LEI Nº 001, DE 23 DE JANEIRO DE 1989.

 

 

(Publicada no DOE nº 04/89)

 

Criação do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins –Art. 96

Dispõe sobre a organização básica do Poder Executivo no Sistema de Administração Pública do Estado do Tocantins.

 

Faço saber que o Governador do Estado adotou a Medida Provisória nº 01, de 1989, que a Assembléia Estadual Constituinte aprovou, e eu, Raimundo Nonato Pires dos Santos, Presidente da Assembléia Constituinte, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62, da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:

 

TITULO I

Da Caracterização da Administração

Pública Estadual como Sistema, suas Metas e Objetivos

 

Art. 1º. A Administração Pública Estadual tem por escopo em uma dimensão jurídica o relacionamento harmônico dos três Poderes, e em uma dimensão funcional, a necessária integração do Estado com o Governo Federal e os Municípios.

Art. 2º. O Poder Executivo, representante da Administração Pública Estadual, tem a missão básica de conceber e implantar programas e projetos que traduzam, de forma ordenada, as metas e objetivos emanados da Constituição e de leis específicas em estreita articulação com os demais poderes e com os outros níveis de Governo, sendo responsáveis perante eles pela correta aplicação dos meios e recursos que mobilizar na sua ação executiva.

Parágrafo único. O resultado das ações compreendidas pelo Poder Executivo deve propiciar o aprimoramento das condições sociais e econômicas da população estadual nos seus diferentes segmentos e a perfeita integração do Estado ao esforço de desenvolvimento nacional.

Art. 3º. As metas e objetivos do Poder Executivo compreendem três campos associados, que assim se especificam:

I - no Campo Social:

a) a melhoria das condições de vida da população, nos seus aspectos de alimentação, saúde, habitação, educação e oportunidades econômicas de trabalho produtivo;

b) a assistência e proteção à maternidade, a infância e à velhice, aos socialmente desajustados e aos inválidos;

c) o oferecimento de serviços médicos e hospitalares, o fornecimento de medicamentos e a defesa sanitária da população;

d) o combate ao analfabetismo, a ampliação das oportunidades educacionais, a melhoria do ensino e o amparo financeiro ao estudante carente;

e) o aperfeiçoamento do sistema penitenciário e a assistência social aos reclusos e seus familiares;

f)  a promoção de medidas visando o acesso da população urbana e rural de baixa renda a programas de habitação popular;

g) a assistência ao trabalhador de forma a assegurar condições de trabalho dentro de elevados padrões de segurança e higiene;

h) o incentivo ao desenvolvimento cultural e ao lazer organizado;

II - no Campo Econômico:

a) o combate aos desequilíbrios regionais no âmbito do Estado, mediante adoção de programas microrregionais com essa finalidade;

b) o combate aos estrangulamentos referentes à escassez cíclicas de produtos agrícolas, em conexão com políticas de abastecimento e comercialização;

c) o apoio e a assistência ao pequeno e médio agricultor e ao cooperativismo, mediante a adoção de medidas voltadas a garantir o abastecimento de insumos básicos à agropecuária;

d) a assistência técnica, fomento e defesa da agropecuária  e da agroindústria, pelo desenvolvimento da pesquisa tecnológica e inovação constante aos métodos de exploração;

e) a defesa da fertilidade dos solos e a ampliação e aprimoramento do seu uso econômico pela adoção de política de zoneamento agrícola e mineral, de colonização e de exploração;

f)  o desenvolvimento das medidas tendentes a fortalecer e ampliar o setor industrial e o de serviços da economia, mediante a concessão de facilidades de crédito e atrativos financeiros às iniciativas locais e externas;

g) a ampliação da infra-estrutura de transporte, energia, telecomunicações e saneamento, bem como a adoção de medidas capazes de resguardar os investimentos feitos nesses setores;

h) a criação de oportunidades amplas e diversificadas visando a formação, desenvolvimento e aprimoramento de talentos empresariais para a economia do Estado;

i)  o estímulo à pesquisa capaz de gerar novos conhecimentos e novos meios de atuação técnica de sentido econômico para o Estado;

III - no Campo Institucional:

a) a preservação do meio ambiente mediante o combate às formas de poluição e destruição ecológica e do disciplinamento do crescimento dos centros urbanos especialmente no que respeita à manutenção de áreas verdes, condições sanitárias, padrões habitacionais e de construção;

b) a constituição de núcleos regionais, distritos administrativos e outras formas de regionalização, inclusive regiões metropolitanas nos termos da legislação federal, de modo a favorecer o desenvolvimento  das comunidades e o aperfeiçoamento da ação governamental no seu território;

c) a assistência técnicas aos municípios possibilitando-lhes a melhoria dos serviços e integrando-os aos programas de desenvolvimento do Estado do Tocantins;

d) a manutenção da ordem e da segurança pública, pela prevenção, repressão e apuração de infrações penais, em articulação com o Governo Federal;

e) a defesa civil da população contra calamidades;

f)  o planejamento da ação do Governo exprimindo-a em programas e projetos articulados no espaço e no tempo e conectados com mecanismos orçamentários, controle de resultados, consideração de custos e oportunidades econômicas;

g) a integração do esforço de desenvolvimento do Estado às iniciativas do Governo Federal, de maneira a assegurar articulação de programas que melhor atendam às necessidades e aspirações do Estado do Tocantins.

Art. 4º. A ação do Poder Executivo na formulação e execução de suas metas e objetivos obedecerá às diretrizes técnicas constantes desta Lei.

 

 

TITULO II

Do Poder Executivo como Sistema Organizacional

Art. 5º. O Poder Executivo compreende dois conjuntos organizacionais permanentes, representados pela administração direta e pela administração indireta, integrados segundo setores de atividades relativos às metas e objetivos, que devem, conjuntamente, buscar atingir.

§ 1º. O Poder Executivo é exercido pelo Governador do Estado, auxiliado pelo Vice-Governador e pelos Secretários de Estado.

§ 2º. Auxiliam diretamente os Secretários de Estado, os Diretores Gerais de Secretarias de Estado e o dirigente principal de cada uma das entidades da administração indireta nos termos definidos nesta Lei.

Art. 6º. A Administração Direta compreende serviços estatais dependentes, encarregados das atividades típicas da Administração Pública, a saber:

I   -    Unidades de Assessoramento e apoio direto ao Governador para o desempenho das funções auxiliares, coordenação e controle de assuntos e programas intersecretariais;

II  -    Secretarias de Estado, de natureza instrumental e de natureza substantiva, órgãos de primeiro nível hierárquico para o exercício do planejamento, comando, coordenação, fiscalização, execução, controle e orientação normativa da ação do Poder Executivo;

III -   Órgãos de Regime Especial, criados por lei, com autonomia relativa, resultantes de desconcentração administrativa de Secretarias de Estado, para o desempenho de atividades, cujo tratamento diverso do aplicável aos demais órgãos da Administração Direta, possa contribuir para a melhoria operacional das Secretarias.

§ 1º. A autonomia relativa a que se refere o inciso III, do artigo expressa-se na faculdade de:

a) manter contabilidade própria;

b) celebrar convênios com pessoas físicas   e jurídicas;

c) dispor de dotação orçamentária global;

d) constituir fundos rotativos ou especiais.

§ 2º. O Poder Executivo não mais utilizará a forma de órgão de regime especial para o desempenho das suas atividades, ficando os mesmos limitados aos existentes, até a sua extinção ou transformação.

Art. 7º. A Administração Indireta compreende serviços instituídos para limitar a expansão da administração direta ou aperfeiçoar sua ação executiva no desempenho de atividades de interesse público, de cunho econômico ou social, usufruindo, para tanto, de independência funcional controlada a saber:

I   - autarquias, entidades de personalidade jurídica de direito público, criadas por lei e organizadas por ato do Poder Executivo, com patrimônio e receita próprios, sem capital, para o desempenho de atividades típicas da Administração Pública que não traduzam resultados comerciais ou industriais, funcionando sob tutela administrativa de Secretarias de Estado e com autonomia de gestão;

II  -    empresas públicas, entidades de personalidade jurídica de direito privado, autorizadas por lei e organizadas por estatutos, com patrimônio próprio ou de afetação, capital majoritário do Estado, para o desempenho de atividades econômicas atípicas da Administração Pública, com fins lucrativos destinados à ampliação do capital de giro, constituição de reservas e reinvestimentos;

III  -  sociedades da economia mista, entidades de personalidade jurídica de direito privado, instituídas por autorização de lei e organizadas por estatutos, com patrimônio próprio, capital representado por ações de posse majoritária do Estado e fins declaradamente lucrativos.

Art. 8º. As entidades da Administração Indireta vinculam-se às Secretarias de Estado, conforme consta do título VIII desta Lei, sujeitando-se à fiscalização e ao controle organizados, que, não infringindo o teor da autonomia caracterizada nos seus respectivos atos de criação, permitam, eficazmente, a avaliação do seu comportamento econômico e financeiro e a análise periódica dos seus resultados em cotejo com os objetivos do Governo.

TÍTULO III

Da Estrutura Organizacional Básica do Poder Executivo

CAPÍTULO I

Das Disposições Preliminares sobre a Estrutura Básica

Art. 9º. Os serviços dependentes que integram a Administração Direta objeto do art. 6º referem-se:

I   -    Governadoria integrada por unidades de assessoramento e apoio direto ao Chefe do Executivo e de coordenação intersecretarial de auxílio ao Governador na seleção, acompanhamento e controle de programas e projetos governamentais;

II  -    Secretaria de Estado de natureza instrumental integrada por órgãos e entidades que centralizam e provêm os meios administrativos necessários à ação do Governo;

III -   Secretarias de Estado de natureza substantiva integradas por órgãos e entidades de orientação técnica especializada e de execução, por administração direta, delegação ou adjudicação, dos programas e projetos definidos e aprovados pelo Governador.

Art. 10. A estrutura organizacional básica de cada uma das Secretarias de Estado compreende:

I  -     nível de direção superior, representado pelo Secretário de Estado, com funções relativas à liderança e articulação institucional ampla do setor de atividades polarizado pela Pasta, inclusive a representação e as relações intersecretariais e intergovernamentais;

II  -    nível de gerência, representado pelo Diretor Geral da Secretaria, com funções relativas à intelecção e liderança técnica do processo de implantação e controle de programas e projetos, bem como à ordenação das atividades de gerência, relativa aos meios administrativos, necessários ao funcionamento da Pasta;

III -   nível de assessoramento, relativo às funções de apoio direto ao Secretário de Estado nas suas responsabilidades;

IV -   nível de atuação instrumental, representado por grupos setoriais e núcleo, concernentes aos Sistemas Estruturantes referidos no título VI, com funções relativas à coordenação da atividade de planejamento e à prestação dos serviços necessários ao funcionamento da Secretaria;

V -    nível de execução programática, representado por unidades encarregadas das funções típicas da Secretaria, consubstanciadas em programas e projetos ou em missões de caráter permanente;

VI  -  nível de atuação desconcentrada, representado por órgãos de regime especial instituídos em conformidade com o que estabelece o art. 6º III;

VII -  nível de atuação descentralizada, representado por Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, instituídos em conformidades com o que estabelece o art. 7º. e seus incisos.

