▸ GUIA DE BOAS PRÁTICAS PARA ADMISSÃO DE PESSOAL DURANTE A PANDEMIA
O funcionamento dos órgãos e entidades públicas depende da atuação de pessoas para o atendimento das diversas atividades e serviços prestados direta ou indiretamente para sociedade. Com isso, o Tribunal de Contas do Tocantins (TCE/TO) preparou esse Guia Prático para orientar gestores sobre as Boas Práticas para admissão de pessoal na Administração Pública durante a pandemia.
Formas de ingresso na Administração Pública
As pessoas ingressam na administração pública, e ocupam um cargo com atribuições específicas, recebem uma remuneração em contraprestação do trabalho realizado e são chamados de “servidores públicos”.
A Constituição Federal prevê o preenchimento dos cargos necessários ao funcionamento da administração pública com vínculos efetivo, comissionado e temporário:
Servidor efetivo
Os servidores efetivos são os que ingressam por meio de Concurso Público e possuem estabilidade funcional. Em regra, esse é o meio que deve ser utilizado pela Administração Pública para a admissão de pessoal. As exceções aos concursos públicos devem amplamente justificadas e só podem ocorrer nos casos em que a legislação expressamente autoriza.
Servidor comissionado
São profissionais de livre escolha dos gestores selecionados para exercerem cargos de confiança (direção, chefia e assessoramento).
Servidor contratado
Os servidores contratados são aqueles que em virtude de uma situação excepcional, imprevista e/ou urgente ingressam na administração pública por um prazo determinado.
É importante destacar que para todas as formas de ingresso de pessoal na Administração Pública é necessário observar a necessidade de formalização dos processos de admissão e a adoção dos critérios específicos para cada contratação indicados na legislação aplicável.
Passo a passo para uma gestão de admissão de pessoal profissional e eficiente
1 - Realizar diagnóstico do déficit de pessoal, com a finalidade de adotar medidas para o funcionamento das atividades e serviços públicos, da seguinte forma:
- Promover o mapeamento da lotação dos servidores para melhor adequação da força de trabalho, respeitando as atribuições e prerrogativas de cada cargo ou função;
- Verificar se existem servidores com licenças vencidas e que ainda não retornaram ao trabalho;
- Avaliar a possibilidade de retornar os servidores que se encontram a disposição de outros órgãos ou de licença para interesse particular.
2 - Priorizar a convocação e nomeação de aprovados em concurso público que esteja em vigor para recompor o quadro de pessoal;
3 - Depois de satisfeita a nomeação de aprovados em concurso, bem como, a busca e readequação do pessoal já existente, se ainda assim, constar déficit de pessoal para áreas prioritárias e for necessário admitir/contratar novos servidores os responsáveis devem realizar um levantamento minucioso para identificar o quantitativo de cargos e/ou funções que estão vagos, bem como, conhecer a natureza da demanda de pessoal (se é uma necessidade permanente ou transitória/excepcional, se é uma necessidade de pessoas no nível de comando ou assessoramento da gestão);
4 - De posse do referido levantamento é imprescindível realizar o estudo do impacto orçamentário e financeiro que as novas admissões irão provocar na despesa com pessoal para só então identificar o quantitativo de cargos que poderão ser ocupados.
Lembrando que gestão eficiente se faz com profissionais qualificados. Portanto, o foco não é aumentar o quantitativo de servidores e sim alocar o mínimo de pessoas com capacidade para o atendimento dos serviços públicos;
5 - Por fim, quando o gestor estiver com todo diagnóstico em mãos deve decidir pela forma de seleção e de ingresso do servidor para atender as situações específicas.
Contratação de pessoal na pandemia
Na pandemia, torna-se ainda mais relevante a entrega de serviços públicos qualificados à população, com isso pode surgir a necessidade de admissão de pessoal para atender às novas demandas, especialmente em áreas estratégicas como saúde e assistência social.
De um lado o atual cenário pode exigir aumento de pessoal e de outro a Lei de Reponsabilidade Fiscal (LRF) estabelece quanto do orçamento público pode ser investido com folha de pagamento, ou seja, no máximo 60% da Receita Corrente Líquida (RCL).
A nova Lei Complementar nº 173/2020 reforça que o gestor deve respeitar os limites com gastos de pessoal impostos pela LRF, contudo oportuniza a flexibilização desses limites nos casos de contração de pessoal temporário, exclusivamente para o exercício de atividades vinculadas ao combate do coronavírus pelo período em que durar a situação de calamidade pública. Isso significa que os gestores precisam formalizar novos contratos por meio de processos que documentem essa necessidade extraordinária e que sejam encerrados com o fim da pandemia.
