Uma das mais felizes novidades trazidas pela nova lei de licitações e contratos, sem dúvida, diz respeito à possibilidade de o contrato que preveja objeto de escopo predefinido ter sua
vigência prorrogada de forma automática sempre que o objeto não seja integralmente adimplido dentro do prazo inicialmente assinado no contrato. Em um cenário jurídico extremamente conservador e formalista, como o é o microssistema jurídico das contratações públicas neste País, tal instrumento surge como um aceno importante de vanguarda, de modo a tornar mais ágeis os procedimentos relacionados à gestão dos contratos, aproximando-os dos contratos privados. No entanto, justamente por se colocar em um ambiente ultraconservador, já se nota uma redução da utilidade do instituto da prorrogação automática, pois muitos órgãos, apoiados pelas suas respectivas assessorias jurídicas, e também alguns bons autores vêm resistindo à ideia de que a prorrogação automática dispensa formalização por aditamento contratual, o que será o principal alvo de debates neste trabalho. Defendemos a ideia segundo a qual a prorrogação automática prevista no art. 111 da Lei nº 14.133/2021 não prescinde de formalização por aditamento contratual,
bastando simples apostilamento, o que será visto amiúde nas linhas a seguir.