 

CAPÍTULO II

Da Definição da Estrutura Organizacional Básica

 

Art. 11. A estrutura organizacional básica do Poder Executivo compreende as seguintes unidades:

I - Governadoria:

1.

1.1.

1.2.

1.3.

1.4.

1.5.

1.6.

1.7.

1.8.

1.9

1.10.

*1.11.

*

1.12.

2.

2.1.

 

Governador do Estado:

Casa Civil CC;

Casa Militar CM;

Gabinete do Governador GG;

Companhia.de Desenvolvimento do Estado do Tocantins CODETINS;

Conselho Deliberativo de Pessoal-CDP;

Conselho Especial do Governador-CEG;

Assessoria Especial do Governador-AEG;

Centro de Auditoria e Análise de Custos - CAAC;

Advocacia Geral do Estado AGE;

Procuradoria Geral de Justiça PGJ;

Assessoria de Planejamento e Coordenação Geral APCG;

APCG, extinta por força da Lei nº 063, de 25/7/1989.

Escritórios de Representação em Brasília e em Goiânia ER;

Vice-Governador do Estado:

Gabinete do Vice-Governador;

 

 

II - Secretaria de Estado de Natureza Instrumental:

1. Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA;

 

III - Secretarias de Estado de Natureza Substantiva:

*1. Secretaria de Estado da Economia - SEECON;

* Passou a denominar-se Secretaria de Estado do Desenvolvimento da Indústria e do Comércio - SEDIC - por força da Lei nº 063, de 25/7/1998.

2. Secretaria de Estado da Justiça e Segurança Pública - SEJUSP;

3. Secretaria de Estado da Educação e Cultura - SEEC;

4. Secretaria de Estado da Viação e Obras Públicas - SEVOP;

*5.  Secretaria de Estado da Saúde e do Bem Estar Social - SESB.

* Passou a denominar-se Secretaria de Estado da Saúde - SES - por força da Lei nº 063, de 25/7/1989.

 

CAPÍTULO III

Das Disposições Finais sobre a Estrutura Básica

 

Art. 12. Constam da estrutura organizacional básica de cada uma das Secretarias de Estado as seguintes instâncias e unidades administrativas:

I  -     no nível de direção superior, a instância administrativa referente à posição de Secretário de Estado;

II -     no nível de gerência, a instância administrativa referente à posição de Diretor Geral da Secretaria;

III -   no nível de assessoramento, a instância administrativa referente à posição de Gabinete do Secretário-GS;

IV -   no nível de atuação instrumental:

a) Grupo de Planejamento Setorial-GPS;

b) Grupo Financeiro e Recursos Humanos Setorial-GFRHS;

c) Grupo Administrativo Setorial-GAS;

d) Núcleo de Informática-NI.

Parágrafo único. Os grupos e núcleos referidos no inciso IV constituem unidades operacionais da Assessoria de Planejamento e Coordenação Geral, da Secretaria de Estado da Fazenda e da Companhia de Desenvolvimento do Estado do Tocantins, conforme dispõe o título VI, desta Lei.

Art. 13. Os critérios para organização e funcionamento das entidades da administração indireta são explicitados no título VIII, desta Lei.

Art. 14. O Governador do Estado poderá nomear Secretários Especiais, integrando a Assessoria Especial do Governador, com prerrogativas e obrigações de Secretário de Estado, por prazo determinado, para coordenação da ação do Poder Executivo, de relevante interesse para o Estado.

Parágrafo único. Do decreto de nomeação deverão constar:

a) as atribuições dos Secretário Especial;

b) a indicação do número de servidores e respectivas funções, para apoio direto ao Secretário Especial.

Art. 15. A definição das unidades de nível departamental integrantes das estruturas básicas constantes destes título será feita  através dos regulamentos das Secretarias de Estado, a serem baixados por decretos do Governador do Estado.

 

TÍTULO IV

Do Âmbito de Ação da Administração Direta

 

CAPÍTULO I

Da Governadoria

 

SEÇÃO I

Da Casa Civil

 

Art. 16. O âmbito de ação da Casa Civil compreende: a administração geral do Palácio do Governo; a assistência direta e imediata do Governador na sua representação civil, relações públicas com autoridades civis, políticas e com a Assembléia Legislativa; a recepção, estudo e triagem do expediente encaminhado ao Governador e a transmissão e controle da execução das ordens dele emanadas; o cerimonial público; a coordenação da elaboração da mensagem anual do Governador à Assembléia Legislativa; a preparação de Projetos de atos normativos e o controle do trâmite de projetos de leis na Assembléia; a coordenação das medidas relativas ao cumprimento dos prazos de pronunciamento, pareceres e informações do Poder Executivo às solicitações da Assembléia Legislativa, bem como o relacionamento com as lideranças políticas do Governo para formalização de vetos e encaminhamento de projetos de leis ao Legislativo; outras atividades correlatas.

 

SEÇÃO II

Da Casa Militar

Art. 17. O âmbito de ação da Casa Militar compreende: a assistência direta e imediata ao Governador no trato e apreciação assuntos militares de natureza protocolar; a coordenação das relações do Chefe do Governo com autoridades militares; a segurança do Governador, da família e do Palácio do Governo; a recepção, estudo e triagem dos expedientes militares encaminhados ao Governador e a transmissão e controle de execução das ordens dele emanadas; outras atividades correlatas.

SEÇÃO III

Gabinete do Governador

Art. 18. O âmbito de ação do Gabinete do Governador compreende: a assistência e o assessoramento do Governador no trato de questões, providências e iniciativas do seu expediente oficial; outras missões determinadas pelo Governador; o assessoramento à primeira dama, no desenvolvimento de programas de ação social.

SEÇÃO IV

Companhia de Desenvolvimento do Estado do Tocantins

Art. 19. O âmbito de ação da Companhia de Desenvolvimento do Estado do Tocantins-CODETINS, compreende: a promoção do desenvolvimento econômico e social do Estado do Tocantins sob todas as formas, atuando como instrumento auxiliar do Governo em todo o território estadual.

* Artigo  alterado por força da Lei nº 138 de 21/2/1990;

SEÇÃO V

Do Conselho Deliberativo de Pessoal

Art. 20. O âmbito de ação do Conselho Deliberativo de Pessoal compreende: a deliberação sobre assuntos que envolvam dispêndios com pessoal dos órgãos e entidades da Administração Pública do Estado, inclusive as entidades da Economia Mista; outras atividades correlatas.

SEÇÃO VI

Do Conselho Especial do Governador

 

Art. 21. O âmbito de ação do Conselho Especial do Governador compreende: o aconselhamento em assuntos de relevante interesse social e político; a outorga de comendas e condecorações criadas na forma da lei, sob a presidência do Governador do Estado; outras atividades correlatas.

SEÇÃO VII

Assessoria Especial do Governador

Art. 22. O âmbito de ação da Assessoria Especial do Governador, através de Secretários Especiais compreende: a assistência e o apoio direto ao Governador do Estado nas suas responsabilidades; a coordenação e o assessoramento das relações políticas e partidárias do Governador do Estado; outras atividades correlatas.

SEÇÃO VIII

Do Centro de Auditoria e Análise de Custos

Art. 23. O âmbito de ação do Centro de Auditoria e Análise de Custos compreende: o Planejamento, organização, orientação, execução e controle do sistema de custos; a análise dos custos do Governo, orientada segundo os programas, os setores e as regiões; a auditoria contínua e sistemática da forma e conteúdo de procedimentos contábeis e de atos financeiros; outras atividades correlatas.

* Este artigo ganhou nova redação por força da Lei nº 141 de 02/3/1990.

SEÇÃO IX

Da Advocacia Geral do Estado

Art. 24. O âmbito de ação da Advocacia Geral do Estado compreende: a representação judicial e extra-judicial do Estado do Tocantins; a cobrança judicial de dívida ativa do Estado de natureza tributária; o exercício das funções de consultoria e assessoramento ao Governador do Estado; outras atividades correlatas.

SEÇÃO X

Da Procuradoria Geral da Justiça

Art. 25. O âmbito de ação da Procuradoria Geral de Justiça compreende: a defesa da ordem jurídica e dos interesses indisponíveis da sociedade pela fiel observância da Constituição e das leis, promovendo através de seus Procuradores e Promotores de Justiça a fiscalização da execução da lei em todos os seus termos, funcionando em processos criminais e cíveis em que haja matéria de interesse público; outras atividades correlatas.

SEÇÃO XI

 Da Assessoria de Planejamento e Coordenação Geral (*)

Art. 26. O âmbito de ação da Assessoria de Planejamento e Coordenação Geral compreende: a administração da atividade de planejamento governamental mediante a orientação normativa e metodológica às Secretarias de Estado na concepção e desenvolvimento das respectivas programações; o controle, acompanhamento e avaliação sistemáticos do desempenho das Secretarias na consecução dos objetivos consubstanciados em seus planos, programas, convênios, interinstitucionais e orçamentários; a orientação dos órgãos governamentais na elaboração de seus orçamentos anuais, a consolidação crítica desses orçamentos no Orçamentos do Estado e o acompanhamento da execução orçamentária; a promoção de estudos, pesquisas e projetos sociais, econômicos e institucionais ligados à sua área de atuação, ou de caráter multidisciplinar ou de prioridade especial; a pesquisa de informações técnicas, sua consolidação e divulgação sistemática entre as Secretarias e demais órgãos; a promoção do planejamento institucional da Administração Pública Estadual; os estudos relativos à criação, transformação, ampliação, fusão e extinção de entidades da administração indireta e de unidades administrativas no âmbito da administração direta; outras atividades correlatas.

* Extinta por força da Lei nº 063, de 25/7/1989.

 

SEÇÃO XII

Dos Escritórios de Representação em Brasília e em Goiânia (*)

Art. 27. O âmbito de ação dos Escritórios de Representação em Brasília e em Goiânia compreende: a intervenção nas causas de interesse do Estado perante o Congresso Nacional, Senado Federal, Câmara dos Deputados, Tribunais Superiores e órgãos administrativos superiores; outras atividades correlatas.

* Extintos por força da Lei nº 063, de 25/7/1989.

SEÇÃO XIII

Do Gabinete do Vice-Governador do Estado

Art. 28. O âmbito de ação do Gabinete do Vice-Governador do Estado compreende: a assistência direta e imediata ao Vice-Governador nas suas relações oficiais; o recebimento, o estudo e triagem do expediente encaminhado ao Vice-Governador; o provimento dos meios administrativos necessários ao funcionamento da Vice-Governadoria; a realização de outras atividades determinadas pelo Vice-Governador do Estado.