Tome nota
O gestor precisa conhecer a demanda de pessoal do seu estado ou município, compreender as limitações orçamentárias e financeiras impostas pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), e os critérios indicados pelas normas específicas para realizar admissões e contratações no período da pandemia: Lei Complementar nº 173/2020 e Lei 13979/2020.
Como a nova lei 173/2020 impacta na admissão de pessoal
Servidores efetivos
- Conforme a Constituição Federal, os cargos com atividades permanentes e/ou finalísticas devem ser providos por meio de Concurso Público.
Entretanto, em virtude do Programa de enfrentamento a Pandemia, até 31/12/2021, os municípios e o estados estão proibidos de realizar concursos públicos, exceto para reposições decorrentes de vacâncias de cargos efetivos ou vitalícios, consoante determina o inciso V do art. 8º da LC 173/2020.
Em geral a “reposição” consiste na nomeação de aprovados em concurso público para provimento de cargos efetivos observado o número de vagas ofertadas no Edital, disponibilizadas em razão de exoneração, demissão, promoção, readaptação, aposentadoria, posse em outro cargo inacumulável e falecimento, entretanto deve ser observado os tipos de vacância previsto na lei local.
E não esqueça que a realização de Concurso Público no período da pandemia deve observar as exigências sanitárias locais e as orientações da Organização Mundial de Saúde (OMS) para não comprometer as medidas de controle e enfrentamento da Covid-19.
Servidores comissionados
- A Constituição Federal também prevê a nomeação de servidores comissionados para ocupar cargos de direção, chefia e assessoramento. Notadamente, os cargos em comissão existem para o comando, a coordenação das equipes de trabalho da estrutura organizacional da entidade ou do órgão.
Neste caso, o gestor terá a grande responsabilidade da livre escolha destes profissionais, devendo optar por pessoal devidamente qualificado visando o atendimento ao princípio da eficiência e ainda observar as regras impeditivas relativas a parentesco (conforme a Súmula 13 do Supremo Tribunal Federal que trata de Nepotismo).
Observe que para nomear servidores comissionados é imprescindível a existência de lei local que institui os cargos e respectivos quantitativos e remuneração.
Segundo a LC nº 173/2020, em via de regra, o gestor não pode admitir pessoal, a qualquer título até 31 de dezembro de 2021, ressalvadas as reposições de cargos de chefia, de direção e de assessoramento, que não acarretem aumento de despesa, conforme o inciso IV do art. 8º da LC nº 173/2020.
Sendo assim, poderá haver a reposição dos cargos em comissão que vagarem a partir da vigência da lei (28/05/2020), pois não implicará em aumento de despesa.
Servidores contratados
A outra forma constitucional de ingresso em cargo público é mediante contratação de pessoal por tempo determinado.
Para promover a referida contratação deve haver lei local estabelecendo os casos de contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, bem como, a realização de processo seletivo simplificado para garantir isonomia entre os interessados e oportunizar a Administração Pública o ingresso de profissionais qualificados.
Principais irregularidades constatadas na gestão de admissão de pessoal
- Contratação de servidores temporários, comissionados ou de contratação de pessoa física ou jurídica para realizar atividades finalísticas e permanentes do ente/órgão;
- Ausência de processo seletivo simplificado para a contratação de temporários;
- Renovação dos contratos temporários sucessivamente (burla ao concurso público);
a) Manutenção de contratos temporários ao invés de convocar aprovados em concurso público vigente;
b) Legislação genérica autorizando a contratação de temporários;
c) Legislação criando elevado quantitativo de cargos comissionados, inclusive deixando de especificar as atribuições dos cargos;
d) Não considerar os gastos com contratação de pessoas físicas (em substituição a servidor público) no cômputo do limite de gastos com pessoal;
e) Ausência do envio dos documentos e dos dados relativos a admissão de pessoal ao Tribunal por meio do SICAP/AP;
f) Dossiês funcionais sem a devida documentação relativa a admissão dos servidores (por exemplo: declaração de não acumulação de cargos, termo de posse, contratos, comprovantes de escolaridade, declaração de exercício);
g) Desproporcionalidade no quantitativo de servidores efetivos, comissionados e contratados;
h) Admissões de pessoal em descumprimento aos limites da despesa com pessoal;
i) Admissões de pessoal em período impeditivo no final de mandato;
j) Admissões sem observar o grau de parentesco (nepotismo) e admissões para cargos não acumuláveis.
Uma gestão eficiente de pessoal garante qualidade na prestação de serviços públicos aos cidadãos. Neste momento desafiador o profissionalismo do gestor faz toda a diferença.
