Perguntas e Respostas

No atual contexto de pandemia, é fundamental a atuação coordenada dos entes federativos. Assim, devem ser observadas, em conjunto, as normas federais, estaduais e municipais editadas para o enfrentamento da crise da COVID-19.

Diante deste cenário, o Tribunal de Contas do Estado do Tocantins elaborou este guia de perguntas e respostas para subsidiar os gestores.

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ALTERAÇÃO DE PRAZOS

 

1. Os prazos processuais foram alterados?

Sim. Houve prorrogações de prazos. Abaixo, seguem os links por meio dos quais constam as portarias de prorrogação de prazo.

2. O prazo de apresentação da prestação de contas consolidada foi alterado?

Sim. O prazo limite seria o dia 15 de abril e estendeu -se para 15 de maio de 2020.

3. O prazo de envio de dados ao SICAP-LCO foi prorrogado?

Não. No que tange ao SICAP-LCO, releva destacar que não houve prorrogação de prazo. O TCE-TO mantém as obrigações decorrentes da IN 03/2017.

4. Há alguma orientação especial relativa ao SICAP-LCO quanto ao envio de dados referentes a aquisições para fazerem face à pandemia da COVID- 19?

Sim. Recomenda-se aos senhores gestores que encaminhem os documentos referentes à aquisição de quaisquer bens e insumos ou da contratação de serviços decorrentes da pandemia da Covid-19, por meio do sistema SICAP LCO, no prazo máximo de 48 horas, a contar da edição dos atos.


 

Finanças Públicas

 

5.  Quais as consequências, em relação às disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal, da decretação e posterior aprovação pela Assembleia Legislativa de ato que declare estado de calamidade pública no estado do Tocantins ou nos seus municípios?

I - Estão suspensas a contagem dos prazos para recondução da despesa com pessoal prevista no artigo 23 da Lei Complementar Federal n. 101/2000, bem como suas sanções previstas no parágrafo 3º do mesmo artigo.

II - Estão suspensas a contagem dos prazos para recondução da dívida consolidada prevista no artigo 31 da LRF, bem como suas sanções previstas nos parágrafos 1º e 2º.

III - O Estado e os municípios estão dispensados do atingimento dos resultados fiscais fixados pelas respectivas Leis de Diretrizes Orçamentárias (LDO), bem como de proceder à limitação de empenho prevista no artigo 9º da Lei Complementar n. 101/2000.

Cumpre registrar que a flexibilização das disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal, frente ao estado de calamidade pública, não autoriza abusos decorrentes da realização de despesas não relacionadas ao atendimento emergencial de combate à pandemia provocada pelo coronavírus. Os eventuais abusos decorrentes da utilização desse instrumento jurídico/orçamentário serão avaliados posteriormente pelo TCE/TO, podendo ensejar a aplicação das penalidades cabíveis à espécie.

6. Com a suspensão da contagem dos prazos para recondução da despesa com pessoal prevista no artigo 23 da Lei Complementar Federal nº 101/2000, foram suspensas as vedações previstas no artigo 22 da referida Lei?

Não. O artigo 65 da LRF não suspende a aplicação do artigo 22, assim o Poder ou Órgão que exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite da despesa com pessoal, continuam vedados a:

I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição;

II - criação de cargo, emprego ou função;

III - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;

IV - provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança;

V - contratação de hora extra, salvo no caso do disposto no inciso II do § 6o do art. 57 da Constituição e as situações previstas na lei de diretrizes orçamentárias.

7. Como deve ser registrada a receita orçamentária do apoio financeiro previsto na Medida Provisória nº 938, de 2 de abril de 2020?

Tendo como base a Nota Técnica SEI nº 12774/2020/ME, da Secretaria do Tesouro Nacional e recursos repassados anteriormente com a mesma finalidade, a exemplo dos repasses efetuados pelas Medidas Provisória nº 462/2009 e 815/2017, o apoio financeiro aos estados e aos municípios não se confunde com a receita recebida por meio dos fundos de participação dos estados e dos municípios.

Trata-se de transferência de recursos da União aos estados, DF e municípios, e deverá ser registrada na Natureza de Receita 1.7.1.8.99.1.0 - Outras Transferências da União e com a Fonte de Recurso 0010.00.000.

8. A receita de apoio financeiro integrará a base de cálculo para repasse do duodécimo?

Não. Na RESOLUÇÃO Nº 066/2011 – TCE/TO – Pleno, o Tribunal de Contas decidiu que o apoio financeiro não faz parte da base de cálculo especificada no art. 29-A da Constituição Federal, conforme se depreende, abaixo, de excerto da citada resolução:

9.2. Responder à consulta formulada, no sentido de que a base de cálculo para cálculo do duodécimo encontra-se especificada no art. 29-A da CF, e que a receita de Apoio Financeiro aos Municípios de que trata a MP nº 462/2009 não faz parte da soma das receitas que compõem o cálculo do duodécimo.