CAPÍTULO II

Da Secretaria de Estado da Natureza Instrumental

SEÇÃO I

Da Secretaria de Estado da Fazenda

Art. 29. O âmbito de ação da Secretaria de Estado da Fazenda compreende: a análise e a avaliação permanente de economia do Estado; a formulação e execução da política e da administração tributária, econômica, fiscal e financeira do Estado; as medidas de controle interno e a coordenação das providências exigidas pelo controle externo da Administração Pública; os estudos e pesquisas para a previsão da receita, bem como as providências executivas para a obtenção de recursos financeiros de origem tributária e outros; a contabilidade geral e administração dos recursos financeiros do Estado; a inscrição e cobrança da dívida ativa; a orientação dos contribuintes; o aperfeiçoamento da legislação tributária estadual; a análise da viabilidade de fundos especiais, o controle e a fiscalização da sua gestão; o controle dos investimentos públicos e da capacidade de endividamento do Governo; o acompanhamento da execução financeira dos recursos alocados aos órgãos governamentais; a prestação, de forma centralizada, de serviços-meio necessários ao funcionamento regular da administração direta, bem como a administração patrimonial e de materiais, e o transporte oficial; a documentação, publicação de atos oficiais e reprografia; as comunicações administrativas e zeladoria; a manutenção e conservação de prédios e equipamentos de escritórios do Governo; a padronização e uniformização de serviços e equipamentos; análise sistemática de custos dos serviços-meio, o controle da iniciativa privada mobilizada para prestação de serviços-meio ao Governo; a organização e gestão centralizada de cadastro de informações sobre licitantes e licitações no Estado; a execução, de forma centralizada, das atividades de administração de pessoal relativos à descoberta, atração, obtenção, manutenção e desenvolvimento de recursos humanos para a administração direta e autárquica; a administração de cargos, funções e salários, capazes de distinguir, objetivamente, clientelas funcionais pelos níveis de responsabilidade e natureza das obrigações, face aos programas governamentais; a administração e atualização do cadastro central de recursos humanos, extensível à administração indireta, para o inventário e o diagnóstico permanente da força de trabalho disponível na Administração Pública, facilitando o recrutamento interno, programação de admissões, concessão de direitos e vantagens, análise de custos para o processo decisório e aumentos periódicos; a promoção de programas médicos, previdenciários e assistenciais aos servidores do Estado; os estabelecimentos de normas e critérios para uma estrutura adequada de informações, utilizando o computador como ferramenta de trabalho; outras atividades correlatas.

 

CAPÍTULO III  (*)

Das Secretarias de Estado de Natureza Substantiva

SEÇÃO I

Da Secretaria de Estado da Economia

 

Art. 30. O âmbito de ação da Assessoria de Planejamento e Coordenação Geral compreende: a administração da atividade de planejamento governamental mediante a orientação normativa e metodológica às Secretarias de Estado na concepção e desenvolvimento das respectivas programações; o controle, acompanhamento e avaliação sistemáticos do desempenho das Secretarias na consecução dos objetivos consubstanciados em seus planos, programas, convênios, interinstitucionais e orçamentários; a orientação dos órgãos governamentais na elaboração de seus orçamentos anuais, a consolidação crítica desses orçamentos no Orçamentos do Estado e o acompanhamento da execução orçamentária; a promoção de estudos, pesquisas e projetos sociais, econômicos e institucionais ligados à sua área de atuação, ou de caráter multidisciplinar ou de prioridade especial; a pesquisa de informações técnicas, sua consolidação e divulgação sistemática entre as Secretarias e demais órgãos; a promoção do planejamento institucional da Administração Pública Estadual; os estudos relativos à criação, transformação, ampliação, fusão e extinção de entidades da administração indireta e de unidades administrativas no âmbito da administração direta; outras atividades correlatas.

 

 

SEÇÃO II

Da Secretaria de Estado da Justiça e Segurança Pública

 

Art. 31. O âmbito de ação da Secretaria de Estado da Justiça e Segurança Pública compreende: a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através das polícias Civil e Militar do Estado e do Corpo de Bombeiros Militar; a promoção do cumprimento e observância das leis; a prestação da assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; a supervisão e fiscalização da aplicação de penas de reclusão e de detenção e a administração do sistema penitenciário; o relacionamento administrativo com os órgãos da justiça; a perfeita integração com o Governo Federal sobre  matéria de aplicação de justiça; a repressão e apuração de infrações penais, em articulação com o Governo Federal; o auxílio e ação complementar às autoridades da justiça e da Segurança Nacional; o estudo e pesquisa de fontes de recursos financeiros para o custeio e investimento no setor; a internalização, por todos os meios, da filosofia do respeito e do bem servir ao público, como setor responsável pela prestação de serviços a nível de indivíduo e de comunidade, e a execução de outras atividades correlatas.

 

SEÇÃO III

Da Secretaria de Estado da Educação e Cultura

 

Art. 32. O âmbito de ação da Secretaria de Estado da Educação e Cultura compreende: a execução, supervisão e controle da ação do Governo relativa à educação, cultura, esporte e turismo; o controle e fiscalização do funcionamento de estabelecimentos de ensino, de diferentes graus e níveis, públicos e particulares; o apoio e orientação à iniciativa privada; a perfeita articulação com o Governo Federal em matéria da política e de legislação educacional; o estudo, pesquisa e avaliação permanentes de recursos financeiros para o custeio e investimento no sistema e no processo educacional; a assistência e orientação ao município, a fim de habilitá-lo a absorver responsabilidades crescentes no oferecimento, operação e manutenção de facilidades educacionais; a melhoria da qualidade do ensino; a assistência e o amparo ao estudante carente; a integração das iniciativas de caráter organizacional e administrativo na área da educação com os sistemas financeiros e de planejamento, da agricultura e da saúde pública estaduais; a pesquisa, o planejamento e a prospecção permanente das características e qualificações do magistério e da população estudantil e a atuação corretiva compatível com os problemas conhecidos; apoiar e incentivar o desenvolvimento do esporte dentro das representações estaduais; criar condições adequadas para descobrir talentos esportivos; promover e divulgar o produto turístico a nível estadual, nacional e internacional; normatizar e fiscalizar as atividades empresariais e a execução de outras atividades correlatas.

* Este artigo teve redação alterada por força da Lei nº 063, de 25/7/1989.

 

SEÇÃO IV

Da Secretaria de Estado da Viação e Obras Públicas

 

Art. 33. O âmbito de ação da Secretaria de Estado da Viação e Obras Públicas compreende: a promoção das medidas para a implantação da política estadual de viação; o controle operacional e formal da aplicação dos recursos federais no setor de transporte no Estado; a integração da programação setorial com as demais iniciativas de fortalecimento e expansão da infra-estrutura econômica do Estado; o controle e fiscalização dos custos operacionais do setor e a promoção das medidas visando à maximização dos investimentos do Estado nas diferentes modalidades de transporte; a perfeita articulação com entidades federais do setor; o controle e fiscalização da concessão de serviços, dos padrões de segurança e de qualidade no setor; o controle e supervisão de obras e de serviços de iniciativa do Estado nos setores de saneamento básico, recursos hídricos e a assistência técnica abrangente às municipalidades e associações de municípios no desenvolvimento e aprimoramento de seus serviços e na solução de seus problemas comuns; a orientação e controle das construções e a manutenção e a conservação de prédios e equipamentos do Governo e a execução de outras atividades correlatas.

 

SEÇÃO V

Da Secretaria de Estado da Saúde e do Bem Estar Social

 

Art. 34. O âmbito de ação da Secretaria de Estado da Saúde e do Bem Estar Social compreende: a promoção das medidas de proteção da saúde da população, mediante o controle e combate a doenças de massa; a fiscalização e controle das condições sanitárias, de higiene e de saneamento, qualidade de medicamentos e de alimentos e da prática profissional médica e paramédica; a restauração da saúde da população de baixa renda; a pesquisa, estudo e avaliação da demanda de atenção médica e hospitalar, face às disponibilidades previdenciárias e assistenciais públicas e particulares; a prestação supletiva de serviços médicos e ambulatoriais de urgência e de emergência; a ação sanitária exaustiva e compreensiva em locais públicos, a promoção de campanhas educacionais e de orientação à comunidade, visando a preservação das condições de saúde da população; o estudo e pesquisa de fontes de recursos financeiros para o custeio e financiamento dos serviços e instalações médicas e hospitalares; a distribuição de medicamentos, a perfeita integração com entidades públicas e privadas, visando articular a atuação e a aplicação dos recursos destinados à saúde pública do Estado; a assistência e a proteção à maternidade, à infância, à velhice, aos socialmente desajustados e aos inválidos; a prestação de serviços assistenciais, especialmente ao trabalhador, ao desempregado, ao indigente e ao menor carente; a orientação nas relações trabalhistas; o combate à poluição ambiental nas suas diversas formas e a execução de outras atividades correlatas.

 

CAPÍTULO IV

Das Unidades Estruturais Comuns a todas as Secretarias de Estado

 

Art. 35. Gabinete do Secretário - a assistência abrangente ao Secretário no desempenho de suas atribuições e compromissos oficiais e particulares; o estudo, instrução e minuta do expediente oficial e particular do Secretário; as relações públicas do Secretário e da Secretaria com o público e com a imprensa; a coordenação da agenda; a representação do Secretário; o acompanhamento de despachos; o provimento de transporte oficial; a realização de missões de caráter reservado ou confidencial; outras atividades correlatas.

Art. 36. Grupo de Planejamento Setorial - a vinculação entre a Secretaria cuja  estrutura integra a Assessoria de Planejamento e Coordenação Geral, para a execução das atividades concernentes ao Sistema de Planejamento, compreendendo a participação na elaboração da programação específica da Secretaria e aplicação dos processos de coleta e divulgação sistemática de informações técnicas; a elaboração, controle e acompanhamento da execução orçamentária e planejamento institucional; as atividades constantes do título VI; outras atividades correlatas.

Art. 37. Grupo Financeiro de Recursos Humanos Setorial - a vinculação entre a Secretaria cuja estrutura integra e a Secretaria de Estado da Fazenda, para a execução de atividades concernentes ao Sistema Financeiro, compreendendo contabilização, controle e fiscalização financeira; a execução do orçamento; a apuração, análise e controle de custos; a execução das atividades concernentes ao sistema de recursos humanos, compreendendo o fornecimento e controle de utilização de pessoal nos diferentes programas e atividades da Secretaria; a coleta de informação para análise e a atualização do cadastro central de recursos humanos; as atividades constantes do título VI; outras atividades correlatas.

Art. 38. Grupo Administrativo Setorial - a vinculação entre a Secretaria cuja estrutura integra a Secretaria de Estado da Fazenda, para a execução das atividades concernentes ao Sistema de Administração Geral, compreendendo a prestação de serviços-meio necessários ao funcionamento regular da Secretaria; as atividades constantes do título VI; outras atividades correlatas.