O funcionamento dos órgãos e entidades públicas depende da atuação de pessoas para o atendimento das diversas atividades e serviços prestados direta ou indiretamente para sociedade. Com isso, o Tribunal de Contas do Tocantins (TCE/TO) preparou esse Guia Prático para orientar gestores sobre as Boas Práticas para admissão de pessoal na Administração Pública durante a pandemia.
Formas de ingresso na Administração Pública
As pessoas ingressam na administração pública, e ocupam um cargo com atribuições específicas, recebem uma remuneração em contraprestação do trabalho realizado e são chamados de “servidores públicos”.
A Constituição Federal prevê o preenchimento dos cargos necessários ao funcionamento da administração pública com vínculos efetivo, comissionado e temporário:
Servidor efetivo
Os servidores efetivos são os que ingressam por meio de Concurso Público e possuem estabilidade funcional. Em regra, esse é o meio que deve ser utilizado pela Administração Pública para a admissão de pessoal. As exceções aos concursos públicos devem amplamente justificadas e só podem ocorrer nos casos em que a legislação expressamente autoriza.
Servidor comissionado
São profissionais de livre escolha dos gestores selecionados para exercerem cargos de confiança (direção, chefia e assessoramento).
Servidor contratado
Os servidores contratados são aqueles que em virtude de uma situação excepcional, imprevista e/ou urgente ingressam na administração pública por um prazo determinado.
É importante destacar que para todas as formas de ingresso de pessoal na Administração Pública é necessário observar a necessidade de formalização dos processos de admissão e a adoção dos critérios específicos para cada contratação indicados na legislação aplicável.
Passo a passo para uma gestão de admissão de pessoal profissional e eficiente
1 - Realizar diagnóstico do déficit de pessoal, com a finalidade de adotar medidas para o funcionamento das atividades e serviços públicos, da seguinte forma:
- Promover o mapeamento da lotação dos servidores para melhor adequação da força de trabalho, respeitando as atribuições e prerrogativas de cada cargo ou função;
- Verificar se existem servidores com licenças vencidas e que ainda não retornaram ao trabalho;
- Avaliar a possibilidade de retornar os servidores que se encontram a disposição de outros órgãos ou de licença para interesse particular.
2 - Priorizar a convocação e nomeação de aprovados em concurso público que esteja em vigor para recompor o quadro de pessoal;
3 - Depois de satisfeita a nomeação de aprovados em concurso, bem como, a busca e readequação do pessoal já existente, se ainda assim, constar déficit de pessoal para áreas prioritárias e for necessário admitir/contratar novos servidores os responsáveis devem realizar um levantamento minucioso para identificar o quantitativo de cargos e/ou funções que estão vagos, bem como, conhecer a natureza da demanda de pessoal (se é uma necessidade permanente ou transitória/excepcional, se é uma necessidade de pessoas no nível de comando ou assessoramento da gestão);
4 - De posse do referido levantamento é imprescindível realizar o estudo do impacto orçamentário e financeiro que as novas admissões irão provocar na despesa com pessoal para só então identificar o quantitativo de cargos que poderão ser ocupados.
Lembrando que gestão eficiente se faz com profissionais qualificados. Portanto, o foco não é aumentar o quantitativo de servidores e sim alocar o mínimo de pessoas com capacidade para o atendimento dos serviços públicos;
5 - Por fim, quando o gestor estiver com todo diagnóstico em mãos deve decidir pela forma de seleção e de ingresso do servidor para atender as situações específicas.
Contratação de pessoal na pandemia
Na pandemia, torna-se ainda mais relevante a entrega de serviços públicos qualificados à população, com isso pode surgir a necessidade de admissão de pessoal para atender às novas demandas, especialmente em áreas estratégicas como saúde e assistência social.
De um lado o atual cenário pode exigir aumento de pessoal e de outro a Lei de Reponsabilidade Fiscal (LRF) estabelece quanto do orçamento público pode ser investido com folha de pagamento, ou seja, no máximo 60% da Receita Corrente Líquida (RCL).
A nova Lei Complementar nº 173/2020 reforça que o gestor deve respeitar os limites com gastos de pessoal impostos pela LRF, contudo oportuniza a flexibilização desses limites nos casos de contração de pessoal temporário, exclusivamente para o exercício de atividades vinculadas ao combate do coronavírus pelo período em que durar a situação de calamidade pública. Isso significa que os gestores precisam formalizar novos contratos por meio de processos que documentem essa necessidade extraordinária e que sejam encerrados com o fim da pandemia.