9. A receita de apoio financeiro integrará a base de cálculo para apuração dos gastos mínimos em educação e saúde?

Não. As Notas Técnicas SEI nº 12774/2020/ME e nº 653/2009 – CCONT/STN, da Secretaria do Tesouro Nacional, orientam que o apoio financeiro não se confunde com a receita recebida por meio dos fundos de participação dos estados e dos municípios. Logo, não faz parte da base de cálculos dos índices de educação e saúde. Conforme trecho da nota 653/2009,

6. Diante do exposto, por não se enquadrar nas normas que definem os critérios para apuração dos recursos mínimos para Saúde e Educação e por não se tratar de transferências de compensação pela desoneração do ICMS previstas na Lei Complementar nº 87/96, entende-se que o apoio financeiro prestado pela União aos municípios, com o objetivo de auxiliá-los em suas dificuldades financeiras emergenciais, não deverá compor as bases de cálculo da receita para fins de aplicação mínima em Saúde e Educação, assim como não deverá haver retenção de 20% dos recursos para o FUNDEB.

10. Como devem ser registrados os empenhos para o enfrentamento da COVID-19?

Devem ser contabilizados com o detalhamento da Fonte de Recurso 777, nos três últimos dígitos, conforme estabelecido nas Portarias TCE-TO  n.os. 290 e 296/2020. 

Exemplificando. As despesas realizadas pelos municípios com a Fonte de Recurso “0401.00.000 - Transferências Fundo a Fundo de Recursos do SUS provenientes do Governo Federal - Bloco de Custeio das Ações e Serviços Públicos de Saúde” devem ser realizadas com o código 0401.00.777.

As despesas realizadas pelos municípios com a Fonte de Recurso “0040.00.000 – ASPS” devem ser realizadas com o código 0040.00.777.

11. Como devem ser registradas as receitas recebidas para o enfretamento da COVID-19?

Com o detalhamento da Fonte de Recurso 777, nos três últimos dígitos, conforme estabelecido nas Portarias n.os 290 e 296/2020.

Exemplificando. As receitas recebidas pelos municípios com a Fonte de Recurso “0401.00.000 - Transferências Fundo a Fundo de Recursos do SUS provenientes do Governo Federal - Bloco de Custeio das Ações e Serviços Públicos de Saúde” devem ser realizadas com o código 0401.00.777.

As receitas recebidas pelos municípios com a Fonte de Recurso “0102.00.000 – Transferência Especial da União” devem ser realizadas com o código 00102.00.777.

As receitas recebidas pelos municípios com a Fonte de Recurso “0103.00.000 – Doações” devem ser realizadas com o código 0103.00.777.

12. A prorrogação do pagamento das contribuições previdenciárias patronal do regime geral, relativas às competências de março e abril é aplicável aos órgãos e entidades da administração pública?

Sim. O artigo 15 da Lei 8.212/1991 considera os órgãos e entidades da administração pública direta, indireta e fundacional como empresa. Portanto, as suas contribuições previdenciárias patronais previstas no art. 22 da Lei 8.212/91 relativas às competências março e abril de 2020, deverão ser pagas no prazo de vencimento das contribuições devidas nas competências julho e setembro de 2020, respectivamente, nos termos da Portaria nº 139, de 3 de abril de 2020, do Ministério de Economia.

Alertamos que a contabilização dos fatos deve ser realizada pelo regime da competência independente do seu pagamento e os empenhos devem ser realizados junto com a folha de pagamento.

13. A portaria nº 139/2020 do Ministério da Economia prorrogou o prazo de pagamento das contribuições previdenciárias dos servidores?

Não. A portaria prorrogou apenas o pagamento das contribuições patronais do empregador previstas no art. 22 da Lei 8.212/91. Portanto, o recolhimento das contribuições previdenciárias dos servidores ao regime geral deve ser realizado nos prazos previsto.

14. Quanto às alterações orçamentárias, é possível a abertura de créditos adicionais extraordinários para fazer frente às despesas decorrentes da pandemia?

O Art. 167, parágrafo 3º, da Constituição Federal, assim dispôs sobre os créditos extraordinários:

Complementarmente à Constituição Federal, a Lei n. 4.320/1964 assim dispõe em seu artigo 41, inciso III:

Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:

(...)     

III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública. 

Dessa forma, é plenamente possível a abertura de crédito extraordinário para enfrentar os prejuízos decorrentes de situações imprevistas que tenham dado origem ao estado de emergência ou de calamidade, observando-se que a abertura deverá ocorrer, no caso de Estados e Municípios, por meio de decreto do Poder Executivo, que dará imediato conhecimento ao Poder Legislativo, conforme art. 44 da Lei 4.320/1964.


DA CONTRAÇÃO TEMPORÁRIA DE PESSOAL NO PERÍODO DO ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA

 

15. O que deve ser observado para realizar contratações temporárias para o exercício de atividades relativas ao enfrentamento da pandemia?