Art. 39. Núcleo de Informática - a vinculação entre a Secretaria cuja estrutura integra e a Companhia de Desenvolvimento do Estado do Tocantins, para o estabelecimento de normas e critérios para uma estrutura adequada de informações, utilizando o computador como ferramenta de trabalho; catalogar os dados disponíveis facilitando a alimentação, tratamento e recuperação de informações; aumentar a segurança, sigilo, qualidade e agilidade das operações e procedimentos dos sistemas; desenvolver programas e sistemas conforme especificações e necessidades previamente identificadas; analisar os sistemas já existentes para propor e/ou efetuar as alterações necessárias; documentar sistemas elaborando fluxogramas, manuais e outras instruções; relacionar custos por usuários e aplicações; solicitar estimativas de custos nos contratos celebrados com empresas ou consultorias na área de processamento de dados; outras atividades correlatas.

 

TÍTULO V

Das Responsabilidades Fundamentais e Atribuições Básicas

das Chefias na Administração Direta

 

CAPÍTULO I

Das Responsabilidades Fundamentais

 

Art. 40. Constitui responsabilidade fundamental dos ocupantes de chefias na administração direta, em todos os níveis, promover o desenvolvimento funcional dos respectivos subordinados e a sua integração com os objetivos do Governo do Estado, cabendo-lhes, especialmente:

I  -     propiciar aos subordinados a formação e o desenvolvimento de nações, atitudes e conhecimentos a respeito dos objetivos da unidade a que pertencem;

II  -    promover o treinamento e aperfeiçoamento dos subordinados, orientando-os na execução de suas tarefas e fazendo a crítica construtiva do seu desempenho funcional;

III  -     treinar permanentemente seu substituto e promover, quando não houver inconvenientes de natureza administrativa ou técnica, a prática de rodízio entre os subordinados, a fim de permitir-lhes adquirir visão integrada da unidade;

IV  -    incentivar entre os subordinados a criativa e a participação crítica na formulação, na revisão e no aperfeiçoamento dos métodos de trabalho, bem como nas decisões técnicas e administrativas da unidade;

V  -   criar e desenvolver fluxos de informações e comunicações internas na unidade e promover as comunicações destas com as demais organizações do Governo;

VI  -    conhecer os custos operacionais das atividades sob sua responsabilidade funcional, combater o desperdício em todas as suas formas e evitar duplicidades e superposições de iniciativas;

VII  -   manter, na unidade que dirige, orientação funcional nitidamente voltada para os objetivos da pasta;

VIII  -    incluir nos subordinados, a filosofia do bem servir ao público;

IX   -   desenvolver nos subordinados o espírito de lealdade ao Estado e às autoridades instituídas, pelo acatamento de ordens e solicitações, sem prejuízo de participação crítica, construtiva e responsável em favor da ampliação da  eficácia na Administração Pública.

 

CAPÍTULO II

Das Atribuições Básicas

 

SEÇÃO I

No Âmbito da Governadoria

 

Art. 41. As atribuições básicas dos ocupantes de posições de chefia do âmbito da Governadoria, assim especificam:

I  -     ao Governador do Estado, as que lhe são cometidas pelas Constituições Federal e a do Estado de Goiás, pela Lei Complementar nº 31, de 11 de outubro de 1977, até a promulgação da Constituição do Estado do Tocantins;

II  -    ao chefe da Casa Civil:

a) promover a administração geral da Casa Civil, do Palácio do Governo;

b) promover a assistência direta e imediata ao Governador, no desempenho de suas atividades;

c) despachar diretamente com o Governador do Estado, delegar atribuições, distribuir o trabalho, superintender sua execução e controlar os resultados;

d) exercer ação disciplinar, ordenar despesas, requisitar pessoal, serviços e meios administrativos;

e) responsabilizar-se pela fiel observância e cumprimento eficaz das disposições legais e normativas da administrativa Pública Estadual aplicáveis à Casa Civil;

f)  promover a recepção de pessoas e autoridades que se dirijam ao Governador;

g) transmitir ordens e determinações do Governador;

h) representar o Governador, quando designado;

i)  superintender as tarefas e atividades relativas ao processo legislativo de interesse do Governo;

j)  exercer as atribuições do art. 43, no que couber;

l)  assistência direta ao Governador na divulgação das realizações governamentais;

m)  assessoramento do Governador do Estado e seu relacionamento com a imprensa local, nacional e estrangeira;

n) a prestação permanente de informações ao Governador sobre o comportamento de opinião pública com relação às atividades governamentais;

o) desempenhar outras atividades compatíveis com a posição e as deter;

 

III - ao chefe da Casa Militar:

a) promover a administração geral da Casa Militar;

b) despachar diretamente com o Governador de Estado, delegar atribuições, distribuir o trabalho, superintender sua execução e controlar os resultados;

c) responsabilizar-se pela fiel observância e cumprimento eficaz das disposições legais e normativas da administração Pública Estadual aplicáveis à Casa Militar;

d) promover a recepção das autoridades militares que se dirijam ao Governador;

e) promover as medidas de segurança do Governador e de seus familiares e do Palácio do Governo;

f)  representar o Governador, quando designado;

g) desempenhar outras tarefas compatíveis com a posição e as determinadas pelo Governador do Estado;

 

IV - ao chefe do Gabinete do Governador:

a) promover a administração geral do Gabinete e a assistência ao Governador no desempenho de suas atribuições e no atendimento de compromissos oficiais;

b) formular e organizar a agenda do Governador em articulação com o Chefe da Casa Civil;

c) coordenar o processamento das audiências e o atendimento pessoal e direto ao Governador;

d) desempenhar outras tarefas compatíveis com a posição e as determinadas pelo Governador do Estado;

 

V  -   do Presidente da Companhia de Desenvolvimento do Estado do Tocantins:

a) representar companhia ativa e passivamente em juízo ou fora dele;

b) convocar e presidir as reuniões da diretoria;

c) autorizar a provisão de cargos;

d) admitir, enquadrar, readmitir, punir ou dispensar empregados, podendo delegar atribuições, exceção feita as admissão e demissão;

e) fazer respeitar a legislação vigente, o Estatuto Social, o Regimento Interno, as deliberações do Conselho de Administração e as resoluções da diretoria;

 

VI - ao Assessor Especial do Governador:

a) executar as atribuições constantes do decreto de nomeação de cada Secretário Especial;

 

VII -  do Chefe do Centro de Auditoria e Análise de Custos:

a) o planejamento, a organização, a orientação, a execução da auditoria e da análise de custos no âmbito dos órgãos e entidades integrantes da estrutura do Poder Executivo;

b) o exercício da auditoria operacional, orientadas segundo os objetivos institucionais dos segmentos administrativos e as regiões;

c) a realização de auditoria  do conteúdo de procedimentos contábeis e de documentos de natureza financeira no âmbito da Administração Pública Estadual;

d) a articulação com o Tribunal de Contas do Estado, visando à harmonização dos serviços;

e) o desempenho de outras atividades correlatas;

 

VIII - ao Advogado-Geral do Estado:

a) o desempenho de atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Governador do Estado;

b) exercer as previstas em legislação específica atinentes à defesa do Estado em qualquer juízo ou instância;

c) a execução da cobrança da dívida ativa do Estado;

 

IX - ao Procurador-Geral de Justiça:

a) exercer as previstas em legislação específica atinentes à ação do Ministério Público;

 

X - ao Assessor de Planejamento e Coordenação Geral:

a) prestar orientação normativa e metodológica às Secretarias de Estado na concepção  desenvolvimento das suas respectivas programações;

b) promover, coordenar e orientar a elaboração e revisões do Plano de Governo, a curto, médio e longo prazos, conforme diretrizes emanadas da política governamental;

c) promover a elaboração dos programas e dos orçamentos anual e plurianual, em articulação com os demais órgãos do Governo Estadual;

d) submeter ao Governador a proposta orçamentária;

e) assessorar o Governo do Estado na escolha dos projetos especiais a serem desenvolvidos e estimulados em função do Plano do Governo;

f)  articular-se permanentemente, com os Grupos de Planejamento Setorial, objetivando promover crescente integração  e aperfeiçoamento das atividades desenvolvidas nas áreas de planejamento;

g) prover as Secretarias, bem como os municípios, o Governo Federal, e as demais entidades públicas e privadas, de informações sobre as atividades de planejamento estadual;

h) promover a orientação técnica aos Grupos de Planejamento Setorial;

 

XI - aos chefes dos Escritórios de Representação em Brasília e em Goiânia:

a) a promoção da integração dos interesses do Estado junto aos Tribunais Federais;

b) acompanhamento do trâmite de matérias atinentes ao Estado na Câmara Federal e Senado;

c) a articulação e agilização, perante os órgãos administrativos superiores dos assuntos de interesse do Estado;

d) o desempenho de outras atividades correlatas;

 

XII -    ao vice-governador do Estado, o desempenho de missões definidas pelo Chefe do Executivo, nos termos da Constituição do Estado do Tocantins.

 

SEÇÃO II

Dos Secretários de Estado

 

Art. 42. São atribuições de todos e de cada um dos Secretários de Estado, como auxiliares do Governador do Estado:

I   -    promover a administração geral da Secretaria em estreita observância das disposições legais e normativas da Administração Pública Estadual e, quando aplicável, da Federal;

II  -    exercer a liderança política e institucional do setor polarizado pela pasta, promovendo contatos e relações com autoridades e organizações dos diferentes níveis governamentais;

III -   assessorar o Governador e os outros Secretários de Estado em assuntos da competência da Secretaria;

IV -   despachar diretamente com o Governador;

V  -   fazer  indicações, ao Governador, para o provimento de cargos em comissão e proveras funções gratificadas no âmbito da Secretaria;

VI  -  propor ao Governador a declaração de inidoneidade de pessoas físicas e jurídicas, que, na prestação de serviços, fornecimento ou execução de obras, tenha-se desempenhado de forma prejudicial aos interesses do Estado;

VII -    promover o controle e a fiscalização das entidades da administração indireta vinculadas à Secretaria;

VIII -   delegar atribuições ao Diretor Geral da Secretaria;

IX -   atender às solicitações e convocações da Assembléia Legislativa, buscando, antes, a orientação do Governador;

X  -   apreciar, em grau de recurso, quaisquer decisões no âmbito da Secretaria e das entidades a ela vinculadas, ouvindo sempre a autoridade cuja decisão enseja recurso;

XI -   emitir parecer final, de caráter conclusivo, sobre os assuntos submetidos à sua decisão;

XII -    autorizar a instalação e a homologação de processos de licitação, ou a sua dispensa, nos termos da legislação aplicáveis à matéria;

XIII -   aprovar a programação a ser executada pela a Secretaria e pela entidades a ela vinculadas, a proposta orçamentária anual e as alterações e ajustamentos que se fizeram necessários;

XIV -     expedir resoluções sobre a organização interna da Secretaria, não envolvida por atos normativos superiores, e sobre a aplicação de leis, decretos e outras disposições de interesse da Secretaria;

XV -   apresentar, trimestral e anualmente, ao Governador do Estado, relatório crítico-interpretativo das atividades da Secretaria;

XVI -     assinar contratos em que a Secretaria seja parte;

XVII -   aprovar, por meio de resolução, os orçamentos anuais de órgãos de regime especial;

XVIII -  solicitar ao Governador do Estado, relativamente a entidades vinculadas e por questões de natureza técnica, financeira, econômica ou institucional, sucessivamente: a intervenção nos órgãos de direção; a substituição de dirigente e dirigentes; a extinção da entidade;

XIX  -    promover reuniões periódicas de coordenação entre os diferentes escalões hierárquicos da Secretaria;

XX  -     propor ao Governador do Estado a designação de pessoas para posições de direção no âmbito de entidades da administração indireta vinculadas à Secretaria;

XXI  -    referendar todos os atos do Poder Executivo concernentes à pasta;

XXII  -     promover a prestação da promessa legal e dar posse aos servidores nomeados ou comissionados em cargos da estrutura da Secretaria;

XXIII -    designar, entre assessores e dirigentes de unidades da Secretaria, representante para solenidades e efemérides;

XXIV -    desempenhar outras tarefas compatíveis com a posição e as determinadas pelo Governador do Estado.

