Detalhes do Processo
Processo nº 11593/2020           Data Entrada 27/08/2020 11:23:30
Situação Processo decidido
Origem PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA ROSA DO TOCANTINS - CNPJ: 24.851.503/0001-39
Responsável(eis) AILTON PARENTE ARAUJO - CPF: 88156540700
DANIEL SCHULLER DOS SANTOS - CPF: 81420277120
Classe/Assunto 4.PRESTAÇÃO DE CONTAS / 2.PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO - CONSOLIDADAS 2019 - Exercício 2019
Distribuição TERCEIRA RELATORIA
Relator Conselheiro JOSÉ WAGNER PRAXEDES
Representante do MPC Procurador(a) MARCOS ANTONIO DA SILVA MODES
Apenso(s)
3371 / 2020 PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR 2019
Departamento Atual ARQUIVO CENTRAL TCE-TO

Evento Documento Data Arq
34 TERMO DE ARQUIVAMENTO 952/2022 25/05/2022 16:50:14
33 DECLARAÇÃO DE ENVIO 342/2022 24/05/2022 14:46:13
32 OFÍCIO 348/2022 24/05/2022 14:28:11
31 CERTIDÃO 1431/2022 24/05/2022 10:53:28
30 JUNTADA DE DOCUMENTO(S) 2256698/2022 05/04/2022 15:45:03
29 DECLARAÇÃO DE ENVIO 199/2022 01/04/2022 15:42:20
28 DECLARAÇÃO DE ENVIO 198/2022 01/04/2022 15:42:20
27 DECLARAÇÃO DE ENVIO 197/2022 01/04/2022 15:42:20
26 OFÍCIO 204/2022 01/04/2022 14:08:15
25 OFÍCIO 203/2022 01/04/2022 14:07:04
24 OFÍCIO 202/2022 01/04/2022 14:05:50
23 CERTIDÃO 772/2022 31/03/2022 14:27:52
22 EXTRATO DE DECISÃO 492/2022 31/03/2022 09:56:56
21 PARECER PRÉVIO 57/2022
Pub. BO nº 2983 em 31/03/2022
30/03/2022 09:52:01
20 VOTO 33/2022 30/03/2022 09:52:01
19 DESPACHO 285/2022
21/03/2022 15:49:25
18 RELATÓRIO DO PROCESSO 29/2022 21/03/2022 09:06:18
17 PARECER 221/2022 24/02/2022 18:10:59
16 ANÁLISE DE DEFESA 70/2022 23/02/2022 17:27:37
15 CERTIDÃO 1134/2021 16/12/2021 13:48:32
14 EXPEDIENTE 11831/2021 14/12/2021 11:15:03
13 DECLARAÇÃO DE ENVIO 2302/2021 12/11/2021 14:15:38
12 DECLARAÇÃO DE ENVIO 2301/2021 12/11/2021 14:15:38
11 CITAÇÃO 1898/2021 11/11/2021 17:35:47
10 CITAÇÃO 1897/2021 11/11/2021 17:35:47
9 DESPACHO 1313/2021
11/11/2021 10:28:27
8 TERMO DE APENSAMENTO 560/2021 10/11/2021 16:05:28
7 ANÁLISE DE PRESTAÇÃO DE CONTAS 370/2021 10/11/2021 15:02:59
6 EXPEDIENTE 8735/2020 04/09/2020 08:03:32
5 TERMO DE ALERTA - RELATÓRIO PRELIMINAR DE ANÁLISE DAS CONTAS 11593/2020 28/08/2020 12:21:26
4 RELATÓRIO COMPLEMENTAR 11593/2020 28/08/2020 12:21:25
3 ANÁLISE CONCLUSIVA DO CONTROLE INTERNO 11593/2020 28/08/2020 12:21:24
2 PRESTAÇÃO DE CONTAS CONSOLIDADAS 11593/2020 28/08/2020 12:21:23
1 RECIBO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS 11593/2020 27/08/2020 11:37:50

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Sessão Data Ata Vídeo Sessão Virtual
Finalizada
14ª Sessão Ordinária Videoconferência Primeira Câmara 29/03/2022 - 13:30:00

Decisão Resultado Ementa
PARECER PRÉVIO 57/2022
Pub. BO nº 2983 em 31/03/2022
PARECER PRÉVIO PELA APROVAÇÃO
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. PREVIDENCIÁRIO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO - CONSOLIDADAS. AUSÊNCIA DE REGISTRO NA CONTA CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS A RECEBER. INDÍCIOS DE FALTA DE PLANEJAMENTO DA ENTIDADE QUANTO AO ESTOQUE DE MATERIAIS. DESPESAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES - DEA. PARECER PRÉVIO PELA APROVAÇÃO. 
I. O não atendimento às regras do MCASP, na medida em que não houve registro de valor na conta "Créditos Tributários a Receber, a luz de precedentes desta Corte de Contas pode ser objeto de ressalva, contudo, o gestor deve adotar medidas junto a Contabilidade e Departamento responsável pelo controle e arrecadação visando o atendimento aos arts. 11, 13 e 58 da Lei de Responsabilidade Fiscal e art. 39 da Lei nº 4.320/64 e as disposições do Manual de Contabilidade Aplicado ao Setor Público (MCAPS) - Parte II, item 8.4, 8ª edição, Instrução de Procedimentos Contábeis (IPC) nº 02 da STN - Reconhecimentos dos Créditos Tributários pelo Regime de Competência Mensal e IN TCE/TO nº 11/2012; a possível falta de planejamento em relação ao estoque de materiais. quando não existirem elementos suficientes para a sua efetiva comprovação pode ser objeto de ressalva e recomendação; a contrariedade ao disposto no artigo 22, inciso I, da Lei nº 8.212/1991, uma vez que a apuração da alíquota de recolhimento da contribuição patronal referente ao RGPS, se mostrou em percentual inferior a 20%, todavia, dentro da margem de tolerância adotada pela Corte de Contas, pode ser objeto de ressalva; a realização de despesas de exercícios anteriores (DEA) quando não representar distorção relevante no resultado apurado nas contas pode ressalvado.