Nos termos do inciso IX, do art. 37, da Constituição Federal (CF), a contratação temporária de pessoal, para atender a excepcionalidade do interesse público, requer lei específica estabelecendo as situações para contratação.

Consoante Nota Técnica nº 01/2020 do TCE/TO, ao proceder contratações temporárias para atender a necessidade de combate e enfrentamento ao coronavírus, o gestor deve promover as seguintes ações:

16. Existe a possibilidade de contratação e/ou nomeação de pessoal em ano eleitoral para atender situações de emergência e calamidade pública decorrente da pandemia?

Sim. Segundo as disposições da alínea d, inciso V, do art. 73 da Lei nº 9.504/1997, é permitida a nomeação ou contratação de pessoal necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo.

Ressalta-se que, para conceituar a essencialidade do serviço público, para fins do referido artigo, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) utiliza, por analogia, a regra do art. 11, parágrafo único, da Lei nº 7.783/1989, que assim preceitua: “são necessidades inadiáveis da comunidade aquelas que, não atendidas, coloquem em perigo iminente a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população”.


Contratações em situação de emergência ou estado de calamidade pública

 

17. O procedimento de dispensa de licitação previsto na Lei nº 13.979/2020 é o mesmo contido no artigo 24, IV, da Lei nº 8.666/1993?

Não. A dispensa de licitação prevista na Lei nº 13.979/2020 é específica para aquisição de bens, serviços, inclusive de engenharia, e insumos destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus.

Logo, é uma dispensa de licitação por situação calamitosa, porém com fundamento legal e requisitos distintos da dispensa por emergência ou calamidade geral da Lei nº 8.666/1993 e só poderá ser utilizada enquanto perdurar o presente contexto. 

18. A contratação com base na Lei nº 13.979/2020 pode ser usada por quanto tempo?

A contratação extraordinária poderá ser adotada enquanto houver emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus reconhecida por Ato do Ministro de Estado da Saúde, nos termos do artigo 1º, parágrafo 2º da mencionada lei.

19. Como se dará a publicidade das contratações realizadas com base na Lei 13.979/2020?

Em atendimento ao § 2º, do art. 4º, da Lei nº 13.979/2020, todas as contratações ou aquisições realizadas com fulcro nesta Lei deverão ser imediatamente disponibilizadas em sitio oficial específico na rede mundial de computadores (internet), contendo, no que couber, além das informações previstas no § 3º do art. 8º da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, o nome do contratado, o número de sua inscrição na Receita Federal do Brasil, o prazo contratual, o valor e o respectivo processo de contratação ou aquisição.

20. É possível a contratação de fornecedor com inidoneidade declarada ou com o direito de participar de licitação ou contratar com o Poder Público suspenso, para atender demandas relacionadas ao enfrentamento da pandemia da coronavírus?

Sim. A contratação excepcional de empresas que estejam com inidoneidade declarada ou com os direitos de participação em procedimento licitatório e de contratar com o Poder Público suspensos, somente se justifica se a empresa, comprovadamente, for a única fornecedora do bem ou serviço, na conformidade do § 3º, do art. 4º, da Lei 13.979/2020.

21. Podem ser adquiridos bens usados para o enfrentamento da pandemia do coronavírus?

Sim. A aquisição de bens e a contratação de serviços decorrentes da Lei 13.979/2020 não se restringe a equipamentos novos, desde que o fornecedor se responsabilize pelas plenas condições de uso e funcionamento do bem adquirido, nos termos do artigo 4-A da citada norma.

22. Deverá ser designado fiscal e gestor de contrato para as dispensas e licitações com base na Lei nº 13.979/2020?

Os contratos deverão ser fiscalizados para garantir a efetividade de seus resultados, evitando qualquer desperdício de dinheiro público, nos termos do artigo 67 da Lei Geral de Licitações e Contratos. Desse modo, deverá ser designado um fiscal e um gestor de contrato quando o objeto assim exigir.

23.Como deverá ser elaborado o termo de referência ou o projeto básico segundo a Lei nº 13.979/2020?

O termo de referência ou o projeto básico das contratações previstas na Lei nº 13.979/2020 poderá ser simplificado, contendo no mínimo os seguintes itens: (i) declaração do objeto; (ii) fundamentação simplificada da contratação; (iii) descrição resumida da solução apresentada; (iv) requisitos da contratação; (v) critérios de medição e (vi) estimativas dos preços e (vii) adequação orçamentária.

Ressalta-se que a declaração de adequação orçamentária para contratações destinadas ao enfrentamento da pandemia do coronavírus foi suspensa por decisão preliminar do Ministro Alexandre de Moraes, do STF (ADI 6357).

24.Como deverá ser realizada a estimativa de preços dos objetos a serem contratados com base da Lei nº 13.979/2020?