 

SEÇÃO III

Do Chefe de Gabinete de Secretário de Estado

 

Art. 43. são atribuições de Chefes de Gabinete de Secretário de Estado:

I   -    promover a administração geral do Gabinete e assistência ao Secretário no desempenho de suas atribuições e no atendimento de compromissos oficiais e particulares;

II  -    estudar, instruir e minutar o expediente e a correspondência do Secretário, bem como, dar encaminhamento à correspondência  oficial recebida, recomendando prioridades para assuntos urgentes;

III -   coordenar a agenda de compromissos e representar o Secretário, quando designado;

IV -   programar audiências e recepcionar pessoas que se dirijam ao Secretário;

V  -   promover as medidas necessárias ao provimento de transporte ao Secretário;

VI -   cumprir tarefas de caráter reservado ao confidencial determinadas pelo Secretário;

VII -    submeter à consideração do Secretário os assuntos de urgência ou cuja importância mereçam tratamento imediato;

VIII -   transmitir ordens e despachos do Secretário às unidades da Secretaria;

IX -   promover as atividades de imprensa e relações públicas da Secretaria;

 

X  -   desempenhar  outras tarefas compatíveis com a posição e as determinadas pelo Secretário.

SEÇÃO IV

Dos Diretores Gerais de Secretaria

 

Art. 44. São atribuições de Diretores Gerais de Secretaria:

I  -     programar, organizar, dirigir, orientar, controlar e coordenar as atividades da Secretaria, por delegação do Secretário;

II  -    despachar diretamente com o Secretário;

III -   substituir o Secretário de Estado nas suas ausências e impedimentos;

IV -   atuar como principal auxiliar do Secretário de Estado;

V  -   promover reuniões com responsáveis por unidade de nível departamental para coordenação das atividades operacionais da Secretaria;

VI -   coordenar a atuação dos grupos setoriais no âmbito da Secretaria, centralizando as demandas de serviços a eles destinadas e facilitando o atingimento de seus propósitos com sistemas estruturantes;

VII -    praticar os atos administrativos relacionados com os sistemas de planejamento, financeiros e de recursos humanos, de administração geral e informática;

VIII -   submeter à consideração do Secretário os assuntos que excedem à sua competência, e promover o controle dos resultados das ações da Secretaria, em confronto com a programação, expectativa inicial de desempenho e volume de recursos utilizados;

IX -   autorizar a expedição de certidões e atestados relativos a assuntos da Secretaria;

X  -   assegurar, no que couber à Secretaria, a rigorosa atualização do cadastro central de recursos humanos da Secretaria de Estado da Fazenda;

XI -   propor ao Secretário a realização de licitações, sugerindo, quando for o caso, a sua homologação, anulação ou dispensa;

XII -    promover a elaboração da proposta orçamentária da Secretaria;

XIII -   delegar competência especifica do seu cargo, com conhecimento prévio do Secretário;

XIV -  propor ao Secretário a criação, transformação, ampliação, fusão e extinção de unidades administrativas de nível divisional e inferiores a este, para a execução da programação da pasta;

 

XV  -  desempenhar outras tarefas compatíveis com a posição e as determinadas pelo Secretário.

 

SEÇÃO V

Dos Chefes de Grupo de Planejamento Setorial

 

Art. 45. São atribuições de Chefes de Grupo de Planejamento Setorial:

I   -    promover a perfeita integração funcional entre a Assessoria de Planejamento e Coordenação Geral e a Secretaria de Estado onde atua;

II  -    promover a adaptação das diretrizes programáticas setoriais às diretrizes gerais do planejamento governamental;

III -   coordenar a elaboração dos planos de trabalho e da proposta orçamentária da Secretaria;

IV -   levar a efeito programas de reforma administrativa e planejamento institucional;

V  -   assessorar na implantação de mecanismos de controle de projetos e atividades no âmbito da Secretaria;

VI -   acompanhar a execução do orçamento e produzir dados para sua reformulação e aperfeiçoamento.

 VII- produzir elementos e evidências facilitadoras da correta avaliação dos resultados dos programas de trabalho da Secretaria;

VIII  -  promover a coleta de informações técnicas determinadas pela Assessoria de Planejamento e Coordenação Geral no setor polarizado pela pasta;

IX -     manter estreita articulação com as unidades especializadas da Assessoria de Planejamento e Coordenação Geral, para execução de suas diretrizes e determinações técnicas no âmbito da Secretaria;

X -    promover a consolidação e divulgação sistemática de informações de interesses da Secretaria e para o processo decisório de seus titulares;

XI  -  orientar técnica e administrativamente grupos auxiliares;

XII -  desempenhar outras tarefas compatíveis com a posição e as determinadas pelo Assessor de Planejamento e Coordenação Geral.

 

SEÇÃO VI

Dos Chefes de Grupo Financeiro e Recursos Humanos Setorial

 

Art. 46. São atribuições de Chefes de Grupo Financeiro e Recursos Humanos Setorial:

I   -    promover a perfeita integração funcional entre a Secretaria de Estado da Fazenda e a Secretaria de Estado onde atua;

II  -    proceder à execução do orçamento;

III -   promover os assentamentos, escriturações e registros contábeis e financeiros;

IV -   providenciar o levantamento do balancete mensal da Secretaria;

V  -   proceder ao acerto de contas em geral;

VI -   executar as medidas e providências de controle interno;

VII -    manter assentamentos sobre responsáveis por valores;

VIII -   promover a auditoria econômica e financeira da Secretaria;

IX -   promover o levantamento e análise sistemáticas dos custos operacionais da Secretaria;

X  -   orientar técnicas e administrativamente grupos auxiliares;

XI -   representar à Secretaria de Estado da Fazenda sobre quaisquer irregularidades relativas ao sistema financeiro;

XII  -   providenciar as requisições de pessoal para os programas e atividades da Secretaria;

XIII -   controlar a lotação e os custos de pessoal, por categoria, função e outras dimensões;

XIV -     promover a avaliação pelas chefias do desempenho de servidores, sempre que concluídas tarefas ou anualmente;

XV -   promover a análise dos custos de pessoal da Secretaria, alimentando o sistema financeiro e de recursos humanos com esses dados;

XVI -  coordenar a execução de programas de treinamento de interesse  restrito para a Secretaria;

XVII -   manter perfeita articulação com as unidades da Secretaria para execução de suas diretrizes e determinações técnicas no âmbito da Secretaria;

XVIII -  providenciar a atualização mensal do cadastro central de recursos humanos, alimentando-o com as alterações ocorridas na vida funcional do pessoal da Secretaria;

XIX  -    promover junto a entidades da administração indireta vinculadas à Secretaria, a coleta de informações de interesse para o cadastro de recursos humanos;

XX -   desempenhar outras tarefas compatíveis com a posição e as determinadas pelo Secretário da Fazenda.

 

SEÇÃO VII

Dos Chefes de Grupo Administrativo Setorial

 

Art. 47. São atribuições de Chefes de Grupo Administrativo Setorial:

I  -     promover a perfeita integração funcional entre a Secretaria de Estado da Fazenda e a Secretaria onde atua;

II  -    proceder à prestação de serviços meio necessários ao funcionamento regular da Secretaria;

III -   promover a análise dos custo dos serviços na Secretaria, alimentando os sistemas de planejamento e financeiros, com esses dados;

IV -   promover estudos de racionalização de procedimentos, visando o aprimoramento dos serviços prestados;

V  -   proceder à fiscalização do uso e aplicação de serviços e equipamentos para detectar formas de desperdícios, uso inadequado e impróprio;

VI -   orientar técnica e administrativamente grupos auxiliares;

VII  -   manter perfeita articulação com as unidades especializadas da Secretaria de Estado da Fazenda para execução de suas diretrizes e determinações técnicas e no âmbito da Secretaria;

VIII -   colher informações, na Secretaria e no setor, sobre licitações de interesse para o cadastro da Secretaria de Estado da Fazenda;

 

IX -   desempenhar outras tarefas compatíveis com a posição e as determinadas pelo Secretário da Fazenda.

 

SEÇÃO VIII

Dos Chefes do Núcleo de Informática

 

Art. 48. São atribuições de Chefes de Núcleos de Informática:

I   -    planejar, organizar, dirigir e controlar as atividades do núcleo;

II  -    promover a participação e assessoramento dos usuários e suas chefias junto à área de informática;

III -   estabelecer as necessidades de informação propondo exclusão, alteração ou implantação de sistemas ou utilização de técnicas mais avançadas;

IV -   definir e estabelecer prioridades para os projetos a serem implementados;

V  -   alocar recursos para a entrada e saída de dados, exigindo o cumprimento dos cronogramas;

VI  -  solicitar estimativas de recursos e tempo necessário à implantação dos projetos;

VII -    analisar, opinar e dar parecer técnicos sobre os contratos de prestação de serviços na área de processamento de dados;

VIII -   estabelecer através de seminários, congressos, publicações e conferências, os principais avanços em técnicas,  tecnologias e metodologias na área de informática;

IX  -    desempenhar outras tarefas compatíveis com a posição e determinadas pela Companhia de Desenvolvimento do Estado do Tocantins.

 

TÍTULO VI

Dos Sistemas Estruturantes da Administração Direta

 

CAPÍTULO I

Da Caracterização e Abrangência dos Sistemas Estruturantes

Art. 49. Para assegurar, na administração direta, a predominância de um funcionamento nitidamente voltado para os objetivos, as atividades de planejamento, administração financeira, administração pessoal, administração geral e informática, serão conduzidas de forma centralizada, por meio dos seguintes sistemas estruturantes:

I   -    Sistema de Planejamento;

II  -    Sistema Financeiro e de Recursos Humanos;

III -   Sistema de Administração Geral;

IV -   Sistema de Informática.

