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SIC – Serviço de Informação ao Cidadão

O SIC – Serviço de Informação ao Cidadão é a unidade responsável pelo recebimento de solicitações de informações públicas, sobre o TCE/TO e seus fiscalizados, seguindo as disposições da Lei de Acesso à Informação (Lei Federal 12.527/2011).

Os pedidos de informação e de recurso, relativos ao SIC, serão solicitados e acompanhados por meio dos mesmos canais de atendimento presencial ou virtual da Ouvidoria do TCE/TO.

FORMULÁRIO ELETRÔNICO

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PERGUNTAS FREQUENTES

01 – QUAL A PRINCIPAL ATRIBUIÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS?

Fiscalizar a aplicação do dinheiro público. Esse trabalho é denominado de controle externo e tem suas bases definidas pela Constituição.

02 – QUAL O PAPEL DO CONTROLE EXTERNO?

Todos os responsáveis que recebem e gastam dinheiro público são obrigados a prestar contas ao TCE/TO e comprovar como aplicaram os recursos. O Tribunal de Contas, por sua vez, analisa esses documentos, realiza auditorias para verificar se os gastos estão de acordo com a lei e se as obras e serviços realmente forma executados conforme o que foi declarado. Com isso, o Tribunal está exercendo o controle externo.

03 – O CIDADÃO PODE DENUNCIAR IRREGULARIDADES NA APLICAÇÃO DO DINHEIRO PÚBLICO?

Sim. Para ajudar o TCE/TO e ser um fiscal do dinheiro público, basta denunciar a má aplicação dos recursos à Ouvidoria do TCE/TO. Ligue: 0800 644 58 00 ou acesse o site www.tceto.tc.br e clique no link Ouvidoria. A participação da sociedade nas gestões públicas, denominado controle social, deve ser exercida pelos cidadãos com o objetivo de obter melhores resultados na execução das políticas públicas, beneficiando toda a comunidade.

04 – O QUE É PRESTAÇÃO DE CONTAS?

É o processo organizado por um agente responsável por receitas ou despesas públicas ou pelo órgão de contabilidade analítica de uma entidade da administração indireta, inclusive Fundação instituída pelo Poder Público, relativamente aos atos de gestão praticados por seus dirigentes.

05 – O QUE É TOMADA DE CONTAS?

É um levantamento preparado pelo serviço de contabilidade de um órgão da administração direta, sobre os atos e fatos da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, sob a responsabilidade de um ou mais agentes, num determinado exercício ou período de gestão.

06 – EXISTE DIFERENÇA ENTRE AUDITORIA E INSPEÇÃO?

Existe. Para zelar pela correta aplicação do dinheiro público a Corte de Contas tocantinense fiscaliza os gastos dos recursos. Auditoria e inspeção são alguns dos mecanismos de fiscalização. As auditorias obedecem a um plano específico com a finalidade de obter dados de natureza contábil, financeira, orçamentária e patrimonial; conhecer a organização e o funcionamento dos órgãos e entidades, avaliar, do ponto de vista do desempenho operacional, suas atividades e sistemas; e aferir os resultados alcançados pelos programas e projetos governamentais. As inspeções não seguem um planejamento, já que visam suprir omissões e lacunas de informações, esclarecer dúvidas ou apurar denúncias quanto à legalidade e à legitimidade de atos e fatos administrativos praticados por responsáveis sujeitos à jurisdição do Tribunal.

07 – LICITAÇÃO E SUAS MODALIDADES

Processo pelo qual o poder público adquire bens ou serviços destinados à sua manutenção e expansão. São modalidades de licitação: convite, tomada de preços concorrência pública, leilão e concurso público (Lei 8.666, de 21 de junho/93).

08 – TRIBUNAL PLENO

Pleno é a instância máxima do Tribunal de Contas, a qual cabe tomar as principais decisões do órgão, como apreciar contas do governador, aprovar instruções normativas, decidir sobre consultas e denúncias, determinar a realização de auditorias e inspeções, entre outras atividades. O Tribunal Pleno, composto por sete conselheiros, se reúne todas as quartas-feiras, a partir das 14h30. Essas sessões plenárias são transmitidas, ao vivo, pelo site www.tceto.tc.br.

09 – O QUE JULGAM AS CÂMARAS DO TCE?