A estimativa de preços deverá possuir, no mínimo, um dos seguintes parâmetros: a) Portal de Compras do Governo Federal; b) pesquisa publicada em mídia especializada; c) sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo; d) contratações similares de outros entes públicos; ou e) pesquisa realizada com os potenciais fornecedores.

25. É possível se dispensar a estimativa de preços nas contratações baseadas na Lei nº 13.979/2020?

Há a necessidade de realização de cotação de preços, na conformidade do preceituado pelo inciso VI, do art. 4º-E, da Lei 13.979/2020, advertindo-se que, se por uma questão de urgência, não for possível cotar, esta hipótese excepcional deverá estar devidamente justificada pela autoridade competente, conforme § 2º, do art. 4º-E, da Lei 13.979/2020.

26. Nas contratações que tenham por base a Lei nº 13.979/2020 podem ser dispensados os documentos de regularidade fiscal e trabalhista?

Na hipótese de haver restrição de fornecedores ou prestadores de serviço, a autoridade competente, excepcionalmente e mediante justificativa, poderá dispensar a apresentação de documentação relativa à regularidade fiscal e trabalhista ou, ainda, o cumprimento de um ou mais requisitos de habilitação, ressalvada a exigência de apresentação de prova de regularidade relativa à Seguridade Social e o cumprimento do disposto no inciso XXXIII do caput do art. 7º da Constituição, nos termos do artigo 4-F da Lei 13.979/2020.

27. Na dispensa de licitação fundamentada na Lei nº 13.979/2020, é necessário que o gestor público comprove a situação de emergência?

De acordo com o art. 4º B, da Lei nº 13.979/2020, as dispensas de licitação com base na referida lei serão presumidas para atender: (i) ocorrência de situação de emergência; (ii) necessidade de pronto atendimento da situação de emergência; (iii) existência de risco a segurança de pessoas, obras, prestação de serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares; e (iv) limitação da contratação à parcela necessária ao atendimento da situação de emergência.

Destaque-se, no entanto, que essa presunção é relativa, sendo possível futura fiscalização da regularidade das contratações.

Por outro lado, é indispensável se constar no processo de despesa, a demonstração da pertinência da contratação a uma ou mais ações de enfrentamento da situação de emergência causada pelo coronavírus (COVID 19), detalhando a destinação específica da despesa.

28. No enfrentamento da pandemia do coronavírus é permitida a contratação por valores superiores aos que foram estimados pela Administração Pública?

As eventuais contratações por valores superiores decorrentes de oscilações ocasionadas pela variação de preços deverão ser devidamente justificadas nos autos da aquisição, com a inequívoca demonstração de que o preço praticado no mercado era exorbitante, nos termos do § 3º, do art. 4º-E, da Lei 13.979/2020.

29.As licitações com base na Lei nº 13.979/2020 poderão ser feitas pela modalidade pregão? É preciso que seja eletrônico?

As licitações de bens e serviços comuns poderão ser realizadas a partir da modalidade pregão, seja na via presencial ou eletrônica.

30. No caso da adoção da modalidade pregão para a aquisição de bens, serviços e insumos necessários ao enfrentamento da emergência, aplicam-se os prazos da Lei nº 10.520/2002?

Não. A Lei nº 13.979/2020, no artigo 4º-G,  reduziu os prazos da modalidade pregão pela metade, segundo se extrai dos seguintes incisos do citado artigo: (i) ocorrência da sessão em quatro dias úteis; (ii)impugnação dos editais em um dia; (iii) apresentação das razões e contrarrazões dos recursos em um dia.

31. Nas situações de contratações de elevado vulto, nos termos do artigo 39 da Lei nº 8.666/1993, será necessária a realização da audiência pública prévia?

Não. As licitações com base na Lei nº 13.979/2020, independentemente do valor, não precisarão ser precedidas de audiência pública prévia, já que o tempo e a necessidade de resposta do poder público para enfrentar a pandemia não seriam compatíveis. 

32. Os contratos decorrentes da Lei nº 13.979/2020 seguem os prazos contratuais da Lei nº 8.666/93?

Não. Aqueles com prazo de duração de até seis meses poderão ser prorrogados por períodos sucessivos, enquanto perdurar a necessidade de enfrentamento dos efeitos da situação de emergência de saúde pública, nos termos do artigo Art. 4º-H da Lei nº 13.979/2020.

33. É possível alterar os contratos decorrentes da Lei nº 13.979/2020? Se sim, qual é o limite?

Sim. Nos casos de alteração unilateral quantitativa. Os contratos decorrentes da Lei nº 13.979/2020 poderão prever que os contratados fiquem obrigados a aceitar, nas mesmas condições contratuais, acréscimos ou supressões ao objeto contratado, em até cinquenta por cento do valor inicial atualizado do contrato, nos termos do artigo Art. 4º-I da citada norma.

34. O regramento da Lei 13.979/2020 pode ser utilizado para licitações que não se destinam a contratações emergenciais para o enfrentamento da pandemia do coronavírus?