Art. 50. A concepção de Sistema Estruturante, nos termos desta Lei, compreende a existência de uma organização-base, a nível de Secretaria de Estado e Assessoria, com capacidade normativa e orientadora centralizada, da qual emanam grupos setoriais como unidades executivas.

Parágrafo único. A Secretaria de Estado de natureza instrumental, referida no inciso II, do art. 11, a Assessoria de Planejamento e Coordenação Geral e a Companhia de Desenvolvimento do Estado do Tocantins, constituem a organização-base dos Sistemas Estruturantes, tendo como unidades executivas os respectivos grupos setoriais mencionados no art. 12, IV.

Art. 51. Os grupos setoriais constituem extensões da estrutura orgânica da organização-base do Sistema Estruturante e tem atuação no âmbito das demais Secretaria e Casa Civil, para assegurar linguagem uniforme, universalização de conceitos e execução integrada e tempestiva das atividades  que representam, em estreita observância do disposto neste título.

§ 1º. Os grupos setoriais e os núcleos de informática estão sujeitos à orientação normativa, supervisão técnica, critérios de lotação, programação funcional e fiscalização específica dos órgãos que representam, sem prejuízo da subordinação de cunho administrativo às Secretarias cuja estrutura integram.

§ 2º. No âmbito de uma Secretaria, o grupo setorial pode ser desdobrado, tendo em vista critérios técnicos, relativos à especialização funcional, divisão do trabalho, tamanho e descontiguidade física e, ainda, para aperfeiçoar mecanismos de controle interno, em Grupos Auxiliares GA abrangendo órgãos de regime especial, uma ou mais unidades de nível departamental no âmbito da Secretaria.

 

§3º. O âmbito da ação administrativa dos grupos setoriais integrantes da Casa Civil abrange também as unidades da Governadoria, descritas no inciso I, 1.2, 1.3, 1.7, 1.8, 1.11, 1.12, 2.1 do art. 11.

 

CAPÍTULO II

Do Funcionamento dos Sistemas Estruturantes

 

SEÇÃO I

Do Sistema de Planejamento

 

Art. 52. O Poder Executivo adotará o planejamento como técnica de aceleração deliberada do desenvolvimento econômico e social do Estado e como instrumento de integração e iniciativas, aumento da racionalidade nos processos de decisão, alocação de recursos, combate às formas de desperdício, de paralelismo  e distorções regionais.

Parágrafo único. A ação de planejar será desenvolvida em todos os níveis hierárquicos de todas as organizações, tomando a forma de proposições totais e parciais de trabalho, sucessivas e encadeadas, de curta e longa duração.

Art. 53. A hierarquização dos objetivos, as prioridades setoriais, o volume de investimentos e a ênfase da ação executiva a ser empreendida pelos órgãos estaduais na execução de sua programação serão fixados pelo Governo do Estado no plano geral do Governo em consonância com as diretrizes do Governo Federal, explicitadas no seu plano geral.

Art. 54. As Secretarias de Estado elaborarão, por intermédio do respectivo Grupo de Planejamento Setorial, suas programações específicas, de forma a indicar, precisamente, em termos técnicos e orçamentários, objetivos quantitativos e qualitativos, articulados no tempo e no espaço, em consonância com as diretrizes técnicas da Assessoria de Planejamento e Coordenação Geral.

Art. 55. O controle e o acompanhamento substantivos, a análise e a avaliação objetiva dos resultados obtidos serão exercidos por todas as Secretarias de Estado, com a ajuda especializada da Assessoria de Planejamento e Coordenação Geral, que promoverá neste sentido:

I   -    a consolidação e integração da programação setorial em planos e orçamentos globais do Governo;

II  -    o replanejamento metodológico dos programas e projetos;

III -   o remanejamento organizacional de unidade administrativas;

IV -   a adequação do volume e da periodicidade das liberações financeiras;

V  -   a mudança de ênfase e de conformação dos objetivos quantitativos e qualitativos;

VI -   a exclusão de iniciativas inviáveis ou inoportunas.

Parágrafo único. A Assessoria de Planejamento e  Coordenação Geral, através de ato governamental, visando orientar as demais Secretarias, baixará normas operacionais dispondo sobre critérios e procedimentos básicos relativos ao cumprimento do disposto no artigo.

Art. 56. A administração do Sistema de Planejamento a cargo da respectiva Secretaria, fundamenta-se nos seguintes processos operacionais:

I   -    informações técnicas relativas a aspectos econômicos, sociais e institucionais do Estado e do Governo, sob a forma de indicadores e para o fim de dotar os planos, programas e políticas governamentais de orientação final, e de definir o quadro de intervenção objetiva do Sistema de Planejamento, de maneira a aprimorar os mecanismos decisórios do Governo;

II  -    orçamentação referente à alocação de recursos financeiros, orçamentários e extra-orçamentários aos projetos e programas governamentais, nos termos da legislação federal, por meio da elaboração e acompanhamento do orçamento anual e plurianual do Governo do Estado;

III -   planejamento institucional referente à realização de estudos sobre a criação,  transformação, a ampliação, a fusão e a extinção de entidades da administração indireta e de unidades administrativas no âmbito da administração direta, visando a otimização da máquina governamental;

IV  -  programação intersetorial referente ao processo de elaboração de programas e projetos de incidência multisetorial, de cunho prioritário, que requeiram abordagem multidisciplinar.

SEÇÃO II

Do Sistema Financeiro e de Recursos Humanos

 

A - Do Financeiro

Art. 57. É responsabilidade de todos os níveis hierárquicos das organizações públicas zelar, nos termos da legislação em vigor, pela correta gestão dos recursos estaduais, nas suas diversas formas, assegurando sua aplicação regular, parcimoniosa e documentada.

Parágrafo único. A gestão dos recursos financeiros, orçamentários e extra-orçamentários se processará em nome do Governador do Estado, sob a orientação da Secretaria de Estado da Fazenda, por meio de Grupos Financeiros e de Recursos Humanos Setoriais.

Art. 58. A ação da Secretaria de Estado da Fazenda, como órgão-base do Sistema Financeiro, assegurará todas as dimensões e formalidades do controle interno da administração estadual, na aplicação dos recursos a ela destinados, estabelecendo, para tanto, o grau de uniformização e padronização na administração financeira, suficiente para permitir análises e avaliações comparadas do desempenho organizacional, por meio do Sistema de Planejamento; promoverá ainda:

I  -     a determinação do cronograma financeiro de desembolso para os programas e atividades do Governo;

II  -    a iniciativa das medidas asseguradoras do equilíbrio orçamentário;

III -   a auditoria da forma e conteúdo dos atos financeiros;

IV -   a tomada de contas dos responsáveis;

V  -   a intervenção contábil-financeira em unidades administrativas;

VI  -  a alimentação do processo decisório governamental com dados relativos a custos e desempenho financeiro.

Art. 59. A administração do Sistema Financeiro, a cargo da respectiva Secretaria, fundamenta-se nos seguintes processos operacionais:

I   -    contabilização referente ao registro dos atos financeiros dos ordenadores de despesas; à execução do orçamento; à guarda de documentos e evidências contábeis; à inscrição do patrimônio à emissão de balancetes e de balanços; à movimentação de fundos e a inscrição de "restos a pagar";

II  -    arrecadação processo relativo à coleta, registro, controle e disposição de valores;

III -   controle processo relativo ao resguardo da legalidade dos atos financeiros praticados descentralizadamente, mediante auditagem esporádica; à coleta e processamento de informações sobre custo para o processo de decisão; à tomada de contas dos responsáveis pela aplicação dos recursos do Estado.

 

B - Dos Recursos Humanos

 

Art. 60. A administração do pessoal civil, entendida como gestão de Recursos Humanos, será processada de forma centralizada pela Secretaria de Estado da Fazenda, por intermédio dos Grupos Financeiros e de Recursos Humanos Setoriais, os quais suprirão as Secretarias de Estado de pessoal na quantidade e características exigidas pelas suas programações.

§ 1º. Os critérios de recrutamento, seleção e admissão de pessoal de categorias funcionais específicas refletirão, obrigatoriamente, a orientação desejável pelas unidades usuárias predominantes dessas categorias.

§ 2º. Os funcionários integrantes de categoria funcionais que não exijam especialização serão obrigatoriamente movimentados pelos órgãos da administração direta, de acordo com a programação da Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 3º. As operações técnicas referidas nos parágrafos anteriores terão como passo inicial obrigatório a consulta ao cadastro central de recursos humanos.

Art. 61. O Sistema de Recursos Humanos aqui instituído terá expressão e conseqüências funcionais mediante a adoção, sem prejuízo de direitos líquidos e certos de funcionários, das seguintes diretrizes executivas:

I   -    organização e operação de um cadastro central de recursos humanos abrangendo todo o Poder Executivo, inclusive da administração indireta, e capaz de gerar dados para o inventário e o diagnóstico permanentes da população funcional do Governo;

II  -    organização e operação de planos de classificação de cargos, empregos, funções e vencimentos, diferenciados quanto ao tipo de relacionamento e de retribuição, para clientelas funcionais;

III -   centralização da admissão, contratação, lotação e pagamento de pessoal na Secretaria de Estado da Fazenda e sua alocação às Secretarias mediante atribuição, rateio e controle de custos relativos à aplicação de cada servidor, por categoria, unidade administrativa, programas, projetos e atividades, e outras dimensões de análise;

IV -   controle centralizado dos cargos em comissão e das funções gratificadas, bem como das iniciativas de criação de cargos.

Art. 62. A Secretaria de Estado da Fazenda decidirá, face às demandas de pessoal, pelo tipo de recrutamento, regime jurídico, contrato e pelo uso temporário de pessoal.

Art. 63. A concessão de direitos e vantagens se processará automaticamente com base nos dados de cadastro de recursos humanos, dispensando-se a formação de processo administrativo.

Art. 64. A função de administrar o Sistema de Recurso Humanos, a cargo da respectiva Secretaria, fundamenta-se nos seguintes processos operacionais:

I   -    atração e obtenção de recursos humanos relativos ao recrutamento, seleção, avaliação, admissão, contratação, classificação, posse, lotação e cadastramento de servidores e empregados;

II  -    administração de recursos humanos relativo à avaliação, movimentação, treinamento, pagamento, concessão de direitos, processo disciplinar, disponibilidade e demissão;

III -   assistência ao pessoal relativa a programas de assistência e aposentadoria.

SEÇÃO III

Do Sistema de Administração Geral

Art. 65. O apoio às Secretarias de Estado, mediante a prestação de serviços-meio necessários ao seu funcionamento regular, será prestado de forma centralizada pela Secretaria de Estado da Fazenda, por intermédio de Grupos Administrativos Setoriais.

Parágrafo único. A centralização dos serviços-meio deverá ensejar, no âmbito das Secretarias de Estado, a concentração de esforço técnico e a aplicação do tempo executivo às suas finalidades específicas; e, subsidiariamente, à padronização e aumento da rentabilidade de equipamentos e de materiais, a uniformização e celeridade processual, o combate ao desperdício e a contenção e progressiva redução de custos operacionais.

