SISTEMAS DOS JURIDISCIONADOS

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins

    Lista de Gestores com Contas Julgadas Irregulares

    Contas de Ordenadores - Relação de Gestores com Contas julgadas Irregulares (Ação de Revisão Tramitando)

    Contas de Ordenadores - Relação de Gestores com Contas julgadas Irregulares

    Contas Consolidadas - Relação de Gestores com Parecer Prévio pela Rejeição

     

    O Tribunal de Contas do Estado do Tocantins – TCE/TO em cumprimento ao §5º, art. 11, da Lei Federal nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, que estabelece normas para as eleições, torna pública aRelação de Agentes Públicos com Contas Julgadas Irregulares para pleito de 2014, também disponibilizada à Justiça Eleitoral, nos termos da Lei Complementar nº 64/1990 - com as alterações inseridas pela Lei Complementar n° 135/2010 – Lei da Ficha Limpa.
     
    Objetivando esclarecer as dúvidas mais frequentes que permeiam aRelação de Agentes Públicos com Contas Irregulares, o TCE/TO presta as seguintes informações:
     
    1º - Quem a elabora
    A Coordenadoria do Cartório de Contas é o setor responsável pela elaboração, conferência e disponibilização da lista, em atendimento ao disposto no § 1º, inciso III,   art. 156, do Regimento Interno/TCE.
     
    2º - Como ocorre a inclusão dos nomes

    São incluídos na lista os nomes dos agentes públicos da administração direta e indireta, que obtiveram decisões definitivas pela irregularidade em processos de prestação de contas, tomada de contas e tomada de contas especial transitadas em julgado.

     
    3º - Qual o tempo de permanência do nome na lista

     Os nomes são incluídos na lista apenas após o trânsito em julgado da decisão definitiva - aquela que não permite mais recurso, permanecendo por 8 anos, segundo as novas regras da Lei Complementar nº 64/1990, incluídas pela Lei Complementar nº 135/2010.

    4º - Quem determina a inelegibilidade

     Os pretensos políticos que figurarem na lista de contas irregulares não estão automaticamente inelegíveis. Compete a Justiça Eleitoral emitir juízo de valor a respeito das irregularidades apontadas pela Corte de Contas, e decidir se as mesmas configuram ou não inelegibilidade.

    5º - Meios de exclusão do nome da lista

     A exclusão do nome da lista somente ocorrerá pelodecurso do prazo de 8 anos; por força deação revisional julgada procedenteou pormedida judicialque imponha a suspensão ou extinção dos efeitos da deliberação condenatória.

    6º - Efeitos da Ação Revisional

     A Ação Revisional visa rescindir ou modificar a decisão que determinou a irregularidade das contas e não impede a inclusão do nome na lista, pois não possui efeito suspensivo, porém, a decisão que julgou as Contas irregulares está sujeita a modificações, caso a citada Ação seja julgada procedente.

    7º - Pagamento da multa aplicada e do débito imputado

     O pagamento integral da dívida não exime o responsável público de figurar na lista, por que não modifica o julgamento proferido anteriormente pela irregularidade das contas, no entanto, evita outros aborrecimentos, tais como: inscrição em Dívida Ativa ou cobrança judicial. 

    Tribunal de Contas do Estado do Tocantins - Palmas / TO
    Av. Joaquim Teotônio Segurado, 102 Norte, Cj. 01, Lts 01 e 02 - Caixa postal 06 - Plano Diretor Norte - Cep: 77.006-002
    Fone:(63) 3232-5800- Expediente de Segunda a Sexta-feira, de 12h às 18h.

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