Também com transmissão em tempo real pela internet (www.tceto.tc.br), o TCE/TO ainda possui duas Câmaras, que realizam sessões às terças-feiras, às 14h e 15h30. Cada uma delas é integrada por três conselheiros, tendo a incumbência de apreciar e julgar processos como as prestações de contas dos gestores estaduais e municipais, bem como os convênios e contratos.

10 – MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS – FISCAL DA LEI

O Ministério Público de Contas (MPC) tem o papel de guardião da Lei e fiscal de sua execução. É dele o dever de promover a ordem jurídica, solicitando ao Tribunal de Contas que tome as medidas necessárias para a preservação dos direitos públicos.

PORTARIA Nº 407, DE 11 DE MAIO DE 2012

Institui o Serviço de Informações ao Cidadão- SIC, no âmbito deste Tribunal, em atendimento à Lei 12.527/2011.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 131, I e X da Lei Estadual no 1.284, de 17 de dezembro de 2001, e art. 349, I e X do Regimento Interno, e o que determina a Lei Federal n.º 12.527, de 18 de novembro de 2011,

RESOLVE:

Art. 1º Instituir, no âmbito do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, o Serviço de Informações ao Cidadão – SIC, com a finalidade de cumprir o disposto na Lei nº 12.527/2011.

Art. 2º Fica designado o representante da Ouvidoria do Tribunal de Contas, como autoridade responsável pelas atribuições descritas no art. 40 da Lei n° 12.527/2011.

Art. 3º Será responsabilidade da autoridade designada pelo art. 2º:

  • I – assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso à informação, de forma eficiente e adequada aos objetivos da Lei em referência;
  • II – monitorar a implementação do disposto na Lei nº 12.527/2011 e apresentar relatórios periódicos sobre o seu cumprimento;
  • III – recomendar medidas indispensáveis à implementação e ao aperfeiçoamento das normas e procedimentos necessários ao correto cumprimento do disposto na Lei;
  • IV – orientar as respectivas unidades no que se refere ao seu cumprimento.

Art. 4º O SIC, será um serviço vinculado à Ouvidoria do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins.

Art. 5º Ao SIC, compete:

  • I – atender e orientar o cidadão quanto ao acesso à informações;
  • II – receber os pedidos de informação referentes a esta Corte de Contas e verificar a disponibilidade imediata da informação;
  • III – em caso de indisponibilidade imediata, encaminhar à unidade competente, que deverá repassar as informações ao SIC, para resposta ao cidadão, no prazo estabelecido pelo art. 11, §§ 1º e 2º da Lei nº 12.527/2011;
  • IV- fornecer, diretamente ao cidadão, resposta ao pedido de informação relativo às suas unidades;
  • V – receber recurso contra a negativa de acesso à informações ou pedido de desclassificação, encaminhando à autoridade competente para sua apreciação;
  • VI – submeter, semestralmente, à autoridade responsável pela aplicação da lei no órgão, estabelecido pelo art. 40 da Lei nº 12.527/2011, e designada pelo art. 2º desta Portaria, relatórios dos pedidos de acesso à informações.

Parágrafo Único – O relatório de que trata o inciso VI deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:

  • I – estatísticas sobre os pedidos recebidos, deferidos e indeferidos, e prazos de atendimento discriminados por unidade;
  • II – indicação de casos graves de descumprimento da Lei nº 12.527/2011, especialmente omissões e atrasos reiterados na resposta aos pedidos de acesso à informações pelas unidades do TCE-TO;
  • III – indicativos dos pedidos de informações recorrentes e suas respectivas respostas, assim como estatística das informações requeridas por temas.

Art. 6º Autorizar a imediata disponibilização na página eletrônica do TCE, de link específico do SIC.

Art. 7º O SIC atenderá o público, no seguinte endereço:

  • Ouvidoria do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Avenida Teotônio Segurado, 102 Norte, Conj. 01, Lotes 01/02, CEP:77006-002, Palmas – Tocantins, nos períodos de 12:00h às 18:00h, facultado ao cidadão requerer à informação por meio eletrônico, em link específico constante do site do TCE/TO.

Art. 8º Demais regulamentações necessárias ao pleno atendimento à Lei n.º 12.527/2011 serão expedidas por instrumento próprio.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10 Publique-se.

Conselheiro Severiano José Costandrade de Aguiar
Presidente

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