Art. 66. Os serviços-meio, nos termos desta Lei compreendem:

I   -    administração de materiais, compreendendo a aquisição, recepção, guarda, distribuição e controle;

II  -    administração patrimonial, compreendendo o tombamento, registro, carga, reparação e alienação, inclusive das obras de arte de propriedade do Governo;

III -   transporte oficial de autoridades e de objetos, bem como aquisição, guarda, manutenção e alimentação de veículos;

IV -   zeladoria, relativas às atividades de portaria, limpeza, conservação, vigilância, administração da planta física e copa;

V  -   documentação, compreendendo biblioteca, arquivo, microfilmagem, microfichagem de documentos e plantas, publicação e reprodução de atos oficiais;

VI -   comunicações, compreendendo as atividades de protocolo, rota administrativa para circulação de expediente, telefonia e telex;

VII -    reprografia relativa às atividades de datilografia em volume e reprodução de documentos;

VIII -   racionalização da prestação dos serviços-meio.

Art. 67. Os serviços-meio prestados pela Secretaria de Estado da Fazenda, serão debitados às Secretarias usuárias, mediante assentamento contábil.

Parágrafo único. No orçamento-programa do Estado consignar-se-ão à Secretaria de Estado da Fazenda as dotações destinadas a atender as despesas com serviços-meio de toda a administração direta conforme definidos no art. 66.

Art. 68. A Secretaria de Estado da Fazenda, em benefícios da qualidade dos serviços que deve prestar e dos interesses financeiros do Governo:

I   -    convocará a iniciativa privada, por meio de licitação, para manutenção e reparos de bens móveis e imóveis, e arrendamento de equipamentos;

II  -    concentrará aquisições de materiais e equipamentos de escritório, de forma a obter padrões econômicos de desempenho e durabilidade;

III -   disciplinará o uso de carros oficiais e de representação.

Parágrafo único. O Poder Executivo terá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para adequar administrativamente o disposto neste artigo.

Art. 69. A Secretaria de Estado da Fazenda alimentará os sistemas financeiro e de planejamento com informações para análise de custos e para fins orçamentários.

SEÇÃO IV

Do Sistema de Informática

Art. 70. Será prestado o apoio às Secretarias de Estado mediante a prestação de serviços-meio necessários ao seu funcionamento regular, de forma centralizada pela Companhia de Desenvolvimento do Estado do Tocantins, por intermédio de Núcleos de Informática.

Parágrafo único. A centralização dos serviços-meio deverá ensejar, no âmbito da Secretaria de Estado, a concentração de esforço técnico e a aplicação do tempo executivo às suas finalidades específicas, e subsidiariamente a padronização de diretrizes da política da informática e processamento de dados no Estado do Tocantins; a emissão de deliberações, normas e padrões técnicos sobre a política de informática no Estado; a apreciação anual, no todo ou em parte, no plano estadual de informática, que é a consolidação do Plano Diretor de Informática das diversas Secretarias de Estado; a apreciação e aprovação dos pedidos de contratação de serviços e equipamentos de processamento de dados expedidos pelas demais Secretaria de Estado; a proposição de diretrizes básica para a política de recursos humanos na área de informática no Estado; a apreciação e celebração, por parte dos órgãos do Sistema Tocantinense de Informática, de convênios com entidades municipais, estaduais, federais e internacionais, particulares e governamentais, referentes à área de informática.

TÍTULO VII

Das Bases Fundamentais da Ação Administrativa

Na Administração Direta

Art. 71. A ação administrativa se processará no âmbito da administração direta em estrita observância às seguintes bases fundamentais:

I   -    Programação e Controle de Resultados;

II  -    Coordenação Funcional;

III -   Regionalização Administrativa e Descentralização do Processo Decisório;

IV -   Licitações;

V  -   Subordinação da Estrutura Organizacional aos Objetivos.

CAPÍTULO I

Da Programação e Controle de Resultados

Art. 72. A alocação de recursos financeiros, orçamentários e extra-orçamentários obedecerá a critérios de programação, entendida como  a indicação das etapas que compõem um esquema de ação, disposta em termos temporais quantitativos e de valor, de forma coerente e compatível com as necessidades a serem atendidas.

Art. 73. A programação físico-financeira das providências a serem empreendidas deverá permitir, obrigatoriamente, o acompanhamento e controle dos resultados, pela avaliação das etapas constituintes do programa e do rendimento global da iniciativa.

Art. 74. A programação deverá facilitar também a ação reprogramadora, que se torne necessária como resultante de fatos novos, capazes de propiciar melhores condições ou conhecimentos para o atendimento dos objetivos pretendidos.

Parágrafo único. Sem prejuízo das exigências formais de controle e segurança, necessárias ao funcionamento da Administração Pública, o administrador deve procurar-se com os resultados e não só com a forma da ação administrativa.

Art. 75. O desempenho organizacional prévio, o adequado conhecimento dos custos operacionais e devida consideração às informações disponíveis devem constituir, obrigatoriamente, parâmetros para o processo de decisão na Administração Pública.

Art. 76. O processo de acompanhamento e controle de resultados terá como referência principal os objetivos estabelecidos  na programação inicial e, sempre que possível, tomará forma padronizada, favorável aos estudos e análises comparadas.

 

CAPÍTULO II

Da Coordenação Funcional

 

Art. 77. O funcionamento da administração direta será objeto de coordenação funcional sistemática, capaz de evitar superposições de iniciativas, facilitando a complementaridade do esforço inter e intra-organizacional e as comunicações entre órgãos e funcionários.

Art. 78. A coordenação far-se-á por níveis funcionais, a saber:

I   -    coordenação de níveis superior, por intermédio da Assessoria de Planejamento e Coordenação Geral;

II  -    coordenação de nível setorial, mediante reuniões no âmbito de cada uma das Secretarias de Estado, envolvendo os dirigentes principais da Secretaria e das entidades da administração indireta a ela vinculadas;

III -   coordenação de nível secretarial, mediante reuniões periódicas dos responsáveis pelos órgãos de regime especial e de execução programática da Secretaria.

 

 

CAPÍTULO III

Da Regionalização Administrativa e

Descentralização do Processo Decisório

 

Art. 79. O Poder Executivo fixará por meio de decreto, regiões administrativas facilitadoras do processo da descentralização e interiorização da ação administrativa das Secretarias de Estado.

§ 1º. Quando do cumprimento do disposto neste artigo, as Secretarias instalarão seus núcleos de representação nas cidades-sedes das regiões administrativas que forem fixadas, de modo a concentrar a presença do Governo Estadual a permitir redução de custos de manutenção pelo uso comum de dependências físicas e equipamentos.

§ 2º. A partir da representação regional básica, comum a todas as Secretarias, as mesmas determinarão os critérios de sub-regionalização que melhor atendam seus interesses funcionais e operacionais.

Art. 80. Os critérios de escolha para localização no território do Estado das regiões administrativas devem facilitar para que a atuação de cada pasta possa:

I  -     aproximar mais acentuadamente o Governo das municipalidades e dos públicos diferenciados do Estado, desenvolvendo uma ação executiva coerente e complementar com as demais Secretarias;

II  -    adotar diferentes estratégias de ação face aos desequilíbrios regionais observados;

III -   selecionar critérios locacionais objetivos para os investimentos públicos;

IV -   descentralizar a ação administrativa da Capital do Estado, reduzindo o deslocamento de contribuintes, funcionários, processos, equipamentos e materiais.

Art. 81. A descentralização do processo decisório objetivará o aumento da velocidade das respostas operacionais do Governo, mediante o deslocamento, permanente ou transitório, da competência decisória  para o ponto mais próximo do ato ou fato gerador de situações e eventos, que demandem decisão.

Art. 82. A descentralização se processará por meio de delegação explícita, informal ou formal, de competência, nos seguintes termos:

I  -     poderão ser objeto de delegação informal:

a) a implementação de decisões previamente aprovada;

b) a interpretação e adequação de fatos relacionados com a mecânica de funcionamento de programas de trabalho;

c) o exercício de atividades administrativas repetitivas e rotineiras necessárias à implantação de programas de trabalho.

II  -    poderão ser objeto de delegação formal:

a) o controle  da execução de programas aprovados;

b) a realização de despesas autorizadas em orçamento ou em convênios;

c) o estabelecimento de relações com órgãos e instituições de diferentes níveis de Governo;

d) a representação do órgão ou da autoridade superior perante outros órgãos do Governo;

III -   não poderão ser objeto de delegação:

a) o assessoramento ou relacionamento com autoridade hierárquica de nível superior;

b) as tarefas ou atividades recebidas por delegação;

c) a formulação de diretrizes para ação da unidade administrativa;

d) a aprovação de planos de trabalho previamente discutidos em outros escalões;

e) as modificações estruturais da unidade administrativa.

Art. 83. As pessoas jurídicas de direito público respondem pelos danos que os seus funcionários causem a terceiros, cabendo, para este efeito, ação regressiva contra o responsável.

CAPÍTULO IV

Das Licitações

 

Art. 84. O Poder Executivo convocará o setor privado, por meio de licitação, para colaborar com o Governo, mediante o fornecimento de materiais, serviços alienação de bens, a prestação de serviços técnicos e especializados e a execução de obras, sempre que a iniciativa privada puder demonstrar padrões de qualidade, rapidez e segurança compatíveis com os interesses do Governo, na consecução de seus planos e programas.

Parágrafo único. O processo formal de licitação, ou a sua dispensa, obedecerá à legislação federal aplicada à Administração Estadual e às normas operacionais que o Executivo fixar por meios  de decretos.

Art. 85. O Governador, por solicitação fundamentada de Secretário de Estado, poderá autorizar a contratação, sem licitação, de pessoa física de notória especialização e expressiva experiência para realização por período certo de tempo, de estudos, pesquisas, levantamentos, análises, diagnósticos, termos de referência, projetos, programas e planos de interesse do Governo.

Art. 86. A Secretaria de Estado da Fazenda centralizará informações sobre licitações e limitantes, mediante organização, administração e atualização de um cadastro central de empresas e de autônomos, atestando por solicitação dos interessados, a situação do licitante no cadastro.

Parágrafo único. O cadastro central referido neste artigo poderá substituir cadastros setoriais e constituir-se em instrumento básico para qualificação de licitante no Estado.

CAPÍTULO V

Da Subordinação da Estrutura Organizacional aos Objetivos

Art. 87. Unidades administrativas de nível subdepartamental no âmbito da administração direta são, por natureza, de caráter transitório, devendo ser, obrigatoriamente, desestruturadas na medida em que cumpram os objetivos  para os quais foram criadas.

Parágrafo único. Representam, para os efeitos desta Lei, unidades administrativas de nível subdepartamental: divisão, assessoria, centro, serviço, setor, escritório, núcleo, seção, inspetoria, distrito, unidade delegacia, grupo, comissão e outras designações assemelhadas.