Não. As demais licitações devem seguir o estabelecido na Lei nº 8.666/93 e demais legislações pertinentes.

35.É possível a requisição de bens e serviços privados pela administração pública para o enfrentamento da pandemia do coronavírus (COVID 19)?

Sim. A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XXV, permite que a Administração Pública, no caso de iminente perigo, possa usar de propriedade particular.

Nesse mesmo sentido, o artigo 3º, VII, da Lei 13.979/2020, autoriza à Administração Pública requisitar bens e serviços de pessoas naturais ou jurídicas, garantindo uma justa indenização posterior, para atender hipóteses em que a situação emergencial torne inviável a adoção de formalidades usualmente adotadas, por estar diante de circunstâncias indispensáveis à proteção da vida e com intuito de evitar a disseminação do vírus.

É vedada a requisição de bens e serviços, além do estritamente necessário, sob pena de ato abusivo de autoridade. 

36. Quais alterações contratuais podem ser realizadas para atender as situações não previstas e emergenciais? Podem ser incluídos novos serviços ou alterada a forma de prestação?

É recomendável que, antes de tomar qualquer outra providência, o órgão verifique se os contratos vigentes já poderiam atender as necessidades emergenciais ou calamitosas supervenientes, por meio de aditivos qualitativos ou quantitativos. Quando a alteração contratual qualitativa não desvirtuar o objeto contratado e a alteração quantitativa respeitar os limites máximos de acréscimos, nos termos do artigo 65 da Lei Federal n. 8.666/1993, esse é um caminho viável e tem amparo legal.

Ainda, caso se mostre a alternativa mais satisfatória e vantajosa ao interesse público, os contratos de prestação de serviços continuados poderão ser prorrogados excepcionalmente por até doze meses além da previsão inicial, conforme disposto no §4º do artigo 57, da Lei Federal n. 8.666/1993, mediante justificativa e autorização da autoridade competente.

Em situações excepcionalíssimas de alteração consensual qualitativa, o Tribunal de Contas da União, nos Acórdãos 1826/2016-Plenário e 50/2019-Plenário, entendeu que nos contratos de obras e serviços, desde que atendidos determinados requisitos, “é facultado à Administração ultrapassar os limites estabelecidos no artigo 65, §§ 1º e 2º, da Lei 8.666/1993, observados os princípios da finalidade, da razoabilidade e da proporcionalidade, além dos direitos patrimoniais do contratante privado”. Contudo, essa é uma hipótese que deve ser avaliada com cautela, depois de verificado o cumprimento de todas as condicionantes apontadas nos acórdãos citados. 


MERENDA ESCOLAR

 

37. Durante o período de suspensão das aulas em razão de situação de emergência ou calamidade pública, como será a distribuição de gêneros alimentícios adquiridos com recursos do Programa Nacional de Alimentação Escolar (Pnae) aos pais ou responsáveis dos estudantes das escolas públicas de educação básica?

A Lei Federal nº 13.987, de 07/04/2020, altera o Art. 1º da Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009, passando a vigorar acrescida do  art. 21-A:

Art. 21-A. Durante o período de suspensão das aulas nas escolas públicas de educação básica em razão de situação de emergência ou calamidade pública, fica autorizada, em todo o território nacional, em caráter excepcional, a distribuição imediata aos pais ou responsáveis dos estudantes nelas matriculados, com acompanhamento pelo CAE, dos gêneros alimentícios adquiridos com recursos financeiros recebidos, nos termos desta Lei, à conta do Pnae.


Suprimento de fundos

 

38. É possível usar o suprimento de fundos para pagar despesas referentes ao combate do coronavírus?

O suprimento de fundos está previsto nos artigos 68 e 69 da Lei nº 4.320/1964 e deve ser usado para as despesas que não possam aguardar o tempo necessário para o ciclo normal de um dispêndio (licitação ou contratação direta), seja pelo seu caráter anormal ou pela pronta resposta a ser dada para satisfazer uma necessidade pública. A Lei nº 8.666/93 expôs um limite financeiro para o seu uso, qual seja, cinco por cento do teto da modalidade convite para compras e serviços, o que significa R$ 8.800,00 depois do Decreto Federal nº 9.412/2018. Diante do cenário atual de anormalidade e da imperiosidade de uma agilidade para compras, serviços e obras de reparo imediato, o artigo 6-A da Lei nº 13.979/2020 estipulou os seguintes limites para a concessão de suprimento de fundos e por item de despesa, para as aquisições e contratações mencionadas no artigo 4º da própria lei, quando a movimentação for realizada por meio de Cartão de Pagamento do Governo: (i) até R$ 330.000,00 (trezentos e trinta mil reais) para a execução de serviços de engenharia e (ii) até R$ 176.000,00 (cento e setenta e seis mil reais) para a execução de compras em geral e outros serviços. Entendemos que este limite é extensível para Estados, Distrito Federal e Municípios. Por conseguinte, ante esse importante arcabouço normativo vigente, e nos termos do art. 7º da Portaria MS nº 356, de 11 de março de 2020, orienta-se que a autoridade competente de cada jurisdicionado verifique se a regulamentação própria define os seguintes conteúdos: a) dos critérios e procedimentos de concessão (solicitação, Plano Simplificado de Aplicação e Ato de Concessão); b) da movimentação exclusiva por meio de Cartão de Pagamento do Governo; c) dos prazos de aplicação e prestação de contas; d) dos requisitos de qualificação do servidor responsável pela aplicação, uso do cartão de pagamento, prestação de contas e responsabilização por eventual irregularidade constatada; e) das vedações e outras regras que entender necessárias. Ademais é relevante reforçar o conteúdo do artigo 69 da Lei 4.320/64 que dispõe: “não se fará adiantamento a servidor em alcance nem a responsável por dois adiantamentos”.

