|
Imprimir | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
... |
Sessão | Data | Ata | Vídeo Sessão | Virtual | |
---|---|---|---|---|---|
Finalizada |
75ª Sessão Ordinária Virtual Segunda Câmara | 05/12/2022 - 10:00:00 |
Decisão | Resultado | Ementa |
---|---|---|
ACÓRDÃO 695/2022 Pub. BO nº 3148 em 13/12/2022 |
CONTAS REGULARES COM RESSALVAS |
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR. CONTAS REGULARES COM RESSALVAS. I. Compete constitucionalmente ao Tribunal julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, consoante o disposto no artigo 71, II, da Constituição Federal. II. O julgamento da Prestação de Contas anual não constitui fato impeditivo de apreciação de outros atos, em processo distinto, que não foram definitivamente julgados, conforme artigo 73, §2º, do Regimento Interno. III. Julgamento pela regularidade com ressalvas sem aplicação de multa. |