Art. 88. Criação, a transformação e a ampliação de unidades administrativas só poderão ser feitas, observando-se os seguintes requisitos:

 

TÍTULO VIII

 

I  -     indicação precisa dos objetivos a serem atingidos e a inexistência de instrumento estrutural disponível;

II  -    impossibilidade ou inconveniência de atribuição de atividades, pelo seu volume ou natureza, à unidade já existente;

III -   existência de recursos financeiros para custeio;

IV -   existência de arrazoado técnico demonstrativo do campo funcional a ser atendido;

V  -   avaliação realista das possibilidades de publicidade ou superposição com iniciativas existentes;

VI -   análise das repercussões da iniciativa perante as unidades existentes;

VII -    consideração às possibilidades de fusão de unidades existentes.

Parágrafo único. Assessoria de Planejamento e Coordenação Geral assegurará a observância dos requisitos indicados no artigo mediante emissão de parecer técnico conclusivo sobre a criação, transformação e ampliação de unidades administrativas.

 

Dos Critérios Básicos para Organização e

    Funcionamento de Entidades da Administração Indireta

Art. 89. Os atos formais de instituição e organização de entidades da administração indireta prevista no art.7º, sob a forma de regimento, regulamento ou estatuto, obedecerão aos seguintes critérios básicos:

I  -     quanto à Forma Organizacional:

a) instituição de órgãos colegiados de direção superior, de controle econômico e financeiro e de orientação técnica, formados por membros não remunerados, sendo o primeiro desses órgãos presidido pelo titular da Secretaria vinculante da entidade e integrado, entre outros membros por outro titular de Secretaria interessada funcionalmente no campo de atuação da entidade;

b) a admissão, demissão e fixação de duração dos mandatos de diretrizes e de membros de órgãos colegiados pelo Governador;

c) a adoção de técnicas e de metodologia de planejamento, organização, contabilidade e controle de custos e administração contábil-financeira adequadamente modernas e atualizadas;

II  -    quanto à Administração do Pessoal:

a) adoção do regime jurídico da legislação trabalhista, extensível, quando conveniente, às autarquias;

b) organização dos cargos e funções em plano estruturados segundo critérios técnicos adequados;

c) a admissão mediante critérios de seleção ajustados à importância das posições a serem preenchidas, às características do mercado de trabalho e ás determinações das leis reguladoras do exercício das profissões;

d) o fornecimento periódico ao cadastro central de recursos humanos, da Secretaria de Estado da Fazenda, de informações sobre o pessoal a serviço da entidade.

Parágrafo único. As entidades da administração indireta não incluídas na categoria de sociedades de economia mista poderão gozar dos privilégios e isenções próprios da Fazenda Estadual.

Art. 90. As entidades da administração indireta relacionar-se-ão diretamente com as Secretarias de Estado a que estiverem vinculadas, delas recebendo orientação normativa para consecução de suas finalidades.

Art. 91. É da competência do colegiado superior da entidade a aprovação prévia de:

I   -    planos e programas de trabalho, bem como orçamento de despesas e de investimentos  e suas alterações significativas;

II  -    intenções de contratação de empréstimos e outras operações que resultem endividamento;

III -   atos de organização que introduzam alterações de substância no modelo organizacional formal da entidade;

IV -   tarifas e tabelas relativas a serviços, produtos e operações de interesse público;

V  -   programas e campanhas de divulgação e publicidade;

VI -   atos de desapropriação e de alienação;

VII -    balanços e demonstrativos de prestação de contas e aplicação de recursos orçamentários e extra-orçamentários;

VIII -   quadro de pessoal da entidade.

Parágrafo único. O dirigente principal da entidade integrará o colegiado com seu Secretário Executivo, cabendo-lhe, nesta condição, a implantação das decisões e deliberações do órgão.

Art. 92. O colegiado superior promoverá na entidade, o controle contábil e de legitimidade por meio de jornadas de auditoria, de periodicidade e incidência variáveis, sobre os atos administrativos relacionados com despesas, receita, patrimônio, pessoal e material.

§ 1º. A auditoria, sempre que possível,  terá sentido preventivo e será conduzida por meio de auditores independentes, devidamente habilitados, correndo as despesas por conta da entidade.

§ 2º. Os auditores independentes não poderão auditar a mesma entidade por mais de 2 (dois) exercícios financeiros seguidos.

Art. 93. Ficam criadas as seguintes unidades da administração direta:

I   -    Governadoria;

* II   -    Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA;

* O pessoal e patrimônio da SEPLAN, com respectivos direitos e obrigações, passam a integrar o quadro desta secretaria por força da Lei nº 146, de 18/4/90.

III -   Secretaria de Estado da Economia - SEECON;

IV -   Secretaria de Estado da Justiça e Segurança Pública - SEJUSP;

V  -   Secretaria de Estado da Educação e Cultura - SEEC;

VI -   Secretaria de Estado da Viação e Obras Públicas - SEVOP;

VII -    Secretaria de Estado da Saúde e do Bem Estar Social - SESB;

VIII-    Advocacia Geral do Estado - AGE;

IX -   Procuradoria Geral de Justiça - PGJ.

X  -   Secretaria de Estado da Agricultura e Abastecimento - SEA;

Parágrafo único. Os regulamentos destas unidades serão aprovadas por decreto governamental.

Art. 94. Ficam criadas as seguintes entidades de administração indireta vinculadas às Secretarias de Estado conforme se indica:

I -      à Secretaria de Estado da Economia;

a) Empresa Tocantinense de Assistência Técnica e Extensão Rural - EMATER/TO;

II  -    à Secretaria de Estado da Educação e Cultura:

a) colégios estaduais do Tocantins;

b) biblioteca pública do estado do Tocantins;

c) faculdade de educação de Araguaína;

d) faculdade de filosofia de Porto Nacional;

III -   à Secretaria de Estado da Saúde e do Bem Estar Social:

a) Hospitais de Referência Estadual.

Parágrafo único. Os regulamentos, regimentos, atos constitutivos e estatutos serão aprovados por decreto governamental.

Art. 95. Ficam criados no Estado do Tocantins as 12(doze0 regiões Administrativas e instituídas as respectivas Sedes:

a) 1ª Região Administrativa: Araguatins;

b) 2ª Região Administrativa: Tocantinópolis;

c) 3ª Região Administrativa: Araguaína  ;

d) 4ª Região Administrativa: Colinas;

e) 5ª Região Administrativa: Guaraí;

f) 6ª Região Administrativa: Miracema do Tocantins;

g) 7ª Região Administrativa:Paraíso do Tocantins;

h) 8ª Região Administrativa: Porto Nacional;

i) 9ª Região Administrativa: Gurupi;

j) 10ª Região Administrativa:Dianópolis;

l) 11ª Região Administrativa: Taguatinga;

m) 12ª Região Administrativa: Arraias.

* O artigo e suas alíneas, foram revogados por força da Lei nº 972, de 14/4/1998.

Art. 96. Fica criado o Tribunal de Contas do Estado do Tocantins composto por 03 (três) membros, conforme o disposto na Constituição Federal, no seu art. 235, inciso III.

Parágrafo único. No prazo de 30 (trinta) dias o Poder Executivo encaminhará projeto de lei à Assembléia Legislativa, dispondo sobre a estruturação do Tribunal de Contas.

 

TÍTULO IX

Das Disposições Finais e Transitórias

 

Art. 97. O aproveitamento pela autoridade competente de posição de chefia  deve tomar em consideração a educação formal e a sua afinidade com a posição, a experiência profissional relevante e a capacidade administrativa.

§ 1º. As indicações, obedecidas às leis reguladoras do exercício das profissões, devem ter caráter transitório, referindo-se, sempre que possível, a objetivos, programas e metas a serem cumpridos pelo indicado.

§ 2º. Os responsáveis pela implantação, ou direção de projetos e programas de duração superior a dois anos devem sujeitar-se, anualmente, a programas de treinamento formal, por meio de observação ou estágio, conforme cada caso.

Art.98. O cargo de Diretor Geral de Secretaria será provido pelo Governador, observando o disposto no art. 97 e de forma a favorecer a continuidade administrativa da Pasta.

Art. 99. O Chefe da Casa Civil, o Chefe da Casa Militar, o Advogado-Geral do Estado e o Procurador Geral de Justiça, têm prerrogativas e obrigações de Secretários de Estado, bem como os Chefes dos Escritórios de Representação em Brasília e em Goiânia.

Art. 100. A fixação inicial da estrutura das Secretarias de Estado, a nível departamental e subdepartamental, em conseqüência desta Lei, não está sujeita ao disposto no art. 88.

Art. 101. Os atos administrativos que externem tomada de decisão ou gerem obrigações para o Governo se revestirão de forma especial e serão publicados, quando o exigirem o decreto, lei e seus regulamentos.

Parágrafo único. O Governador baixará ato dispondo sobre a natureza e a forma dos atos administrativos, bem como sobre  sua divulgação oficial.

Art. 102. O Poder Executivo, como instituidor acionista majoritário, promoverá a forma de regimentos, regulamentos e estatutos para introduzir nas normas que organizam as atuais entidades da administração indireta as alterações que se fizerem necessárias à efetivação do disposto neste Decreto.

Art. 103. Fica o Poder Executivo autorizado a criar os cargos de provimento em comissão da Administração Pública Estadual.

Art. 104. O Governador do Estado poderá, através de decreto, proceder ao remanejamento das entidades da administração indireta.

Art. 105. O Governador do Estado indicará o Banco Oficial do Estado.

Art. 106. O Governador do Estado, através de lei, aprovará o Orçamento Anual e Plurianual do Estado, e os Orçamentos Próprios das Autarquias, Fundações e Órgãos de Regime Especial de exercício de 1989.

Art. 107. Constituem órgãos de regime especial do inciso III, do art. 6º desta Lei, a Biblioteca Pública do Tocantins e os Colégios Estaduais, subordinados à Secretaria de Estado da Educação e Cultura.

Art. 108. Fica a cargo da Assessoria de Planejamento e Coordenação Geral, através de ato governamental, a responsabilidade de planejar, programar, executar e controlar, de forma ininterrupta, a implantação dos dispositivos desta Lei.

Art. 109. Até a promulgação da Constituição do Estado e para atender às necessidades emergenciais de instalação dos órgãos da Administração, direta e indireta, bem assim viárias, o Poder Executivo pode efetuar contratos para compras e execução de obras e serviços independentemente de licitação, bem como a realização de empréstimos internos e externos, a concessão de fiança, aval, garantia e contra-garantia.

Art. 110. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 1989.

Assembléia Estadual Constituinte, em Miracema do Tocantins, aos 23 dias do mês de janeiro de 1989, 168 da Independência  e 101 da República e 1º do Estado.

 

 

 

Deputado RAIMUNDO NONATO PIRES DOS SANTOS

Presidente