39. A despesa a ser efetuada por meio do suprimento de fundos dispensa qualquer tipo de formalidade?

Não, como se trata de dispêndio de recurso público, é imprescindível que os princípios norteadores da Administração Pública Brasileira sejam respeitados, como moralidade, eficiência, motivação, vantajosidade, economicidade, impessoalidade, transparência, isonomia, dentre outros. Desse modo, a despesa será mais simplificada, o que não significa dizer despida de qualquer formalidade. Em termos práticos, o adiantamento recebido pelo agente público deverá ser usado e devidamente justificado pelo mesmo a partir de documentos fidedignos que demonstrem o uso adequado e racional do dinheiro público. Ou seja, deve, após o seu uso, prestar contas ao órgão ou à entidade.

40. É preciso que o agente público faça uma pesquisa de preços para justificar o preço?

Sim, recomenda-se que, por cautela e para evitar futuros questionamentos, o agente público faça uma pesquisa de preços simplificada preferencialmente por meio do Portal de Compras do Governo Federal, do Portal de Compras do seu Órgão ou Entidade, do acesso à mídia especializada, em sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, contrato público similar ou até por pesquisas com potencias fornecedores. Não se deve pensar e nem fazer igualmente ao procedimento mais complexo que é feito numa licitação ou numa contratatação direta, mas tão somente para ficar demonstrado na prestação de contas a ser apresentada depois que os valores pagos atenderam ao princípio da economicidade.

41. O que deve ser verificado pelo agente (suprido) que recebeu o suprimento/adiantamento ao receber o objeto e as respectivas NOTAS FISCAIS/FATURAS/RECIBOS/CUPONS FISCAIS?

A nota fiscal (ou seu substituto) deve ser emitida em nome e CNPJ da Unidade da Administração e não em nome do suprido e conter a descrição detalhada dos produtos e/ou serviços adquiridos. Deve conter ainda o nome da empresa (Razão Social) e os cadastros de CNPJ, endereço completo. Recomenda-se ainda que, por dever de cautela, contenha declaração de recebimento da importância paga pelo emitente do documento fiscal, ou seja, um recibo do fornecedor de que recebeu os valores (por exemplo, declaro que recebi de xx a importância de xx referente à prestação dos serviços ou fornecimento, conforme nota fiscal n. yy).


PERGUNTAS DO WEBNÁRIO

Revisão - 28/09/2020

 

1. Foi estendida para todos os municípios do Tocantins a suspensão da contagem de prazo de reenquadramento do limite de gastos com pessoal, prevista no artigo 23 da Lei de Responsabilidade Fiscal, no período da calamidade? 

Sim. Na ocorrência de calamidade pública reconhecida pelo Congresso Nacional, nos termos do Decreto Legislativo nº 6 de 18 de março de 2020, e enquanto perdurar a situação, estão suspensas a contagem dos prazos e as disposições estabelecidas no artigo 23. Conforme o inciso I e § 1º do artigo 65 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000). 

Vale mencionar que os atos que acarretem aumento da despesa com pessoal devem observar as condições, vedações e as excepcionalidades previstas nos artigos 21 e 22 da LRF e no art. 8 da Lei Complementar (LC) nº 173/2020.

 

2. Como o TCE/TO tem realizado o acompanhamento dos gastos dos Municípios e do Estado para o enfrentamento da COVID-19?

O Tribunal de Contas realiza fiscalização periódica das publicações relativas a despesas públicas nos Diários Oficiais do Estado e dos Municípios do Tocantins e nos dados das remessas dos Sistemas SICAP. 

Em seguida, são adotados procedimentos de verificação para checar a regularidade e a publicidade dos atos nos Portais da Transparência, com base nos dispositivos da Lei 13.979/2020 e nas Instruções Normativas do TCE-TO. 

Uma vez identificadas irregularidades ou inconsistências na aplicação ou na publicidade das despesas com a COVID, o Tribunal adota medidas junto ao jurisdicionados para correção, podendo utilizar-se de cautelares, a depender da situação.

