 33, inciso II da Constituição Estadual, artigo 1°, inciso II da Lei Estadual n° 1.284/2001, artigo 37 do Regimento Interno, nos termos da Instrução Normativa TCE/TO nº 07/2013.

Considerando que compete constitucionalmente ao Tribunal julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta;

Considerando a apuração de dano ao erário e descumprimento de dispositivos constitucionais, conforme consta dos autos;

Considerando que a manifestação ora exarada se baseia exclusivamente no exame de documentos sob o aspecto da veracidade ideológica presumida;

Considerando a análise efetuada pela Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal e os Pareceres do Corpo Especial de Auditores e Ministério Público de Contas;

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:

8.1.  Julgar irregulares as presentes contas de ordenador de despesas do Poder Legislativo do Município de Guarai-TO, relativas ao exercício de 2017, gestão do senhor Antônio Donizeth de Medeiros, com fundamento nos artigos 33, inciso II da Constituição Estadual, 1º, inciso II; 10, inciso I; 85, inciso III e 88 da Lei nº 1.284, de 17 de dezembro de 2001 c/c o artigo 77 do Regimento Interno, em razão das irregularidades apontadas no item 8.14 do Voto, quais sejam:

a) pagamento indevido do montante de R$ 20.695,68 (vinte mil, seiscentos e noventa e cinco reais e sessenta e oito centavos), correspondente a quantia do subsídio do vereador presidente que ultrapassou o teto constitucional previsto no art. 29, inciso VI, alínea ‘b’, da CF/88;

b) Alteração do subsídio dos vereadores no curso da legislatura (conforme Lei Complementar municipal nº 1/2017, de 03 de maio de 2017, retroagindo à 02/01/2017), caracterizando infração à norma constitucional constante do art. 29, incisos V e VI da Constituição Federal, e Resoluções nos  562/2011, 286/2017 e 429/2019 TCE/TO- Pleno;

8.2. Imputar débito no valor de R$ 20.695,68 (vinte mil seiscentos e noventa e cinco reais e sessenta e oito centavos) ao senhor Antônio Donizeth de Medeiros – Presidente à época, em virtude do subsídio pago a maior em relação ao limite constitucional, cujo valor deverá atualizado a partir de 31.12.2017 e ser recolhido aos cofres do Tesouro Municipal; 

8.3.  Aplicar multa proporcional ao dano ao erário na importância de R$ 2.069,57 (dois mil sessenta e nove reais e cinquenta e sete centavos), equivalente a 10% (dez por cento) do valor quantificado no item anterior, ao senhor Antônio Donizeth de Medeiros, com fulcro no artigo 38 da Lei nº 1.284/2001 c/c artigo 158 do Regimento Interno deste Tribunal, cujo valor deverá ser recolhido à conta especial do Fundo de Aperfeiçoamento Profissional e Reequipamento Técnico do Tribunal de Contas;

8.4. Aplicar multa no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) com fundamento no artigo 39, II da Lei Estadual nº 1.284/2001 c/c art. 159, II do Regimento Interno, tendo em vista a alteração do valor do subsídio dos vereadores no curso da legislatura, em descumprimento ao disposto no art. 29, incisos V e VI da Constituição Federal;

8.5. Autorizar, desde já, com amparo no artigo 94 da Lei nº 1824/2001 c/c o artigo 84 do Regimento Interno deste Tribunal, o parcelamento do débito e da multa arbitradas, em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas, esclarecendo ao responsável que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor (artigo 84, §§1º e 2º RITCE);

8.6. Autorizar, desde já, a cobrança judicial do débito e da multa nos termos do artigo 96, inciso II da Lei nº 1.284, de 17 de dezembro de 2001, caso não sejam pagas administrativamente no prazo de 30 (trinta) dias, intimando-se o representante do MPjTCE;

8.7. Determinar o envio dos autos ao Cartório de Contas deste Tribunal, para notificar os responsáveis do inteiro teor do presente Relatório, Voto e Decisão, por via postal, através de carta registrada, com aviso de recebimento, na forma prevista no artigo 28 da Lei Estadual n° 1.284, de 17 de dezembro de 2001, e artigos 83, §§ 1° e 3º e 342 do Regimento Interno desta Corte, bem como adotar as demais medidas regimentais, ficando autorizada a notificação por edital, nos casos previstos no artigo 32 da Lei Estadual nº 1.284/2001. Registra-se, ainda, que os valores dos débitos devem ser atualizados a partir de 31/12/2017.

8.8. Determinar:

8.1 - À Secretaria da Primeira Câmara que:

  1. Dê ciência do Relatório, Voto e Decisão ao senhor Antônio Donizeth de Medeiros – Presidente à época, e atual gestor do Poder Legislativo de Guarai-TO, para que o mesmo tome conhecimento e evite reincidir nas falhas apontadas nas contas;
  2. Proceda a publicação desta Decisão no Boletim Oficial do Tribunal de Contas, na conformidade do artigo 27 da Lei Estadual nº 1.284/2001 e artigo 341, §3º do Regimento Interno deste Tribunal, para que surta os efeitos legais necessários;

8.9. Alertar aos responsáveis que a decisão emitida nas presentes contas não interfere na apuração dos demais atos de gestão em tramitação neste Tribunal, tampouco na cobrança e/ou execução das multas e/ou débitos já imputados ou a serem imputados, cuja tramitação segue o rito regimental e regulamentar nos termos do disposto no art. 91, III, “b”, da Lei Estadual nº 1.284/2001.

8.10. Após o atendimento das determinações supracitadas, sejam estes autos emitidos à Coordenadoria de Protocolo Geral para as providências de mister.

 

 

 

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 23 do mês de março de 2021 .

Documento assinado eletronicamente por:
JOSE WAGNER PRAXEDES, PRESIDENTE (A), em 23/03/2021 às 15:32:43
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
MOISES VIEIRA LABRE, RELATOR (A), em 23/03/2021 às 13:51:00, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
OZIEL PEREIRA DOS SANTOS, PROCURADOR (A) DE CONTAS, em 23/03/2021 às 13:55:10, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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