TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA TCE/TO Nº 4, DE 30 DE SETEMBRO 2015
EMENTA: REGULAMENTA A LEI 3.002, DE 15 DE SETEMBRO DE 2015, QUE
INSTITUI, NO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, O
PROGRAMA DE APOSENTADORIA INCENTIVADA, E ADOTA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, com fulcro no
art. 3o da Lei 1.284, de 17 de dezembro de 2001, e no art. 340, inciso II, do
Regimento Interno,
Resolve:
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Art. 1o Esta Resolução Administrativa regulamenta o Programa de
Aposentadoria Incentivada-PAI com vistas a fomentar a aposentação voluntária
dos membros e dos servidores efetivos do Tribunal de Contas do Estado.
Art. 2o Encerra-se em sessenta dias, a partir da publicação desta
Resolução Administrativa no Boletim Oficial do Tribunal de Contas do Estado, o
prazo para a adesão ao PAI.
CAPÍTULO II
Incentivo ao PAI
Art. 3o Ao membro ou servidor que, preenchendo os requisitos para
a aposentadoria, aderir ao PAI, é atribuída indenização pecuniária
correspondente ao percentual de 25% do subsídio ou vencimento do aderente
auferido no mês anterior ao da vigência da Lei 3.002, de 15 de setembro de
2015, multiplicado pelo quantitativo de anos de serviço prestado ao Tribunal de
Contas do Estado, excluído o tempo ficto.
§ 1o. O incentivo de que trata este artigo é atribuído nos percentuais
de:
I - 60% do valor total à vista, em até noventa dias do recebimento
dos direitos indenizatórios da aposentadoria;
II - 40% em até três parcelas mensais subsequentes ao pagamento
previsto no inciso I deste parágrafo.
§ 2o. O incentivo previsto nos incisos I e II do § 1o pode ser atribuído
em parcela única, na ordem cronológica dos pedidos, obedecida a
disponibilidade orçamentário-financeira do Tribunal.
Art.
4o O incentivo pecuniário de que trata esta Resolução
Administrativa, conquanto possa fracionar-se, tem natureza unitária e eventual,
e:
I
- não se incorpora, para nenhum efeito, aos proventos de
aposentadoria;
II - não integra base de cálculo de margem consignável;
III - não gera direito adquirido ou benefício previdenciário;
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às retenções
de pensões alimentícias decorrentes de ordem judicial.
CAPÍTULO III
Requisitos de adesão ao PAI
Art. 5o São requisitos essenciais à adesão ao PAI:
I - ser membro ou servidor efetivo do Tribunal de Contas do Estado;
II - estar em efetivo exercício do cargo na data da opção;
III - preencher, até 31 de dezembro de 2016, os requisitos para a
aposentação voluntária;
IV - não estar respondendo:
a) a processo disciplinar;
b) a processo judicial pela imputação de ato ou fato criminoso,
ímprobo ou outro que implique a perda do cargo ou restituição de valores ao
erário;
V - aderir formal e expressamente ao PAI.
Parágrafo único. A adesão ao PAI implica:
I
- a permanência no exercício das funções do cargo até a
publicação do ato de aposentadoria;
II - a irreversibilidade da aposentadoria concedida na conformidade
do PAI;
III
- a impossibilidade de investidura em cargo de provimento em
comissão, no Tribunal de Contas do Estado, pelo prazo de três anos a partir da
publicação do ato de aposentadoria.
CAPÍTULO IV
Do pagamento do incentivo ao PAI
Art.
6o É pressuposto do pagamento do incentivo ao PAI a
publicação do ato deferitório da aposentadoria no boletim oficial do Tribunal de
Contas do Estado.
Art. 7o Os pedidos de adesão ao PAI são classificados pela ordem
cronológica de recebimento segundo listagem formada a partir de análise da
Diretoria de Recursos Humanos, órgão gerenciador, e na mesma ordem
concedidos pelo Presidente do Tribunal de Contas do Estado.
Art. 8o Incumbe ao Presidente do Tribunal de Contas do Estado
indicar, em ato específico, a fonte dos recursos orçamentário-financeiros
destinados ao custeio da indenização de que trata esta Resolução
Administrativa.
Art. 9o É assegurado o enquadramento, segundo escalonamento
definido em lei específica, aos servidores ocupantes de cargo de provimento
efetivo que optarem pelo PAI.
Parágrafo único. Cabe à Diretoria de Recursos Humanos promover
o reenquadramento definitivo referido neste artigo.
CAPÍTULO V
Das disposições finais
Art. 10. À Diretoria de Recursos Humanos incumbe:
I
- Receber, organizar os documentos probantes dos requisitos
essenciais à aposentação do requerente e instruí-los em procedimento sumário;
II - submeter o procedimento de que trata o inciso I, deste artigo:
a) à análise técnico-jurídica da Coordenadoria de Controle de Atos
de Pessoal.
b) à deliberação do Presidente do Tribunal de Contas, com a
minuta dos correspondentes atos de deferimento ou indeferimento da
aposentadoria.
Parágrafo único. É de cinco dias o prazo para a realização dos atos
a cargo de cada unidade mencionada neste artigo.
Art. 11. Uma vez publicado, o ato concessivo da aposentadoria é
encaminhado ao IGEPREV para a imediata inclusão em folha de pagamento.
Art.
12. É assegurada a desistência, até a data anterior a
publicação do ato concessivo de aposentadoria, do pedido de adesão ao PAI.
Art.
13. É assegurada indenização ao IGEPREV, no valor das
importâncias incluídas em folha de pagamento, na hipótese de inconsistência do
ato de aposentadoria apurada em providências saneadoras realizadas na
conformidade do art. 6o, parágrafo único, inciso II, da Lei 3.002, de 15 de
setembro de 2015.
Art. 14. Incumbe ao Presidente do Tribunal de Contas do Estado
baixar os atos complementares necessários à aplicação desta Resolução
Administrativa.
Art. 15. Esta Resolução Administrativa entra em vigor na data de
sua publicação.
Presidiu o julgamento o Presidente Conselheiro Manoel Pires dos Santos. Os
Conselheiros Napoleão de Souza Luz Sobrinho, Severiano José Costandrade de
Aguiar, os Conselheiros Substitutos Márcio Aluízio Moreira Gomes, Leondiniz
Gomes e Parsondas Martins Viana acompanharam o Relator, Conselheiro Jesus
Luiz de Assunção. Esteve presente o Procurador de Contas, Oziel Pereira dos
Santos. O resultado proclamado foi por unanimidade.
Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em
Palmas, Capital do Estado, aos 30 dias do mês setembro de 2015.
Publicação: Boletim Oficial do
TCE/TO, Ano VIII, Nº 1489, 7 out.
2015, p. 2-3.