Esta fiscalização também pode ser provocada por meio de notícias veiculadas na mídia e de denúncias formuladas através da ouvidoria.

    

3. Pode ser concedida data base aos servidores públicos após a publicação da LC 173/20, inclusive no período eleitoral?

Sim, a revisão geral anual assegurada constitucionalmente aos servidores públicos para recomposição da perda de poder aquisitivo pode ser concedida, desde que não ultrapasse a inflação medida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), mediante a edição de lei específica e previsão orçamentária, em observância o comando inserido no art. 8º, inciso VIII, da LC nº 173/20, bem como no inciso VIII do art. 73 da Lei nº 9.504/97. 

 

4.  A contratação de pessoal temporário para o enfrentamento da pandemia decorrente da COVID-19 está proibida no período eleitoral?

Não. Pode ocorrer a contratação de pessoal necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo, conforme alínea “d”, inciso V do art. 73 da Lei nº 9.504/97. 

No mesmo norte, o art. 8, IV da LC 173/20, admite as contratações temporárias de que trata o inciso IX do caput do art. 37 da Constituição Federal, as contratações de temporários para prestação de serviço militar e as contratações de alunos de órgãos de formação de militares.

Ressalta-se, quais são os requisitos para devida formalização das contratações temporárias: existência de lei local que estabeleça os casos de contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público; apresentação de justificativas fundamentadas para motivação das contratações temporárias; realização de processo seletivo ou pelo menos seleção simplificada que visa garantir a qualificação e a impessoalidade nas contratações; existência de dotação orçamentária e financeira para cobrir as despesas decorrentes das contratações.

Portanto, neste período de crise e de eleições, a contratações de pessoal deve se ater a essencialidade dos serviços nos termos da legislação vigente, sob pena de responsabilização dos gestores que realizarem contratações de cunho pessoal e/ou eleitoreiro.

 

5. Os municípios e o Estado do Tocantins devem cumprir os índices constitucionais de Educação e Saúde?

Sim. Considerando que os índices mínimos de aplicação de recursos de transferências e impostos na saúde e na educação são constitucionais e a Lei Complementar 173/20 não tratou dos mencionados limites. 

 

6. Os Municípios ou o Estado do Tocantins podem criar ou majorar auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas de representação ou benefícios de qualquer natureza, inclusive os de cunho indenizatório?

Não, conforme o inciso VI do artigo 8º da Lei Complementar 173/20: a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de criar ou majorar auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas de representação ou benefícios de qualquer natureza.  

 Há exceção nos casos de concessão, por meio de lei específica, a profissionais de saúde e de assistência social, desde que o benefício esteja relacionado às medidas de combate à calamidade pública e sua vigência e efeitos não ultrapassem a duração da pandemia, consoante o art. 8º, § 5º da LC nº 173/2020. 

 

7. O gestor poderá realizar contratações de novos profissionais para substituir o trabalho presencial dos servidores que estejam no “grupo de risco”?

Não. Em observância aos princípios do artigo 37 caput da Constituição Federal, o gestor deve evitar o aumento da despesa com pessoal.  

Neste caso, caberá ao gestor oportunizar condições para que os servidores do “grupo de risco” realizem trabalho remoto, sempre que possível, ou realocar servidores que estejam fora do grupo de risco para executar as atividades essenciais que só possam ser realizadas presencialmente, observadas as atribuições dos cargos. 

 

8. É necessário aprovar uma nova lei para fundamentar a contratação de pessoal temporário, com a finalidade específica de combater à COVID 19?

Não. Caso o município já possua lei, que autoriza as contratações de pessoal temporárias, e vagas disponíveis, em consenso com o art. 37, IX da

Constituição Federal, não há necessidade de instituir uma nova lei específica só para as contratações durante a pandemia. 

 

9. O limite para dispensa de licitação a que se refere a Medida Provisória 961/20 é apenas para despesas relativas à COVID-19?

Não. O limite para dispensa de licitação veiculado na MP 961/20 é aplicável a contratações relevantes no período do estado de calamidade pública, reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. 

Trata-se de uma ampliação da discricionariedade do gestor aplicada às contratações devido ao momento de pandemia, visando atender a situações regulares, em que o gestor público necessita se valer de regras diferenciadas para garantir a disponibilidade de bens ou serviços indispensáveis ao atendimento do interesse público. A Lei 13.979/20 regulamentou a dispensa de licitação específica para contratações vinculadas ao combate à COVID 19. 

 

10. Podemos usar o apoio financeiro da União ou os recursos da Medida Provisória nº 938/2020 para arcar com os custos da contribuição patronal previdenciária?

Sim. É possível usar os recursos do apoio financeiro regulado pela MP 938/2020, posto que os devidos recursos não foram vinculados a objetivos específicos pelas respectivas normas de concessão.