Tome nota
O gestor precisa conhecer a demanda de pessoal do seu estado ou município, compreender as limitações orçamentárias e financeiras impostas pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), e os critérios indicados pelas normas específicas para realizar admissões e contratações no período da pandemia: Lei Complementar nº 173/2020 e Lei 13979/2020.
Como a nova lei 173/2020 impacta na admissão de pessoal
Servidores efetivos
- Conforme a Constituição Federal, os cargos com atividades permanentes e/ou finalísticas devem ser providos por meio de Concurso Público.
Entretanto, em virtude do Programa de enfrentamento a Pandemia, até 31/12/2021, os municípios e o estados estão proibidos de realizar concursos públicos, exceto para reposições decorrentes de vacâncias de cargos efetivos ou vitalícios, consoante determina o inciso V do art. 8º da LC 173/2020.
Em geral a “reposição” consiste na nomeação de aprovados em concurso público para provimento de cargos efetivos observado o número de vagas ofertadas no Edital, disponibilizadas em razão de exoneração, demissão, promoção, readaptação, aposentadoria, posse em outro cargo inacumulável e falecimento, entretanto deve ser observado os tipos de vacância previsto na lei local.
E não esqueça que a realização de Concurso Público no período da pandemia deve observar as exigências sanitárias locais e as orientações da Organização Mundial de Saúde (OMS) para não comprometer as medidas de controle e enfrentamento da Covid-19.
Servidores comissionados
- A Constituição Federal também prevê a nomeação de servidores comissionados para ocupar cargos de direção, chefia e assessoramento. Notadamente, os cargos em comissão existem para o comando, a coordenação das equipes de trabalho da estrutura organizacional da entidade ou do órgão.
Neste caso, o gestor terá a grande responsabilidade da livre escolha destes profissionais, devendo optar por pessoal devidamente qualificado visando o atendimento ao princípio da eficiência e ainda observar as regras impeditivas relativas a parentesco (conforme a Súmula 13 do Supremo Tribunal Federal que trata de Nepotismo).
Observe que para nomear servidores comissionados é imprescindível a existência de lei local que institui os cargos e respectivos quantitativos e remuneração.
Segundo a LC nº 173/2020, em via de regra, o gestor não pode admitir pessoal, a qualquer título até 31 de dezembro de 2021, ressalvadas as reposições de cargos de chefia, de direção e de assessoramento, que não acarretem aumento de despesa, conforme o inciso IV do art. 8º da LC nº 173/2020.
Sendo assim, poderá haver a reposição dos cargos em comissão que vagarem a partir da vigência da lei (28/05/2020), pois não implicará em aumento de despesa.
Servidores contratados
A outra forma constitucional de ingresso em cargo público é mediante contratação de pessoal por tempo determinado.
Para promover a referida contratação deve haver lei local estabelecendo os casos de contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, bem como, a realização de processo seletivo simplificado para garantir isonomia entre os interessados e oportunizar a Administração Pública o ingresso de profissionais qualificados.
Principais irregularidades constatadas na gestão de admissão de pessoal
- Contratação de servidores temporários, comissionados ou de contratação de pessoa física ou jurídica para realizar atividades finalísticas e permanentes do ente/órgão;
- Ausência de processo seletivo simplificado para a contratação de temporários;
- Renovação dos contratos temporários sucessivamente (burla ao concurso público);
a) Manutenção de contratos temporários ao invés de convocar aprovados em concurso público vigente;
b) Legislação genérica autorizando a contratação de temporários;
c) Legislação criando elevado quantitativo de cargos comissionados, inclusive deixando de especificar as atribuições dos cargos;
d) Não considerar os gastos com contratação de pessoas físicas (em substituição a servidor público) no cômputo do limite de gastos com pessoal;
e) Ausência do envio dos documentos e dos dados relativos a admissão de pessoal ao Tribunal por meio do SICAP/AP;
f) Dossiês funcionais sem a devida documentação relativa a admissão dos servidores (por exemplo: declaração de não acumulação de cargos, termo de posse, contratos, comprovantes de escolaridade, declaração de exercício);
g) Desproporcionalidade no quantitativo de servidores efetivos, comissionados e contratados;
h) Admissões de pessoal em descumprimento aos limites da despesa com pessoal;
i) Admissões de pessoal em período impeditivo no final de mandato;
j) Admissões sem observar o grau de parentesco (nepotismo) e admissões para cargos não acumuláveis.
Uma gestão eficiente de pessoal garante qualidade na prestação de serviços públicos aos cidadãos. Neste momento desafiador o profissionalismo do gestor faz toda a diferença.