|
Imprimir | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
... |
Sessão | Data | Ata | Vídeo Sessão | Virtual | |
---|---|---|---|---|---|
Finalizada |
13ª Sessão Ordinária Videoconferência Pleno | 22/03/2023 - 14:30:00 |
Decisão | Resultado | Ementa |
---|---|---|
RESOLUÇÃO 126/2023 Pub. BO nº 3210 em 23/03/2023 |
CONHECIMENTO RESPONDER A CONSULTA |
CONSTITUCIONAL. CONSULTA. BASE DE CÁLCULO PARA DUODÉCIMO. PODER LEGISLATIVO. FUNDEB. INCIDÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. APENAS SOBRE OS RECURSOS MUNICIPAIS PRÓPRIOS TRANSFERIDOS AO FUNDO. ARTIGO 29-A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONHECIMENTO. RESPONDER A CONSULTA. I. A totalidade dos valores que compõem o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e da Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB não faz parte da base de cálculo para fins de repasse do duodécimo ao Poder Legislativo, todavia, devem ser incluídos os valores da contribuição municipal com recursos próprios repassados à formação do fundo, na forma do artigo 29-A da Constituição Federal. II - A receita recebida do FUNDEB, seja inferior ou superior aos recursos transferidos, não somam à base de cálculo para formação do repasse à Câmara Municipal. III - A forma utilizada para calcular o repasse do duodécimo dos municípios tocantinenses ao Poder Legislativo Municipal; o formato adotado para os cálculos, e os índices que efetivamente devem ser computados encontram-se disciplinados nas Resoluções TCE-TO nºs 1386/2007 e 66/2011. |