 

11. Os municípios que possuem RPPS podem aprovar lei municipal suspendendo o pagamento da contribuição patronal devida ao regime próprio de previdência?

Sim. O art. 9º da LC 173/2020 permite que os municípios aprovem Lei suspendendo o pagamento da contribuição patronal dos RPPS durante o período de 1º de março a 31 de dezembro de 2020.

 

12. Os municípios que possuem RPPS podem aprovar lei municipal suspendendo o recolhimento das contribuições dos servidores ao regime próprio de previdência?

 Não. O art. 9º da LC 173/2020 não permitiu aos municípios suspender o recolhimento das contribuições dos servidores, apenas a contribuição patronal.

 

13. Caso o município aprove uma Lei suspendendo o pagamento da contribuição patronal ao RPPS, quando o município deve realizar o pagamento das parcelas que foram suspensas?

Conforme o art. 4º da Portaria SEPRT/ME nº 14.816/2020, as contribuições previdenciárias patronais deverão ser pagas pelo Município ao RPPS até o dia 31 de janeiro de 2021, com a aplicação do índice oficial de atualização monetária e da taxa de juros previstos na legislação municipal, respeitando-se como limite mínimo a meta atuarial. Alternativamente, a lei municipal, que autorizar a suspensão, poderá autorizar que as contribuições previdenciárias patronais suspensas sejam objeto de termo de acordo de parcelamento, a ser formalizado até o dia 31 de janeiro de 2021, observando as condições estabelecidas no art. 5º da Portaria MPS nº 402/2008, e o prazo máximo permitido pelo § 9º do art. 9º da Emenda Constitucional nº 103/2019.

 

14. Os municípios que suspenderem o pagamento da contribuição patronal do RPPS, nos termos do art.9º, §2º da Lei Complementar nº 173/2020, devem realizar o reconhecimento patrimonial das despesas pelo regime de competência?

Sim. Os fatos que afetam o patrimônio público devem ser registrados segundo o regime de competência, devendo serem reconhecidos nos períodos a que se referem, segundo seu fato gerador, sejam eles dependentes ou independentes da execução orçamentária, com fundamento nas Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicada ao Setor Público. 

 

15. Segundo o posicionamento técnico da Secretaria do Tesouro Nacional, os municípios que suspenderem o pagamento da contribuição patronal ao RPPS, nos termos do art. 9º, §2º da Lei Complementar nº 173/2020, devem realizar o empenho dessas despesas?

Não. Nos termos da Nota Técnica SEI nº 25948/2020/ME, os municípios que aprovarem lei suspendendo as contribuições previdenciárias patronais, não deverão realizar o empenho das obrigações suspensas, pois essas obrigações serão pagas no exercício de 2021 ou serão objeto de termo de acordo de parcelamento para pagamento nos orçamentos futuros e os Órgãos Públicos devem seguir o princípio orçamentário da anualidade. Além disso, essa suspensão, no âmbito do Programa Federativo de Enfrentamento à COVID-19, tem como objetivo o ajuste do orçamento de 2020 para fazer frente às necessidades decorrentes da calamidade pública em razão da pandemia.

 

16. Os valores das despesas de contribuição patronal não empenhadas devem integrar os cálculos da despesa com pessoal?

Sim. Conforme o § 2o do artigo 18 da Lei Complementar 101/2000, a despesa total com pessoal deve ser apurada pelo regime de competência. Portanto, os valores não pagos das obrigações patronais devem ser incluídos no limite de gastos com pessoal no momento do fato gerador, e não devem ser considerados posteriormente, quando da regularização dos pagamentos.

 

17. Os valores das despesas de contribuição patronal não empenhadas devem integrar o índice das despesas com saúde, educação?

Não. Os valores não pagos de obrigação patronal com o RPPS não devem ser considerados para fins de apuração dos limites mínimos de saúde e educação, pois, no cálculo dessas despesas, observa-se a execução orçamentária do exercício e não o fato gerador. Por outro lado, essa suspensão é opcional e a lei local de suspensão, caso seja aprovada, poderia prever apenas suspensão parcial, mantendo-se os pagamentos patronais decorrentes de áreas que possuem recursos específicos, como é o caso da saúde e educação, minimizando riscos de não atingimento de limites.

 

18. Como o TCE acompanhará a suspensão das contribuições previdenciárias patronais e dos parcelamentos devidos ao RPPS?

O Tribunal verificará:

a) se a suspenção foi realizada seguindo as orientações da Lei Complementar 173/2020, Portaria SEPRT/ME nº 14.816/2020 e Lei Municipal;

b) os motivos que levaram o município a suspender o pagamento e a sua correlação com a calamidade pública causada pela pandemia;

c) se o registro patrimonial foi realizado no momento da ocorrência do fato gerador, inclusive a atualização monetária, juros e multas;

d) se os valores com previsão de pagamento em 2021 foram incluídos no orçamento de 2021.